PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12015
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTOCOLO S0BN. HAS
Ent OS BS
O Prefeito Municipal de Muriaé:
“Altera a Lei Complementar nº 1.231/87 (Uso e
Ocupação do Solo) e dá outras providências”
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O inciso XV do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.231/1987 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“xv - sobre o afastamento frontal será permitido somente
projeções de varandas ou sacadas, desde que não ultrapassem a 50%
(cinquenta por cento) do afastamento mínimo, sendo vedado qualquer
outro tipo de projeção, não sendo estas, consideradas para fins de
cálculos do coeficiente de aproveitamento;”
Art. 2º - O inciso XVI do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.231/1987 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“XVI - na região central, assim compreendida a área formada
pelas vias: Av. Constantino Pinto, Av. Juscelino Kubistcheck, Rua
João Crisóstomo, Av. Comendador Freitas, Rua Paschoal Bernardino,
Praça João Pinheiro, Rua São Pedro, Rua Desembargador Canedo, Rua
Coronel Domiciano e demais vias situadas na referida área, bem
como no Bairro Coronel Izalino, os terrenos com área igual ou
superior a 200m? (duzentos metros quadrados), com testada mínima
de 10 (dez) metros, poderão receber edificações com até 08 (oito)
pavimentos e mais a garagem, sendo que a laje do oitavo pavimento
poderá servir de piso de cobertura, desde que faça parte do imóvel
do oitavo pavimento ou seja destinada a área de lazer coletiva do
prédio, mantida a obrigatoriedade de, no mínimo de uma vaga de
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garagem para cada unidade autônoma do edifício, desde que as ruas
possuam largura igual ou superior a 07 (sete) metros;"
Art. 3º - Fica criado o inciso XVII no art. 21 da Lei Complementar nº 1.231/1987,
com a seguinte redação:
“XVII - na região central, descrita no inciso XVI deste
artigo, as edificações destinadas a edifícios comerciais, cujo
número de vagas de garagem corresponda a, no mínimo, 70% (setenta
por cento) além do número de unidades comerciais existentes, a
taxa de ocupação passará a ser de 85% (oitenta e cinco por cento),
mantidas as demais exigências dessa lei;”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 16 de junho de 2015.
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ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que altera a Lei Complementar nº 1.231/87 (Uso e
Ocupação do Solo), alterando, especificamente, o art. 21, incisos XV e XVI, a fim de:
» incentivar a construção de varandas nas edificações residenciais,
possibilitando melhor circulação de ar e iluminação em citadas unidades
residenciais e diminuindo-se, consequentemente, o consumo de energia
elétrica; e
incluir na área central descrita no inciso XVI, o bairro Coronel Izalino que,
sem sombra de dúvidas integra, em termos práticos, a área central da
cidade.
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Inclui também, o presente projeto, o inciso XVII no artigo 21 da Lei
Complementar nº 1.231/87, que viabiliza edificações com maior número de garagens na
área central da cidade, gerando, consequentemente, um maior número de vagas nas ruas
centrais de nossa cidade.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração,
Atenciosamente,
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal