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materia nº 1088/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1088 / 2015
Date 2015-08-28
EmentaDISPÕE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA, MATRÍCULA NA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id446

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-26 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI PROMULGADO AGORA COMO LEI Nº 5.070/2015
2015-10-05 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-09-01 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-08-31 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-08-28 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº /2015
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTOCOLO 807 Nº. A DRY
“Dispõe assegurar às pessoas com deficiência
locomotora, matrícula na escola pública municipal
mais próxima de sua residência e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica assegurado às pessoas com deficiência locomotora que tenham
garantida sua matricula na rede municipal de ensino mais próxima de sua residência.
Parágrafo único - Para ter assegurado esse direito, deverá ser apresentado
comprovante de residência atualizado.
Art. 2º — A Secretaria de Educação determinará as ações necessárias para a
divulgação e execução da presente Lei.
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 28 de Agosto de 2015.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei do direito à educação e à acessibilidade
da pessoa portadora de deficiência locomotora, como um direito fundamental e
indisponível, tendo em vista, entre outros, o princípio da igualdade de condições para
o acesso e permanência na escola.
Trata-se de iniciativa revestida de indiscutível alcance social e interesse
público, lembrando que a Administração Pública deve ser sempre pautada no
atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
As dificuldades de mobilidade e de acesso em ambiente público,
afastam o deficiente dos ambientes escolares, do convívio com a sociedade e até
mesmo do mercado de trabalho.
Portanto, a presente proposta, trará inúmeros benefícios às pessoas
portadoras de deficiência locomotora que além de enfrentar vários problemas
provenientes de sua condição, muitas das vezes não conseguem vaga em escolas
próximas às suas residências.
Solicito o apoio des nobres vereadores para que aprovemos a
matéria em questão.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP nº 36.880-000 — Muriaé — MG
“Tel.: 32 3722-4967 32 3/22-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativo(aveloxmail.com.br

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