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materia nº 847/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 847 / 2015
Date 2015-07-08
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3.446, DE 10 DE MAIO DE 2007
native_id420

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-12 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.019/2015
2015-08-11 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-08-11 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2015-08-11 Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-07-16 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-07-16 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-07-08 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 17.947.581/0001-76
PROJETO DE LEI Nº 12015.
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTOCOLO 308 Nº. PM
EmOS OX d/4
“Altera o art. 2º da Lei nº 3.446, de 10
de maio de 2007”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — O artigo 2º da Lei nº 3.446, de 10 de maio de 2007 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é
constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação do órgão
educacional equivalente;
II - um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
III - um representante dos diretores das escolas públicas
municipais;
IV - um representante dos servidores administrativos das
escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas
—, públicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica
pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - um representante do Conselho Tutelar;
S 1º — Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V,
VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos seus pares.
S 2º —- A indicação referida no art. 2º deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
S 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivo previsto no $S 1º.
S 4º -— Indicados os Conselheiros, na forma dos incisos e
parágrafos deste artigo, o Poder Executivo designará os integrantes do
Conselho, através de Decreto.
S 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
AV. Maestro Sansão, nº 236 — 3º Andar — Centro — 36.880-000 - Muriaé — MG — Tel: (32) 3696-3300
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 17.947.581/0001-76
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários
Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuge, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) -— prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 08 de julho de 2015
ALOYSIO NAV, O DE AQUINO
Prefeito nicipal de Muriaé
AV, Maestro Sansão, nº 236 — 3º Andar — Centro — 36.880-000 - Muriaé — MG — Tel: (32) 3696-3300
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Muriaé (MG), 05 de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa
Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende efetuar a adequação
das Lei Municipal nº 3.446/2007 em atendimento do disposto na Portaria do
MEC/FNDE nº 481 de 11/10/2013, determinando que os mandatos do
Conselho do FUNDEB com data de início igual ou posterior a 14/10/2013 não
contarão com segmentos adicionais, ou seja, representantes da Câmara
Municipal de Muriaé e Representante de Sindicatos de Trabalhadores em
Educação.
Registra-se que foi nomeado um Novo Conselho através do
Decreto Nº 6.563 de 29 de Maio de 2015 com estas representatividades, com
base nas leis municipais, ao inserir os dados no sistema do FNDE- Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação — CACS — Conselho de
Acompanhamento e Controle Social, estes foram bloqueados e a exigência da
exclusão destes segmentos.
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
Ilustre Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração,
extensivo aos D.D.s Edis.
Atenciosamente,
11)
ALOYSIO NAVÁ RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. Maestro Sansão, nº 236 — 3º Andar — Centro — 36.880-000 - Muriaé — MG — Tel: (32) 3696-3300
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da Educação
Desenvolvimento da Educação
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AJUDA GERAL
Usuário; CACS570814
tro do Consel!
Dados Atos Segmento Cadastro de Presidente Enviar dados : E
cadastrais do Conselho RE Conselheiros Vice-presidente do FHDE Irregularidades
Conselho Municipal do Fundeb MURIAE-MG
Ajuda
Específica
Mandato do Conselheiro
Dados
Data de início do mandato
Para atendimento do disposto na Portaria-FNDE 481/2013, os mandatos do Conselho com data de início igual ou posterior a
14/10/2013 não contarão com segmento(s) adicional(is).
Cadastrar Lei com o objetivo de "Exclusão de segmento social do Conselho” para corrigir a composição do Conselho (Art. 2º
da Portaria-FNDE 481/2013) e enviar cópia digitalizada da Lei ao FNDE.
Encerramento de segmentos adicionais
Segmento
REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM E
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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