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materia nº 36462/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36462 / 2013
Date 2013-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE LICENCIAMENTO DOS CICLOMOTORES NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ESTABELECE VALORES PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-16 Proposição retirada pelo autor proposição retirada pela autor
2013-09-12 Protocolado AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2013
“Dispõe sobre procedimento para a implantação de
licenciamento dos ciclomotores no Município de Muriaé,
estabelece valores para cobrança de taxa de licença, e dá
outras providências.”
Art. 1º. A propriedade de veículos denominados ciclomotores fica
sujeita a registro pelo Município de Muriaé, por intermédio da Divisão de
Trânsito e a sua utilização, como meio de locomoção, no âmbito da jurisdição
municipal, estará sujeita ao porte de licenciamento anual, a ser obtido
mediante o pagamento de taxa de licenciamento respectivo.
Parágrafo único. Para cumprimento do estabelecido no caput, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a adotar os procedimentos necessários
a cobranças dos tributos e emolumentos por intermédio da Secretária de
Finanças com apoio da Divisão de Transito.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, são considerados ciclomotores, sujeitos
ao registro e ao licenciamento anual, os veículos de duas ou três rodas,
provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a
cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade
máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
Parágrafo único. Além do registro e licenciamento anual, ficam os
referidos veículos sujeitos ao atendimento das exigências do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 3º. O condutor será obrigado a portar e apresentar às Autoridades
de Trânsito o Certificado de Registro e o comprovante de pagamento do
licenciamento anual sob pena de apreensão do veículo.
Art. 4º. A fim de ser expedido o registro dos veículos ciclomotores,
deverão ser apresentados ao órgão municipal de trânsito os seguintes
documentos:
| - Certificado de registro de propriedade do veículo (CRV) emitido por
órgão estadual ou municipal de trânsito em nome do pretendente ao registro
ou a nota fiscal de compra do veículo;
Praça Cel. da Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo) camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - Documentos pessoais do proprietário;
$ 1º. Em sendo apresentada o certificado de registro de propriedade do
veículo (CRV), o qual não esteja em nome daquele que pretende o registro,
será obrigatória a apresentação do recibo de transferência assinado pela
pessoa cujo nome conste do certificado, com atestado de reconhecimento da
assinatura, passada pelo Cartório competente.
$ 2º. Em sendo apresentada a nota fiscal, a qual não esteja em nome
daquele que pretende o registro, será obrigatória a apresentação do recibo
de compra e venda, com atestado de reconhecimento das assinaturas,
passada pelo Cartório competente, acompanhado de certidão negativa de
furto/roubo.
Art. 5º. Será criado um banco de dados municipal que controlará as
informações dos proprietários dos ciclomotores, bem como possibilitará a
transferência de propriedade e emissão de segunda via do CRV quando
necessário, conforme critérios a serem estabelecidos pela Divisão de Transito.
$8 1º. Com a inclusão no cadastro de registro dos proprietários de
ciclomotores, será gerada uma placa identificadora com 7 (sete) caracteres,
sendo 3 (três) letras e 4 (quatro) números, que deverá ser fixada no
ciclomotor, obedecidos os parâmetros do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
$ 2º. As letras — MUR — representam o nome da Cidade e os números
seguirão a ordem crescente de acordo com a ordem de registro dos
ciclomotores.
Art. 6º. Os veículos ciclomotores, antes de se apresentarem para o
cadastramento e/ou ao renovar o licenciamento anual ou quando da emissão
de 22 via do CRV, deverão submeter-se a vistoria de agente técnico
previamente credenciados pelo Município, para averiguação de possíveis
adulterações e emissão de atestado de conformidade técnica com os termos
da presente Lei e com o Código de Transito Brasileiro.
Parágrafo único. Os veículos ciclomotores considerados conformes pela
vistoria técnica terão seus serviços autorizados.
Art. 72. A cobrança das taxas de serviço, a serem estipulados pelo
Executivo, dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos por guia
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo(Ocamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
especificada e o produto da arrecadação será revertido especificamente para
incremento e melhoria no controle do trânsito do Município.
& 1º. Na taxa de inclusão (primeiro emplacamento), está abrangido
também o licenciamento do ano correspondente à inclusão.
8 2º. Os custos de confecção da placa de identificação, bem como as
despesas com a vistoria técnica, serão custeados pelo solicitante.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar, por decreto, as disposições desta lei, no prazo de noventa dias.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 12 de setembro de 2013.
MANOEL TEQDORO CAR DE CARVALHO FILHO
Vereador — PMDB
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), atribui competência aos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição, para registrar e licenciar, dentre outros, os ciclomotores,
fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações.
Porém não há, até apresente data, uma legislação municipal avocando
a prerrogativa de registrar tais veículos, apesar da reiteradas reinvindicações
nesse sentido.
Importante registrar que a regulamentação será de âmbito municipal,
liberando os ciclomotores para tráfego exclusivamente no território
municipal, ficando à critério do proprietário do veículo a faculdade de
emplacá-lo no Município ou no Estado, neste último caso, com incidência do
IPVA e autorização para tráfego fora do território municipal.
MANOEL 74 DE CARVALHO FILHO
Vereador — PMDB
Praça Cel. a O Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo()camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br

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