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materia nº 990/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 990 / 2015
Date 2015-08-14
EmentaREVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 4.985/2015 E DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO DEMSUR QUE POSSUEM NATUREZA, CONDIÇÕES OU MÉTODOS DE TRABALHO QUE EXPONHAM OS SEUS TITULARES A AGENTES INSALUBRES OU PERICULOSOS DE FORMA PERMANENTE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id436

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-31 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.027/2015
2015-08-17 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-08-17 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2015-08-17 Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-08-17 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-08-14 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-08-14 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 1 2015
“Revoga a Lei Complementar nº 4985/2015 e dispõe sobre a
indicação de cargos de provimento efetivo do DEMSUR que
possuem natureza, condições ou métodos de trabalho que
exponham os seus titulares a agentes insalubres ou periculosos de
forma permanente , dentre outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados cargos com atividades de natureza insalubre ou
periculosa inerentes, nos termos do art. 85-B da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de 2009,
os seguintes:
a) Bioquímico;
b) Técnico de Laboratório;
c) Operador de Estação;
d) Teleoperador,
e) Leiturista de Hidrômetro;
f) Motorista de veículos leves e pesados;
9) Oficial em Eletroeletrônica;
h) Operador de Máquinas Pesadas;
i) Auxiliar de Serviços de Limpeza Urbana;
|) Auxiliar de Serviços de Saneamento; e
k) Oficial de Serviços e Obras
Parágrafo único — Para os demais cargos dispostos na Lei Complementar nº
4.183, de 28 de dezembro de 2011, os adicionais de insalubridade ou periculosidade se
constituem em parcelas não incorporáveis à remuneração de contribuição.
Art. 2º - Para os titulares de cargos não indicados no art. 1º, a concessão do
adicional pelo exercício com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, limita-se ao
servidor que esteja no efetivo exercício de funções que impliquem em tais condições,
observando-se as seguintes condições:
a) Definição através de laudo anual, respeitando-se as Normas
Regulamentadoras oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego aplicadas aos
trabalhadores em geral, que, após aprovado pelo Diretor do DEMSUR em ato próprio,
ensejarão o pagamento dos respectivos adicionais.
b) Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo,
a que o servidor encontrar-se efetivamente exposto, o percentual do adicional de
insalubridade será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento)
ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário básico do Município de
Muriaé.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
c) Pelo efetivo desempenho de atividades ou operações perigosas, o servidor
receberá o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do
cargo.
d) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação ou afastamento das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão, exceto nas hipóteses de férias regulamentares e acidente em serviço ou
doença profissional.
e) É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o
adicional de periculosidade, sendo devido o de maior valor
Art. 3º - Fica revogada a Lei Complementar nº 4.985/2015.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 14 de agosto de 2015.
ALOYSIO (MR DE AQUINO
Prefeito/Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 14 de agosto de 2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa revogar a Lei Complementar nº
4958/2015 e regular inteiramente a matéria que a lei revogada tratava, ou seja, dispor
sobre a indicação de cargos de provimento efetivo do DEMSUR que possuem natureza,
condições ou métodos de trabalho que exponham os seus titulares a agentes insalubres
ou periculosos de forma permanente.
Referida alteração se faz necessária para conformar a lei municipal a
legislação previdenciária federal, bem como à constituição federal, atendendo o Parecer
da lavra da empresa “Libertas Auditores & Consultores Ltda.”, que é parte integrante
desta justificativa.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente,
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal

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