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materia nº 961/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 961 / 2015
Date 2015-08-11
EmentaALTERA A LETRA "E" DO INCISO III DO ARTIGO 6º DA LEI 2.165/1997; ALTERA O ART. 49 DA LEI 4.389/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id442

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-11 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-08-11 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-08-11 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
CN.P.J. - 17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N. 12015
altera o art. 49 da Lei 4.389/12 e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A letra “e” do inciso Ill do Artigo 6º da lei 2.165/97 passa a vigorar
com a seguinte redação:
rear yu DS mlatitas eaxas de remuneração dos serviços
prestados pelo DEMSUR, deverão obter a autorização do (COMSUR
para a majoração, devendo encaminhar proposta com os estudos
técnicos relativos as tarifas e taxas cobradas, contendo
informações detalhadas sobre a receita e despesa nos últimos 06
(seis) meses, incluindo as memórias de cálculos relativas a
majoração. Será dispensada a autorização do COMSUR quando
ocorrer majoração de preços limitada a variação acumulada do
INPC (IBGE) no período ocorrido desde a ultima majoração de
preços realizada e o reajustamento;”
Art. 2º - O art. 49 da Lei 4.389/12 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“art. 49. As revisões compreenderão a reavaliação das
condições da prestação e seus reflexos nos custos dos serviços e
nas respectivas taxas, tarifas e de outros preços públicos
praticados, que poderão ter os seus valores aumentados ou
diminuídos, e poderão ser:
I - Ordinárias e periódicas, em intervalos de pelo menos
quatro anos, preferencialmente coincidentes com as revisões do
PMSB, objetivando a recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro dos serviços e a apuração e repartição com os
usuários dos ganhos de eficiência, de produtividade ou
decorrentes de externalidades, ou;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de
situações fora do controle do prestador dos serviços e que
afetem suas condições econômico-financeiras, entre outras:
a) fatos não previstos em normas de regulação ou em
contratos;
b) fenômenos da natureza ou ambientais;
c) fatos do príncipe, entre outros, a instituição ou
aumentos extraordinários de tributos, encargos sociais,
trabalhistas e fiscais;
d) aumentos extraordinários de tarifas ou preços públicos
regulados ou de preços de mercado de serviços e insumos
“Altera a Letra “e” do inciso Ill do artigo 6º da lei 2.165/97;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
CN.P.J. - 17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO
utilizados nos serviços de saneamento básico.
Ss 1º. As revisões de taxas, tarifas e outros preços
públicos terão suas pautas definidas e processos conduzidos pelo
COMSUR, ouvidos os prestadores dos serviços, os demais órgãos e
entidades municipais interessados e os usuários, e os seus
resultados serão submetidos à consulta pública.
Ss 2º. Os processos de revisões poderão estabelecer
mecanismos econômicos de indução à eficiência na prestação e,
particularmente, no caso de serviços delegados a terceiros, à
antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços,
podendo ser adotados para esse fim fatores de produtividade e
indicadores de qualidade referenciados a outros prestadores do
setor ou a padrões técnicos amplamente reconhecidos.
S 3º. As revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos
que resultarem em alteração da estrutura de cobrança ou em
alteração dos respectivos valores, para mais ou para menos,
serão efetivadas, após sua aprovação pelo COMSUR."
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé (MG), 11 de agosto de 2015.
ALOYSIO N RRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 11 de agosto de 2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se que visa alterar a Letra “e” do inciso Ill do artigo 6º da lei
2.165/97; altera o art. 49 da Lei 4.389/12, de modo a melhorar as políticas de
Saneamento Básico no âmbito do Município de Muriaé.
Na certeza de contar com a costumeira atenção do Ilustre
Presidente e DD. Edis, renovo meu protesto de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
/
ALOYSIO N RRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

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