CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº / 2015.
. TABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E
Vo DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - ESTADO DE
MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa da Câmara
Municipal de Muriaé, com base no Art. 73 da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Muriaé, para a Legislatura de
2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica fixado no valor de R$
3.000,00 (três mil reais);
Art. 2º. O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Muriaé, para a
Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica fixado
no valor de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais);
Art. 3º. O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Muriaé, para a
Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017, fica fixado
no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
Art. 4º. O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do Município, o
Diretor Geral do DEMSUR e da FUNDARTE, para os efeitos desta lei, são considerados
agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal;
Art. 5º. Os valores constantes dos Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta lei serão
reajustados anualmente, excluído o ano de 2017, sempre no mês de janeiro, pela
variação acumulada do INPC/IBGE, dos meses de janeiro a dezembro do ano anterior,
para a recomposição do seu valor aquisitivo;
Art. 6º. Aos valores constantes dos Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta Lei são
vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória;
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Art. 7º. A vedação de acréscimo do Art. 6º (sexto) desta Lei não se aplica ao que for
decorrente do pagamento de quaisquer vantagens pessoais, quando o agente político for
ocupante de cargo efetivo no Município;
Art. 8º. Os valores constantes do Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta lei, já fixado
no valor máximo, poderão, eventualmente, ser reduzidos, mesmo que
temporariamente, por ato do Prefeito Municipal, com a finalidade de adequar as
despesas à capacidade econômica do Município.
Art. 9º. No mês de dezembro de cada ano, o Prefeito, o Vice, os Secretários, o
Procurador Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Diretor Geral do
pm DEMSUR e da FUNDARTE a título de indenização, farão jus à importância
correspondente aos subsídios fixados através do Art. 1º (primeiro) a 4º (quarto) desta lei,
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício no cargo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos
financeiros sendo produzidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
Muriaé, 29 de setembr
Presidente: Joel Yorgis de ASevedo Junior
1º Vice-Presidente: Ademar Camerino
1º Secretário: Devail Gomes Correa 2º Secretário: Wolney Gonçalves de Oliveira
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