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materia nº 977/2015

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 977 / 2015
Date 2015-08-14
EmentaCRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE MURIAÉ - "ELEM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id434

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-25 Resolução Promulgada PROJETO DE RESOLUÇÃO PROMULGADA AGORA COMO RESOLUÇÃO Nº 382/2015
2015-08-24 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2015-08-24 Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-08-17 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO
2015-08-17 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-08-14 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-08-14 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

E» CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO SUBSTITUTIVO Nº. /2.015
CÂMARA RENÇAPAS.
cá des: q “Cria a Escola do Legislativo de Muriaé - “ELEM” e dá
PROTOCOLO SOB Nº SIA outras providências”
Em dy OL (dO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Escola Legislativa de Muriaé.
Art. 2º A Escola Legislativa compete planejar, dirigir, controlar,
coordenar, orientar e executar ações educacionais, em especial:
I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento
cultural e profissional dos vereadores, servidores públicos e da população;
Il - desenvolver programas de formação, aperfeiçoamento e
especialização técnica de pessoal;
HI - oferecer aos Vereadores, Servidores, estagiários e terceirizados os
recursos necessários, por meio de programas de formação, aperfeiçoamento e
especialização, para assegurar a qualidade de suas atividades;
IV - realizar cursos, palestras, debates e seminários, inclusive em
parceria com instituições científicas e educacionais;
V - aprofundar a aproximação entre a Câmara Municipal e a
comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de
- participação popular, visando ao fortalecimento do Poder Legislativo como
instrumento essencial ao Estado Democrático e ao exercício da cidadania;
VI - estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e
atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, em
cooperação com outras instituições de ensino;
VII - editar publicações sobre temas de relevância para as atividades
de ensino, pesquisa e extensão acerca da Câmara Municipal;
VII - promover permanente intercâmbio de informações e
experiências com instituições públicas e privadas, em assuntos atinentes à
Câmara Municipal, notadamente em torno dos campos temáticos das comissões
permanentes;
IX - integrar com os programas Interlegis do Senado Federal, Escola do
Legislativo da ALMG e entidades a fins, propiciando a participação de
servidores, vereadores, agentes políticos e cidadãos em videoconferências e
cursos presenciais e à distância;
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
y CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
X- desenvolver programas objetivando a formação e a qualificação de
lideranças comunitárias e políticas;
XI - propor a celebração de convênios de intercâmbio de informações,
experiências, conhecimentos e demais interesses pertinentes à Câmara Municipal
com órgãos públicos ou entidades privadas no país ou no exterior;
XII - propor a celebração de convênios com instituições credenciadas
para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros
projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal;
XI - desenvolver programas por meio de projetos, aprovados pelo
conselho escolar, com planejamento adequado ao público-alvo;
XIV - implementar qualquer modalidade de ensino-aprendizagem;
XV- organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da
Câmara Municipal, sob orientação de profissional devidamente habilitado, com a
aprovação do Conselho Escolar.
Art. 3º A Escola Legislativa tem a seguinte estrutura:
I- Presidência;
II - Direção;
III - Chefe da Escola do Legislativo.
$1 - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé ou outro Vereador indicado pela
Mesa Diretora.
82 - A Direção será ocupada preferencialmente por servidor de
provimento efetivo.
83 - A Chefia da Escola do Legislativo será desempenhada por
servidor da Câmara Municipal, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal
para exercer tal função;
Art. 4º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as
providências necessárias à sua regularidade e funcionamento, inclusive o
provimento de recursos;
Il - compor e presidir o Conselho da Escola Legislativa;
II - representar a Escola Legislativa junto à Mesa da Câmara e
entidades externas;
IV - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentada à Mesa da
Câmara;
V - administrar os gastos da Escola Legislativa de acordo com a
previsão orçamentária;
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a,
VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência
oficial da Escola Legislativa;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola Legislativa;
VIII - definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e
funcionamento dos cursos, programas e eventos oferecidos pela Escola
Legislativa;
IX - definir as linhas temáticas e as diretrizes de fomento a estudos,
pesquisas e formação especializada da Escola Legislativa;
X- elaborar proposta orçamentária anual da Escola Legislativa;
XI - aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes,
consultores e conferencistas da Escola Legislativa;
XII - aprovar processos seletivos de docentes internos e externos
submetidos pelo chefe da Escola Legislativa;
XIII - aprovar os projetos institucionais elaborados e submetidos pelo
chefe da Escola Legislativa referentes aos cursos, programas e eventos
oferecidos;
XIV - aprovar a programação anual de educação e capacitação
permanente e de desenvolvimento de competências individuais e
organizacionais, bem como respectivo cronograma, elaborados e submetidos
pelo Chefe da Escola Legislativa;
XV - propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos
resultados dos estudos e pesquisas e de outros relacionados com os objetivos da
Escola Legislativa;
XVI - exercer outras competências que lhe forem delegadas.
Art. 5º Compete ao Diretor da Escola do Legislativo:
I- Dirigir e tomar as providências necessárias para o andamento das
atividades da escola Legislativa, sob as ordens do Presidente da Escola e da Mesa
Diretora;
II - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pelo núcleo
de educação Permanente que deverá ser criado e mantido pela ELEM, e
direcionar Projetos Especiais desenvolvidos pela Casa Legislativa e em suas
respectivas áreas de competência;
II - proceder o levantamento de lacunas de competências e de
necessidades de desenvolvimento e capacitação continua no âmbito da Câmara
Municipal;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e
eventos e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
V - realizar processos seletivos de docentes internos e externos e
submetê-los a aprovação da presidência;
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VI - Elaborar projetos institucionais referentes aos cursos, programas e
eventos oferecidos e submetê-los a aprovação da presidência;
VII - Elaborar programação anual de educação e capacitação
permanente e de desenvolvimento de competências individuais e
organizacionais, bem como respectivo cronograma e submetê-los a aprovação da
presidência;
Art. 6º Compete ao Chefe da Escola do Legislativo:
I - Criar e manter as condições adequadas para desenvolvimento das
atividades da Escola Legislativa, em especial as do Presidente e da Direção;
II - Manter atualizados os registros dos alunos;
ps II - Manter base de dados de profissionais, instrutores, especialistas e
entidades conveniadas;
IV - prover as necessidades de material e infraestrutura para o
desenvolvimento das ações da Escola Legislativa;
V - Lavrar as atas das reuniões do conselho escolar;
VI - Manter os serviços administrativos da escola Legislativa;
VII - Exercer outras competências que lhe forem atribuídas.
Art. 7º Os servidores da Câmara Municipal de Muriaé, designados para
o exercício das funções especiais da Escola do Legislativo instituídas no
artigo 3% serão nomeados através de Portaria do Presidente da Câmara
Municipal de Muriaé.
8 1º Fica instituída a “gratificação de função” para o exercício das
atividades inerentes às funções de Diretor e Chefe da Escola do Legislativo de
Muriaé.
82º A presente gratificação não será cumulativa com qualquer outra
espécie remuneratória, nem mesmo incorporará à remuneração do respectivo
servidor, ficando limitada única e exclusivamente ao exercício desta função
especial gratificada instituída nesta Resolução, sendo vedado qualquer
pagamento retroativo, a quem quer que seja independente do exercício ou não
desta função especial;
83º A gratificação instituída por esta Resolução não possui qualquer
vinculação com a remuneração do cargo do servidor, sendo instituída em valor
fixo, reajustável anualmente pelos mesmos índices aplicados em razão do art. 7º
da Lei Municipal nº 2.463/2000, com pagamento mensal ao servidor, durante o
tempo que exercer a função especial;
84º A gratificação desta Resolução será paga nos seguintes valores:
I- Ao Diretor da Escola do Legislativo: R$1.200,00;
II - Ao Chefe da Escola do Legislativo: R$600,00
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ESTADO DE MINAS GERAIS
85º A gratificação instituída nesta Resolução, somente será paga aos
servidores da Câmara Municipal de Muriaé, sendo vedado o pagamento a
detentor de mandato eletivo;
Art. 9º - Será destinado recinto próprio para a Escola Legislativa no
prédio da sede da Câmara Municipal.
Art. 10º Será editada Resolução de autoria da Mesa da Câmara
aprovando o regimento da Escola Legislativa.
Parágrafo único. O regimento da Escola Legislativa contemplará
obrigatoriamente os critérios e formas de admissão dos profissionais do corpo
docente, a fixação de seus direitos e deveres, e os critérios de ingresso dos
alunos, seus direitos e deveres, e sua forma de avaliação.
Art. 11º Os recursos da Escola Legislativa poderão ser previstos no
orçamento anual da Câmara Municipal, ficando autorizadas as aberturas dos
créditos necessários à implementação da escola no presente exercício.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário João Evangelista Bandeira de Melo, aos 12 de agosto de 2.015.
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