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PROJETO DE LEI / 2015
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAE "FICA ALTERADA A LEI 488914 - QUE
PROTOCOLO SOB Nº. LIDO REGULAMENTA AÇÕES DE INSPENÇÃO EM
EmOGL OR 245 ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA
QUE MANIPULAM CARNES E PESCADOS,
É REVOGANDO DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO”
O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Altera o art. 1, e inclui os parágrafos primeiro, segundo e terceiro,
passando a seguinte redação:
Artigo 1º- - Fica aprovado as normas técnicas para os produtos de transformação
artesanal cárneos e pescados de animais de açougue e peixaria de tradição cultural
para produção, comércio e consumo diário no município de MURIAÉ- MG.
Parágrafo Primeiro - os açougues, casas de carnes, peixarias e estabelecimentos de
carnes e pescados in natura serão classificados de acordo com a sua categoria e
atividade como:
1- Categoria A — desossam, manipulam, transformam e comercializam.
2- Categoria B — desossam, manipulam e comercializam.
3- Categoria C — manipulam, comercializam e não desossam.
Parágrafo Segundo - Somente será permitida a fabricação de carnes e pescados
gi preparados, transformados e temperados aos estabelecimentos classificados na
categoria A.
Parágrafo Terceiro —- Aos estabelecimentos das categorias Be C é proibida a
fabricação artesanal de carnes preparadas, transformadas e temperadas, sendo
somente permitida a venda de produtos industrializados oriundos de
estabelecimentos inspecionados pelo órgão competente, com selos de inspeção
municipal, expedido pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; estadual, expedido
pelo Serviço de Inspeção Estadual — SIE; ou federal, expedido pelo Serviço de
Inspeção Federal — SIF, sendo dispensado ao estabelecimento classificado na
categoria B a área de transformação e ao estabelecimento classificado na
categoria C as áreas de transformação e desossa.
Art. 2º - Altera o 82, do art. 2º, passando a seguinte redação:
Parágrafo Segundo - As instalações de que trata esta lei deverão ser compatível
com o volume diário de produção e comercialização.
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Art. 3º - Inclui o inciso XIII, no art. 3, com a seguinte redação:
ATI! - O produto deve permanecer resfriado á uma temperatura inferior a 7º C para
venda diária, sob pena de caracterizar procedimento d industrialização.
Art. 4º — Altera o art. 6, passando a seguinte redação:
Art. 6º - Só podem ser adicionados como ingredientes aos produtos cárneos
artesanais o sal - cloreto de sódio, o açúcar, o vinagre, condimentos puros de
origem vegetal e corantes naturais.
Parágrafo Primeiro - São permitidos corantes de origem vegetal tais como o
açafrão - crocus sativus |, a curcuma - curcuma longa | e curcuma tinctoria, a
cenoura - daucus carota |, o urucum - bixa orelana, dentre outros, e de origem
animal como carmim de cochonilha.
Parágrafo Segundo - Podem ser utilizados condimentos tais como alho, canela,
cebola, cravo, cominho, coentro, gengibre, louro, mangerona, menta, noz moscada,
pimentas - preta, branca, vermelha, caiana, malagueta, pimentão - páprica, salva -
salvia, tomilho, hortelã, dentre outros.
Parágrafo Terceiro - Na fabricação de produtos de transformação artesanal é
proibida a utilização de carne mecanicamente separada - CMS, sal de cura - nitrito
e nitrato, e proteína não cárnica.
Parágrafo Quarto - Todos os produtos derivados do processo de transformação
artesanal deverão ser imediatamente, após seu preparo, resfriados e
acondicionados em recipientes adequados para exposição e venda a granel,
identificados com a etiqueta de rotulagem contendo as seguintes informações:
| — produto artesanal;
Il - nome da empresa;
Il — nome do produto;
IV — data de fabricação;
V — data de validade;
VI - modo de conservação;
VII — lista de ingredientes;
VIII — tabela nutricional.
Parágrafo Quinto - Todos os produtos industrializados deverão ser acondicionados
em recipientes adequados para exposição e venda a granel, identificados com a
etiqueta de rotulagem contendo as seguintes informações:
| - nome da empresa;
Il - nome do produto;
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II — data de fabricação;
IV — data de validade;
V — modo de conservação;
VI — lista de ingredientes;
VII — tabela nutricional.
Art. 5º — O art. 6º, passa a art. 7º, mantendo inalterada a redação.
Art. 6º - Altera o art. 7º, passando a seguinte redação:
Art. 7 º- Os açougues, casas de carnes e estabelecimentos de comércio varejista
de carnes in natura e/ou transformadas de carne deverão satisfazer as condições
básicas comuns como seguem:
| — a instalação destinada à transformação artesanal de carnes deverá ser
realizada em sala específica para esta finalidade;
Il — os pisos deverão:
a) apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliências;
b) ser antiderrapantes, impermeáveis, resistentes a lavagens constantes e a
desinfecção por produtos químicos, água quente ou água sob pressão e ao tráfego
de equipamentos;
c) possuir declividade de no mínimo 1,5% (um e meio por cento), serem dotados de
ralos sifonados que impeçam o retorno de odores e a entrada de insetos e
roedores;
Il — as paredes deverão:
a) apresentar superfície lisa, contínua, sem rachaduras, depressões ou saliências;
b) ser de material não poroso, que não permita a aderência de partículas de poeira
e gordura, com barra impermeável com altura mínima de 2,00m (dois metros), lisa,
contínua, resistente a lavagens constantes e a desinfecção por produtos químicos,
água quente ou água sob pressão;
c) ser resistente a impactos;
d) ter cor clara;
e) ser de fácil higienização os ângulos entre as paredes, entre as paredes e os
pisos, e entre as paredes e os tetos ou forros;
IV— os forros deverão ser:
a) de material não poroso, que não permita a aderência de poeira e gordura;
b) lisos, contínuos, resistentes à limpeza e umidade;
c) revestidos de material impermeável;
V — as janelas e outras aberturas deverão ser construídas de forma a evitar o
acúmulo de sujidades, sendo que aquelas que se comuniquem com o exterior
deverão estar providas de proteção contra insetos que devem ser de fácil limpeza e
boa conservação;
VI — as portas deverão ser de material não absorvente e de fácil limpeza e
possuírem mecanismos que permitam o fechamento automático; Lj
VII — refeitórios, vestiários, sanitários, banheiros e outras dependências deverão
estar completamente separados das áreas de manipulação de alimentos,
acesso direto e nenhuma comunicação com estas.
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Parágrafo Primeiro - Quando possuírem peitoris, estes deverão ser construídos em
plano inclinado com ângulo mínimo de 45º(quarenta e cinco graus).
Parágrafo Segundo - Deverá ser instalado um lavatório para higienização das mãos
no setor de produção, provido de sabão anti-séptico líquido e de tubulações
devidamente sifonadas que levem as águas residuais aos condutos de
escoamento.
Parágrafo Terceiro - Não se permitirá o uso de toalhas de tecido.
Parágrafo Quarto - Havendo a utilização de toalhas de papel, deverá haver, em
número suficiente, porta-toalhas e recipientes coletores com tampa acionada a
pedal.
Parágrafo Quinto - Os portas-avental deverão estar instalados próximos às
entradas das salas de transformação artesanal.
Parágrafo Sexto É proibida a deposição de aventais sobre mesas, equipamentos,
e outros, bem como a circulação dos funcionários portando aventais em sanitários,
ou fora das seções.
Art. 7-A - Os equipamentos dos estabelecimentos deverão ser de uso exclusivo
para o processo de transformação artesanal, em bom estado de conservação, sem
sinais de avarias ou oxidação, sendo que sua manutenção e higienização devem
ser constantes e comprovadas por planilhas de controle, e suas dimensões devem
ser compatíveis com as instalações.
Parágrafo Primeiro — A responsabilidade técnica ficará a cargo do estabelecimento
e/ou proprietário, juntamente com um responsável técnico com cursos em BPF e
POP, reconhecidos por órgão federais, estaduais ou municipais, ou ainda, por um
médico veterinário, com registro atualizado no seu respectivo órgão.
Ar. 7-B - No local destinado à transformação deverá haver recipientes com
tampas, íntegros, higienizados, identificados e exclusivos ao acondicionamento da
matéria prima e dos produtos derivados do processo de transformação.
Parágrafo Primeiro - Os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos
deverão ser construídos de metal ou qualquer outro material não absorvente e
resistente, que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo, e suas estruturas e
vedações terão que garantir a não ocorrência de perdas e de emanações.
Parágrafo Segundo - Os equipamentos e utensílios empregados para materiais
não comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e
não poderão ser utilizados para produtos comestíveis.
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Art. 7º — O art. 7º, passa a art. 8º, mantendo inalterada a redação.
Art. 8º - Altera o art. 8º, passando a art. 9º, incluindo o parágrafo primeiro e
segundo com a seguinte redação:
Artigo 9º - omissis
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos terão sua identificação através do
Certificado de Inspeção Sanitária e esta deverá ficar exposto em local visível, com a
indicação de sua respectiva categoria, conforme art. 1, parágrafo primeiro do
presente regulamento.
Parágrafo Segundo - Poderão os estabelecimentos descritos no presente
regulamento encaminhar requerimento por escrito solicitando a modificação de sua
categoria ao Serviço de Inspeção, o qual só ocorrerá depois de prévia avaliação e
deferimento.
Art. 99 - Altera o art. 9º, passando a art. 10º, incluindo o parágrafo segundo com
a seguinte redação:
Artigo 10º - omissis
Parágrafo Primeiro — omissis
Parágrafo Segundo — Fica autorizado a autoridade fiscalizadora em qualquer etapa
tanto na linha de produção quando no produto acabado, solicitar exames
laboratoriais para comprovação da qualificação do produto para consumo humano e
esta será custeado pelo estabelecimento produtor.
Art. 10º — O art. 10º, passa a art. 11º, mantendo inalterada a redação.
Art. 11º — O art. 11º, passa a art. 12º, mantendo inalterada a redação.
Art. 12º — O art. 12º, passa a art. 13º, mantendo inalterada a redação.
Art. 14º — O art. 13º, passa a art. 14º, mantendo inalterada a redação. |
Art. 15º — O art. 15º, passa a art. 16º, mantendo inalterada a redação.
Art. 16º - Altera o art. 16º, passando a art. 17º, com a seguinte redação:
Artigo 17º —- Os estabelecimentos que já se encontram instalados e funcionando
anteriormente à data da publicação deste Regulamento, terão um prazo de 12
(doze) meses após a publicação da presente lei, para adequar-se as normas de
inspeção vigentes, podendo ser prorrogado a pedido do estabelecimento, em uma
vez, por até igual período.
Art. 170 — Altera o art. 17º, passando a art. 18º, com a seguinte redação:
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Artigo 18º - Fica alterada a Lei 4889/2014.
Art. 199 — Altera o art. 18º, passando a art. 19º, mantendo inalterada a redação.
Muriaé, 05 de agosto de 2015.
ASEVEDO JUNIOR
dor PMDB
JOEL MORA
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