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materia nº 1221/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1221 / 2015
Date 2015-09-25
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.411/2012, NA FORMA QUE ESPECIFICA
native_id470

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-01-13 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.128/2016
2016-01-12 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-09-29 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-09-25 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
CAMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROJETO DE LEI Nº 12015
“Altera dispositivos da Lei nº 4.411/2012, na forma que
especifica”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa o inciso 1, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de
A dezembro de 2012, a ter a seguinte redação:
“I - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, como órgão de coordenação, controle e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente;”
Art. 2º - Passa o artigo 6º, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - O licenciamento ambiental consiste em procedimento administrativo destinado a licenciar
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores
ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, resguardado, para todos os fins e
previsões desta lei, o direito à ocupação das áreas antrópicas, como definido nas normas estaduais em
vigor”
Art. 3º - Passa a alínea b), do inciso XI, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 4.411,
de 13 de dezembro de 2012, a ter a seguinte redação:
“b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município de Muriaé;”
Art. 4º - Ficam criados os incisos IV, V e VI, do artigo 8º, da Lei Municipal nº
4.411, de 13 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“IV — Licença de Instalação Corretiva - LIC — autoriza a operação da atividade ou empreendimento
instalado ou em instalação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental.
V — Licença de Operação Corretiva - LOC — autoriza a operação da atividade ou empreendimento em
operação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental.
VI - Licença Ambiental Simplificada - LAS — ato administrativo mediante o qual a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SMMA licencia a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos
e atividades de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou que possuem impacto ambiental local
pouco significativo.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo
com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.”
Art. 5º - Passa o artigo 12, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
“Art. 12 - Compete ao CODEMA o estabelecimento dos prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a
formulação de exigências complementares.
$ 1º - Os referidos prazos deverão observar o máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolo do
requerimento até seu deferimento ou indeferimento,ressalvados os casos em que houver EIA, EIV, RIMA
e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
$ 2º - A contagem do prazo previsto neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos
ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
$ 3º - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão
tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
8 4º - Os prazos estipulados neste artigo poderão ser alterados, desde que motivadamente, pelo órgão
ambiental competente.”
Art. 6º - Passa o artigo 15, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 15 - O CODEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no
respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
| - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 4 (quatro) anos.
Il - O prazo de validade da Licença de Instalação (LJ) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
Il - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental
e será de no minimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 6 (seis) anos.
IV — O prazo de validade da Licença de Instalação Corretiva (LIC) deverá ser no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
V— O prazo de validade da Licença de Operação Corretiva (LOC) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 6 (seis) anos.
VI — O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá ser no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
$ 1º - A Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e a Licença de Instalação Corretiva (LIC)
poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos
estabelecidos nos incisos 1 e II.
$2º-0 CODEMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO),
Licença de Operação Corretiva (LOC) e da Licença Ambiental Simplificada (LAS) de empreendimentos
ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em
prazos inferiores.
$ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e da Licença
Ambiental Simplificada (LAS) de uma atividade ou empreendimento, o CODEMA poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho
ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites
estabelecidos no inciso III, V e VI.
$ 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença de Operação Corretiva (LOC) de uma
atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
8 5º - A renovação da Licença Ambiental Simplificada (LAS) de uma atividade ou empreendimento
deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.”
Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
Art. 7º - Passa o artigo 26, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 26 - O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente será organizado, mantido e
atualizado sob responsabilidade da SMMA, devendo estar disponível para consulta e utilização pelo
Poder Público e pela sociedade.”
Art. 8º - Passa o artigo 28, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 28 - O Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente será organizado e administrado
pela SMMA, que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.”
Art. 9º - Passa o artigo 30, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 30 - A SMMA fornecerá certidões. relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às
informações de que dispõe observados os direitos individuais e os sigilos previstos em Jei.”
Art. 10 - Passa o $ 2º, do artigo 33, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de
dezembro de 2012, a ter a seguinte redação:
“$ 2º - Para efeito de fiscalização, a SMMA exercerá funções de coordenação, controle e execução.”
Art. 11 - Passa o artigo 35, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 35 - Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, a infração administrativa ambiental,
após a devida apuração em processo administrativo próprio, serão punidas com as seguintes sanções,
independente da reparação do dano:
| - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 160.000.00 (cento e sessenta mil reais);
TI- multa diária de R$ 300.00 (trezentos reais) a R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais);
ll - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos,
equipamentos e/ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV- destruição, apreensão ou inutilização do produto:
V- suspensão de venda e fabricação do produto;
VI- embargo de obra ou atividade poluidora;
VII- demolição de obra;
VIII- suspensão parcial ou total de atividades:
IX.- restritiva de direitos.
$ 1º - As infrações relacionadas a arborização urbana, terão o valor da multa definido pelo CODEMA.
$ 2º - Os produtos apreendidos poderão ser alienados na forma disposta na Lei de Licitações.
$3º- As sanções restritivas de direito são:
| - suspensão de registro, licença ou autorização;
IHl- cancelamento de registro, licença ou autorização;
Ill - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV- perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
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Estado de Minas Gerais
8 4º - A multa diária será aplicada sempre que expirado o prazo estabelecido para a
regularização/reparação das infrações cometidas, previsto em Termo de Compromisso Ambiental - TCA,
sem que o infrator tenha cumprido as obrigações impostas.
$ 5º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
8 6º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente,
poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.
$ 7º - Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem
prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.”
Art. 12 - Passa o artigo 36, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 36 - Para efeito da aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações se
classificam como leves, graves e gravíssimas.
$ 1º - São consideradas infrações leves:
| - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora de
baixo impacto ambiental em desacordo com as condições estabelecidas na Licença Prévia e na Licença de
Instalação;
Il - deixar de atender à convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo
CODEMA ou pela SMMA;
$ 2º - São consideradas infrações graves:
| - instalar, construir, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do
meio ambiente sem Licença de Instalação;
Il - exercer atividades licenciadas em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de
Operação;
Ill — deixar de fornecer informações ou dados solicitados pelo CODEMA ou pela SMMA;
IV - emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação
ambiental, em desacordo com o estabelecido nas Deliberações Normativas e/ou Normas Técnicas
Especiais;
V - contribuir para que um corpo de água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em
classificação oficial;
VI - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
VII - Intervir em APP sem supressão de vegetlção arboreá nativa, sem a devida autroização emitida pelo
orgão ambiental competente.
$ 3º - São consideradas infrações gravíssimas:
| - dar início ou prosseguir atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente sem Licença de Operação;
Il - descumprir determinação formulada pelo CODEMA ou pela SMMA, inclusive planos de controle
ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento ou equivalente, aprovadas quando do
licenciamento;
Ill - descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;
IV - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do CODEMA ou da SMMA:
V -prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pelo CODEMA ou pela SMMA;
VI - causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota
nativa, às plantas cultivadas e à criação de animais:
VII - causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou
peixes;
MI - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;
IX - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um
quarteirão urbano ou localidade equivalente;
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Estado de Minas Gerais
X - causar poluição ou degradação do solo que torne uma área urbana ou rural. imprópria para ocupação
humana;
XI - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de
espécies consideradas raras da biota regional;
XII - realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções de água
ou erosão acelerada nas Unidades de Conservação:
vi - praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais nas
Unidades de Conservação;
XIII - desrespeitar interdições de uso, de passagem ou outras estabelecidas administrativamente nas
Unidades de Conservação:
XIV - Intervir em APP com supressão de vegetição arboreá nativa, sem a devida autroização emitida pelo
orgão ambiental competente.”
Art. 13 - Passa o artigo 37, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 37 - Na aplicação da penalidade de multa serão observados os seguintes valores, atualizados
anualmente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor -INPC/IBGE, ou outro que venha a substituí-
lo:
| —A partir de R$ 800,00 (oitocentos reais), no caso de infração leve;
| -A partir R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), no caso de infração grave;
HE - A partir R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), no caso de infração gravíssima.
8 1º - O CODEMA definirá o valor pecuniário para cada infração em decisão colegiada, observadas suas
normas regimentais.
8 2º - O requerimento de TCA poderá ser protocolado pelo autuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da notificação da penalidade e implicará na confissão do cometimento da infração, devendo ser
instruído, obrigatoriamente, com Projeto de Recuperação da Área Degradada, ou Projeto de
Compensação, ou Projeto de Serviço de Preservação, melhoria e recuperação da qualidade do Meio
Ambiente, devendo ser elaborado por profissional devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
$ 3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator no TCA, a multa poderá ter o seu
valor reduzido em até 50% (cinquenta por cento), conforme deliberação do CODEMA, não excluindo a
necessidade do cumprimento das demais penalidades aplicadas ao infrator.”
Art. 14 - Passa o artigo 38, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 38 - Na aplicação da penalidade de multa diária, a que se refere o inciso III, do artigo 35, serão
observados os seguintes valores, atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preço ao Consumidor -
INPC/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo:
1- R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de infração leve;
H- R$ 800.00 (oitocentos reais), no caso de infração grave:
II- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso de infração gravíssima.
$ 1º - A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram
tomadas as providências exigidas.
$2º- O efeito suspensivo de que trata este artigo cessará, se verificada a inveracidade da comunicação.
8 3º - Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de
aplicação da penalidade à data da comunicação.
84º - A imposição da multa diária por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que haja solução
para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pelo CODEMA ou, ad referendum, por seu
Presidente, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas ou judiciais.
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$ 5º - Havendo suspensão da atividade por ad referendum, o mesmo deverá ser submetido ao CODEMA
em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
$ 6º - As compensações ambientais previstas em TCA poderão ser convertidas em valor pecuniário a ser
depositado no Fundo Municipal de Defesa Meio Ambiente (EMDMA), a critério do CODEMA,
$ 7º - O TCA constitui título executivo extrajudicial, sendo o instrumento legal próprio, firmado,
individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e a SMMA, visando à execução de medidas com
condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor, compensar ou corrigir a
atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados os prazos e metas
acordados, devendo ser regulamentado em ato próprio, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.”
Art. 15 - Passa o inciso II, do artigo 40, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de
dezembro de 2012, a ter a seguinte redação:
“IH - arrependimento do infrator, manifestado por espontânea reparação do dano, em conformidade com
normas, critérios e especificações determinados pela SMMA;”
Art. 16 - Passa o caput do artigo 44, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de
dezembro de 2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 44 - Constatada a infração, será lavrado pelo agente público vinculado ao SMMA o respectivo auto
de infração em 3 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo
administrativo ambiental, devendo aquele instrumento conter:”
Art. 17 - Passa o parágrafo único do artigo 48, da Lei Municipal nº 4.411, de 13
de dezembro de 2012, a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único - Os agentes fiscais, no exercício de seu cargo, poderão requisitar apoio policial para
garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.”
Art. 18 - Passa o artigo 56, da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012, a ter a seguinte redação:
“Art. 56 - A SMMA submeterá à consideração do CODEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, as propostas de atos normativos necessários à regulamentação da
presente Lei.”
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo
inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 4.411, de 13 de dezembro de
2012.
Muriaé, 23 de setembro de 2015
ALOYSIO N O DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
Muriaé, 23 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente projeto de lei complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende promover necessárias
mudanças no Sistema Municipal de Meio Ambiente, dispostos na Lei Municipal nº
4.411/2012.
Com a recente edição do Código Florestal Federal e do Código
Florestal Estadual de Minas Gerais, novas competências foram designadas para os
órgãos municipais de meio ambiente, representados em nosso município, pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e pelo CODEMA.
Nesse sentido, a fim de se adequar o conjunto normativo
municipal as normas federais e estaduais, pelo princípio da simetria, faz-se necessária
promover adequações na Política Municipal de Meio Ambiente, em especial no que diz
respeito ao Licenciamento Ambiental, consubstanciadas no presente Projeto de Lei.
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção do Ilustre
Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s
Edis.
Atenciosamente,
Aloysio Nayárgo de Aquino
Prefeito Mánicipal de Muriaé

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