PROJETO DE LEI Nº /2015
MARA MUNICIPAL
a DE MURIAÉ
PROTOCOLO SOB .Á= 22
EmVILdO farA
“Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da
Câmara Municipal de Muriaé, Minas Gerais, e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Presidente da Câmara
Municipal, em seu nome, Promulgo a seguinte Lei, por iniciativa legislativa da Mesa da
Câmara Municipal de Muriaé, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Município:
CAPÍTULO 1
DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei institui o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Muriaé,
cujos cargos serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidas as normas do Edital respectivo, salvo os cargos de provimento em comissão,
de livre nomeação e exoneração na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de
do Muriaé e desta lei.
Parágrafo Unico- A Câmara Municipal de Muriaé fará realizar concursos
públicos para provimento dos cargos efetivos.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Muriaé é o
Direito Público Estatutário, observando-se o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Município de Muriaé, instituído pela Lei Municipal nº 3.824/09 e suas posteriores
alterações, salvo nos es com esta Lei.
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Art, 3º — Para os efeitos desta lei fica instituído que :
I- CARGO PÚBLICO : É o lugar instituído na organização do serviço público
da Câmara Municipal de Muriaé, com a denominação própria, atribuições e
responsabilidades específicas e remuneração fixada em lei, para ser provido e exercido por
um titular, na forma desta lei;
H - CARGO EFETIVO: É o criado por esta lei cujo provimento se dá através de
concurso público, classificação e nomeação segundo as vagas existentes;
HI - CARGO EM COMISSÃO: É o criado por esta lei que, envolvendo atividade
de direção, chefia e assessoramento, é de livre nomeação e exoneração de pessoas que
possuam nível superior de escolaridade, dispensado o concurso público;
IV - SERVIDOR: É pessoa física investida em cargo ou função pública, seja de
provimento efetivo ou de provimento em comissão, remunerada pelos cofres públicos;
V - QUADRO: É o conjunto de cargos efetivos e em comissão;
VI - FUNÇÃO: É a atribuição ou conjunto de atribuições cometidas, transitória
ou eventualmente, a servidor;
VII - PROVIMENTO : É o ato administrativo através do qual são preenchidos
os cargos regularmente criados e se dá por nomeação ou promoção;
VII - ENQUADRAMENTO: É o posicionamento do servidor público no quadro
de pessoal da Câmara Municipal de Muriaé, em cargo e respectivo vencimento
compatíveis com as condições sob as quais tenha sido admitido;
IX - VENCIMENTO: É a retribuição pecuniária mensalmente paga ao servidor
público pelo efetivo exercício do cargo ou função;
X- DESIGNAÇÃO: É o provimento transitório para exercício de função.
SEÇÃO II
DOS CARGOS E DOS VENCIMENTOS
Art, 4º - São cargos efetivos os seguintes:
1 - Oficial do Legislativo: 02 (dois) cargos com exigência de conclusão ensino
médio de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com atribuição de
Q executar as atividades próprias da rotina administrativa, bem como executar e manter as
tarefas específicas de secretaria e organização dos documentos legislativos, auxiliando na
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elaboração das atas, assessorar e coordenar as ações do Poder Legislativo visando a
aproximação da população com a Câmara Municipal, notadamente promover a integração
das entidades associativas, órgãos públicos, escolas, organizações governamentais e não
governamental além de fazer a coordenação de todas as atividades para a realização de
cerimônias e atos solenes fora e dentro recinto da Câmara Municipal e participar de todas
as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Legislativo e Diretor Geral e cumprir
as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução;
H - Agente do Legislativo: 02 (dois) cargos com exigência de conclusão de
ensino médio de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com
atribuição de digitação das proposições apresentadas pelos Vereadores, acompanhar os
trabalhos das comissões da Câmara para digitação das atas e demais atos, transmitir os
dados da contabilidade para os órgãos competentes, realizar a transmissão do inteiro teor
dos projetos de leis e pareceres para o Site da Câmara em 24 horas após o protocolo,
manter atualizado no portal da Câmara as leis e resoluções, digitalizar e ou digitar os
projetos de lei e demais documentos que houver necessidade, auxiliar o(a) Diretor
Legislativo(a) na atualização e organização dos arquivos magnéticos, e cumprir as demais
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução;
HI - Telefonista: 2(dois) cargos com exigência de alfabetização, sem exigência
de conclusão de grau de escolaridade, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, com
atribuição de efetuar as ligações telefônicas segundo as necessidades dos Vereadores e dos
Servidores da Câmara, atender as ligações recebidas e transferi-las aos interessados, ou
anotar as mensagens a fim de transferilas posteriormente, e cumprir as demais
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução;
IV - Recepcionista: (três) cargos com exigência de alfabetização, sem
exigência de conclusão de grau de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, com atribuição de recepcionar os cidadãos que procurarem a Câmara ou seus
integrantes e servidores, com a transmissão das informações solicitadas e recebimento das
reivindicações para transmissão aos interessados ou responsáveis, e cumprir as demais
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução; k
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V - Zelador: 2 (dois) cargos com exigência de alfabetização, sem a exigência de
conclusão de grau de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com
atribuição de manter as dependências da Câmara em perfeitas condições de limpeza e
higiene, incluindo-se as dependências dos Gabinetes dos Vereadores, e cumprir as demais
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução;
VI - Técnico Administrativo: 03 (três) cargos com exigência de conclusão
ensino médio de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com
atribuição de auxiliar a execução das atividades próprias da rotina administrativa,
inclusive em serviços externos da Câmara, participar de todas as reuniões da Câmara, sob
a supervisão do Diretor Geral e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa
da Câmara através de Resolução;
VII - Vigia: 1 (um) cargo com exigência de alfabetização, sem a exigência de
grau de escolaridade, com jornada de 40h (quarenta horas) semanais, com atribuição de
executar os serviços de guarda do prédio da Câmara; executar rondas diurnas e noturnas
nas dependências do prédio da Câmara e área imediatamente adjacente, controlar a
movimentação de pessoas e veículos para evitar furto; controlar a entrada de pessoas
estranhas e outras anormalidades; em todas as hipóteses, dando ciência à Presidência e ao
Diretor Geral sobre todos os fatos que ocorrerem e que digam respeito às atribuições do
cargo, participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral, e
cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara desde que
relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo;
VIII - Auxiliar de Serviços Gerais: 02 (dois) cargos com exigência de nível
fundamental, com jornada de 40 horas semanais, tendo como atribuição os serviços de
limpeza, manutenção, organização e conservação de espaços internos e externos da
Câmara Municipal de Muriaé, auxiliando na remoção de móveis e equipamentos,
executando o descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho,
bem como outras atividades de apoio operacional ou correlata sob a supervisão do Diretor
Geral e cumprindo as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através
de Resolução;
IX - Advogado da Câmara Municipal: 02 (dois) cargos com exigência de nível
superior de escolaridade, com formação específica em Direito e regular inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil, com jornada de 20h (vinte horas) AA
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atribuição de representar a Câmara Municipal de Muriaé em juízo, sob a orientação do
Diretor Jurídico, na forma da legislação em vigor, e cumprir com as demais determinações
da Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo;
X - Jornalista: 01 (um) cargo com exigência de nível superior de escolaridade,
com formação específica em Comunicação Social, com habilitação em jornalismo e
experiência em CorelDraw e profissional comprovada por meio de portfólio na produção e
edição de textos jornalísticos para mídia impressa / internet e televisão, com jornada de 30h
(trinta horas) semanais com atribuição de Supervisionar os trabalhos do setor de
Imprensa, acompanhar a agenda da Presidência da Câmara nas atividades administrativas
e de representação, internas e externas, e participar de todas as reuniões da Câmara, sob a
supervisão do Diretor Geral e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa
da Câmara através de Resolução;
XI - Ouvidor: 01 (um) cargo com exigência de ensino superior de escolaridade,
e jornada de trabalho de 40hs (quarenta) horas semanais cumpridas nas dependências da
Câmara Municipal de Muriaé, com atribuição de receber denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados arbitrários ou ilegais no âmbito da administração
Direta e Indireta do Poder Executivo e Legislativo municipal, verificando a pertinência das
denúncias, reclamações e representações, para autuação e providências junto aos órgãos
competentes.
Art. 5º - São cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento os
seguintes:
I - Diretor Contábil e Financeiro: 1 (um) cargo com exigência de nível superior
de escolaridade, com a formação específica em Ciências Contábeis e inscrição do Conselho
Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com jornada de 20 (vinte) horas semanais,
com atribuição de escriturar as movimentações contábeis e financeiras da Câmara, na
forma e condições exigidas pelas normas legais e pelo Tribunal de Contas do Estado, com
a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como de balancetes mensais,
controlando as movimentações financeiras com o recebimento dos créditos e realizando os
pagamentos, sendo responsável pela Tesouraria da Câmara com todas as atribuições
necessárias ao exercício desta função, pelo controle de registro do inventário e dos bens
atrimoniais permanentes, pela organização e direção de serviços de Arquivo, e aind
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cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de
Resolução;
H - Diretor Jurídico: 01 (um) cargo com exigência de nível superior de
escolaridade, com formação específica em Direito e inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, com jornada de 20h (vinte horas) semanais, com a atribuição de representar
juridicamente a Câmara Municipal de Muriaé, em juízo ou fora dele, na forma da
legislação em vigor, coordenar as ações do advogado da Câmara Municipal, além de
oferecer subsídios jurídicos para tomada de decisões afetas ao interesse público municipal;
elaborar pareceres relativamente aos projetos de lei em tramitação, subsidiando o trabalho
das Comissões Permanentes, referidas no art. 68, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Muriaé, sempre que solicitado por estas e/ou que se fizer necessário; prestar
suporte jurídico ao Presidente da Câmara ao Diretor(a) Geral, Legislativo e Contábil
Financeiro em matérias de interesse do Legislativo; assessoramento jurídico aos
Vereadores na elaboração das proposições e projetos de interesse público, para tanto se
utilizando dos recursos da pesquisa científica e da necessidade pública; elaborar cartilhas e
manuais que envolvam questões legislativas objetivando subsidiar a atuação dos
Vereadores; subsidiar as Comissões Permanentes de Licitações e Controle Interno e
participar de todas as reuniões da Câmara, e cumprir com as demais determinações da
Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo;
HI - Diretor Legislativo: 1 (um) cargo com exigência de escolaridade de
nível superior, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e com
atribuição de supervisionar os trabalhos da Secretaria, participar de todas as
reuniões da Câmara e elaborar as atas, auxiliar a Mesa da Câmara na elaboração de
proposições de sua competência, e cumprir as demais determinações especificadas
pela Mesa da Câmara através de Resolução;
IV - Diretor Geral: 01 (um) cargo com exigência de escolaridade de nível
superior, com jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, e com atribuição de
organizar as atividades do Legislativo Municipal; supervisionar os trabalhos ai
desenvolvidos; exercer as atividades de administração de pessoal, supervisionando as
atividades de todos os demais servidores, auxiliando a Mesa da Câmara neste 207/24
colaborar na formação e aprimoramento das atividades desenvolvidas pelos demais
servidores com a proposição de sua formação continuada, através de cursos e/ou
atividades que visem o seu contínuo aprimoramento profissional; organizar e/ou atuar
efetivamente na prestação de informações ao público, com a contribuição da Diretoria
Legislativa, do Diretor Contábil e Financeiro e do Diretor Jurídico da Câmara; coordenar
todas as atividades, cerimônias, atos solenes no recinto da Câmara, com a delegação das
atividades, ai incluindo tanto a identificação quanto o contato com as autoridades e
convidados que poderão estar presentes ao evento; cumprir as demais determinações da
Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo;
V - Assessor Parlamentar: 01 (um) assessor parlamentar para cada vereador,
com exigência de conclusão do ensino médio de escolaridade, com jornada de trabalho de
40h (quarenta horas) semanais, sendo, no mínimo, 20h (vinte horas) semanais nas
dependências do Gabinete do Vereador, e com atribuição de apoio administrativo,
aconselhamento e desempenho de atividades de execução, coordenação e supervisão de
projetos ou outras atividades de interesse do Vereador, dando subsídios ao Assessor
Jurídico neste sentido, atividades estas vinculadas ao exercício da função legislativa, e
cumprir as determinações da Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho
das atribuições do cargo;
a) - O provimento dos cargos de Assessor Parlamentar é de competência do
Presidente da Câmara Municipal, por Portaria, na forma do art. 12 desta Lei, mediante
indicação escrita e com documentos de cada Vereador, sendo limitado a 1 (um) Assessor
Parlamentar para cada Vereador;
b) - A indicação do Assessor Parlamentar não poderá recair em parentes, até o
3º (terceiro) grau, inclusive, por afinidade, de qualquer dos Vereadores, sob pena de ser
negada a sua nomeação ou, se for constatada posteriormente esta irregularidade, toda a
remuneração recebida pelo Assessor desde a nomeação até a exoneração deverá ser
devolvida aos cofres do Município de Muriaé, pelo próprio assessor ou pelo vereador que
o indicou;
e) - Mediante denúncia de qualquer Vereador, do qual será preservado sigilo
para o procedimento de investigação da veracidade dos fatos, o Assessor Parlamentar
indicado, antes ou durante o exercício da função, poderá ser exonerado por decisão do
Presidente da Câmara, no caso daquele nã cumprir a jornada mínima de trabalho por 2
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(dois) meses consecutivos ou não, ou proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara, bem como no caso da existência do impedimento previsto na letra “b” acima.
Neste último caso, a denúncia deverá ser instruída com os documentos necessários à
instauração do procedimento de investigação, sob pena de ser arquivada a denúncia, caso
o Denunciante não a regularize em 48 (quarenta e oito) horas;
d) - A análise da qualidade dos serviços prestados pelo Assessor Parlamentar
será exclusiva do Vereador que o indicar, e desta maneira poderá o mesmo ser exonerado
sem que o Vercador respectivo indique motivação, bastando requerimento simples ao
Presidente;
e) - O procedimento de investigação mencionado na letra “b” deste inciso IX
será de forma sumária, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua conclusão, contados
da efetiva instalação da Comissão Especial, que será composta de 2 (dois) Vereadores
desimpedidos para o caso e de 1 (um) Servidor Efetivo da Câmara Municipal. O
Presidente nomeará a Comissão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento da Denúncia, e de imediato intimará o Assessor Parlamentar para apresentar
sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
£) - A indicação do Assessor Parlamentar e a respectiva posse somente ocorrerá
após a efetiva instalação dos Gabinetes dos Vereadores, e de igual forma, com a extinção
ou não utilização do respectivo Gabinete, os Assessores Parlamentares vinculados serão
exonerados mo prazo máximo de 15 (quinze) dias da constatação do evento que o
recomendar;
VI - Diretor de Controle Interno: 01 (um) cargo com exigência de nível
superior de escolaridade, com formação específica em Direito, Ciências Contábeis ou
Economia, com jornada de 40hs (quarenta) horas semanais, sendo cumpridas nas
dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com atribuição de analisar e avaliar,
quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de
gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares,
o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal,
incluídos os procedimentos de controle de frequência, concessão e pagamento de diárias e
vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores e servidores, controle de
uso, execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e
pagamento); a observância dos limites constitucionais no “gs dos Vereadores e dos,
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servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente
da Câmara e ainda cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara,
desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
8 1º - Apenas em caso de licença gestante e/ou maternidade do comissionado,
poderá ser nomeado(a) outro servidor, até término da licença do servidor, devendo ao
final ser obrigatoriamente exonerado um dos servidores a critério do Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 6º - Os vencimentos básicos dos servidores são os seguintes:
1 - Oficial do Legislativo: R$ 2.842,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos);
I-Agente do Legislativo: R$ 2.842,67 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos);
HI - Telefonista: R$ 2.080,56 (dois mil, e oitenta reais e cinquenta e seis centavos);
IV - Recepcionista: R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais);
V'- Zelador: R$'1,747,53 (um mil, setecentos é quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos);
VI - Técnico Administrativo: R$ 1.102,03 (um mil, cento e dois reais e três centavos);
VII - Vigia: R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais);
VII - Auxiliar de Serviços Gerais: R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais);
IX - Advogado da Câmara Municipal: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
X - Jornalista: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
XI - Ouvidor: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
XII - Diretor Contábil e Financeiro: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
XII - Procurador Jurídico: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
XIV - Diretor Legislativo: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
XV - Diretor Geral: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
XVI - Assessor Parlamentar: R$ 1.414,14 (mil, quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos);
XVII - Diretor do Controle Interno: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
Art. 7º — Fica assegurado aos servidores da Câmara à revisão geral anual de
seus vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, e nos mesmos
percentuais que forem aplicados ao vencimento básico do Poder Executivo Municipal,
através de lei específica e observada a iniciativa privativa do caso.
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Art. 8º - O pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade, ou
noturno será realizado na forma e nos casos previstos na legislação específica;
8 1º - As horas extraordinárias não poderão ultrapassar o limite mensal de 60
(sessenta) horas por servidor;
8 2º - É vedado o pagamento de qualquer adicional senão os previstos nesta lei;
Art. 9º - O servidor da Câmara Municipal de Muriaé terá uma progressão
salarial automática, à base de 5% ( cinco por cento ) sobre os seus vencimentos, a cada 2
(dois) anos de efetivo exercício, sem prejuízo dos reajustes salariais anuais, desde que:
I - Tenha permanecido em efetivo exercício do cargo durante o período mínimo
de 02 (dois) anos, com a contagem do tempo iniciando a partir do ano seguinte ao do
início de vigência desta lei;
IH - Tenha conceito mínimo de bom relativo a seu desempenho funcional,
segundo avaliação anual a ser realizada pela Comissão de Avaliação de Desempenho e
aprovação da Mesa Diretora, nos termos da Resolução específica;
81º - As progressões, desde que atendidos os incisos 1 e II, serão realizadas
automaticamente no início de sua aquisição independentemente do período aquisitivo;
8 2º - Possuindo o servidor faltas não justificadas, em número igual ou maior de
12 (doze), a cada período aquisitivo, perderá o direito à progressão salarial, passando este
para o período seguinte, na mesma data, quando serão observados os mesmos critérios.
8 3º - O servidor de cargo comissionado que for exonerado e imediatamente
nomeado para ocupar outro cargo, inferior, equivalente ou superior, não sofrerá prejuízo
das progressões adquiridas do cargo anterior.
Art. 10 - O servidor de cargo efetivo, que for designado para exercer cargo em
comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo efetivo ou do cargo em comissão,
sem prejuízo das progressões do cargo efetivo, bem como, das adquiridas no período do
cargo comissionado.
Parágrafo único: O servidor de cargo comissionado que for exonerado e
imediatamente nomeado para ocupar outro cargo, inferior, equivalente ou superior, não
sofrerá prejuízo das progressões anteriormente diiiridas,” /
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Art. 11 - A Câmara Municipal de Muriaé concederá gratificação por tempo de
serviço a ser atribuída ao servidor sob a forma de quinguênios, à base de 10% (dez por
cento) a cada período aquisitivo completo, calculado sobre o vencimento bruto do
servidor, computando exclusivamente o período de tempo de serviço público prestado ao
Município de Muriaé, incluindo suas Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único - Na ocorrência de suspensão do contrato de trabalho, ou na
concessão de licença não remunerada, será computado o efetivo período de serviço
prestado à Câmara, não sendo computado o período de afastamento.
Art. 11-A - Os adicionais por qualificação são devidos aos Servidores Efetivos
e/ou Comissionados da Câmara Municipal de Muriaé pertencentes aos quadros de nível
de escolaridade fundamental, médio, técnico e superior na seguinte ordem:
I- nível superior - 3% (três por cento);
II - Especialização lato sensu - 6% (seis por cento);
HI - Mestrado - 10% (dez por cento);
IV - Doutorado - 15% (quinze por cento).
8 1º. Os adicionais de qualificação serão acumuláveis, sendo, no entanto,
vedado o cômputo de mais de um título da mesma espécie.
8 2º. Os títulos especificados neste artigo deverão ser comprovados através de
diplomas, certificados ou declarações de conclusão de curso expedidos por instituição
nacional ou estrangeira, legalmente instituídas e credenciadas pelo respectivo órgão
regulador de origem.
8 3º. Para os fins deste artigo, os títulos referente aos incisos II, III e IV, deverão
ser na área de formação acadêmica ou de atuação na administração pública.
$ 4º. O direito a perceber o adicional previsto no caput deste artigo será
precedido de requerimento do servidor interessado, tendo a Câmara prazo de 60
(sessenta) dias a partir do requerimento para analisar o pedido de incorporação.
8 5º. Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, os novos pedidos de
incorporação serão analisados no prazo de 30 (trinta) dias e seu pagamento iniciar-se-á no
mês subsequente ao do deferimento. gor .
a
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8 6º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo incorporam ao vencimento
básico para todos os efeitos.
Art. 11-B. Os servidores da Câmara farão jus a gratificações pelo exercício de
função dentro de comissões especiais e congêneres afetas ao regular desenvolvimento das
atividades da Casa Legislativa;
S 1º. A nomeação dos servidores, bem como, os valores referentes as
gratificações que se trata o presente artigo, serão instituídos através de Resolução da Mesa
Diretora.
$ 2º. A gratificação que trata deste artigo não será cumulativa com qualquer
outra espécie remuneratória, ficando limitada única e exclusivamente ao exercício da
função especial, sendo vedado pagamento retroativo a quem quer que seja independente
do exercício ou não desta função especial.
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 12 - O provimento dos cargos efetivos e em comissão far-se-ão mediante
ato do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, sendo que a admissão para o exercício
de função pública temporária far-se-á mediante contrato de direito público precedido de
Resolução da Mesa da Câmara, específica e discriminada quanto às funções a serem
exercidas.
Art. 13 - Na realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos de
natureza efetiva deverão ser observados os princípio da razoabilidade, inclusive quanto à
forma de classificação decorrente de títulos.
Art. 14 - Na realização dos concursos públicos para o provimento dos cargos de
natureza efetiva, as provas deverão priorizar, a cada caso, a natureza e à complexidade do
cargo concorrido, e podendo ser provas práticas. Poderão ser previstos exames
psicológicos, com caráter eliminatório, desde que sejam prescritos no respectivo Edital.
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Art. 15 - É estável após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado e
empossado em virtude de Concurso Público, observadas as demais exigências do Estatuto,
e nos termos da legislação federal específica.
Art. 16 - No caso de vacância de cargo de provimento efetivo, ou a ausência de
aprovados no concurso público, o Presidente da Câmara fará nomeação em caráter de
cargo em comissão, preferencialmente em servidores de cargo efetivo, até a realização do
novo concurso;
Parágrafo único - Somente serão realizados concursos públicos quando
existirem, no mínimo, 3 (três) cargos a serem preenchidos, novos ou já existentes, salvo
quando a vacância de cargo de provimento efetivo, ou a ausência de aprovados em
concurso anterior, ocorrer por período acima de 3 (três) anos, hipótese em que serão
realizados concursos públicos com qualquer número de vagas a serem preenchidas.
Art. 17 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo aplica-se o Regime Próprio de
Previdência Social - MURIAEPREV -, observadas as disposições legais específicas sobre a
matéria, em nível municipal, sendo que, o servidor ocupante de cargo em comissão terá
sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - INSS.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - À Mesa da Câmara promoverá, por meio de cursos ou outras formas
de treinamento, o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores da Camara Municipal,
a fim de ajustá-los ao desempenho de suas respectivas tarefas.
8 1º - O treinamento terá caráter objetivo e prático, e será ministrado, sempre
que possível, diretamente pela Câmara, e utilizando recursos humanos e técnicos locais,
ou mediante contratação dos serviços de técnicos especializados, encaminhando os
servidores a organizações especializadas, locais ou em outros municípios.
8 2º - Independente dos programas de treinamentos elaborados pela Mesa, cada
Diretor deverá desenvolver o treinamento de seus subordinados mediante reunião para
estudo e discussão, de assuntos de serviço e divulgação de normas legais e elementos
Pa
we” UU
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técnicos específicos a cada função, bem como aplicação de cursos internos e treinamentos
específicos a cada função.
Art. 19 - A Mesa da Câmara Municipal de Muriaé adotará as providências que
se fizerem necessárias visando a realização do concurso público no prazo de 90 (noventa)
dias após a vigência da presente lei.
Art. 20 — As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes, ficando revogada a Lei 2.463/2000 que trata deste assunto.
Art. 21 - Esta lei entra em vigor em 30 de dezembro de 2015.
Muriaé, 05 de Outubro de 2015.
Presidente: Jo rais de Asevedo Junior
1º Vice-Presidente: Ademar Camerino 2º Vi i * José Harold Ferreira Jr.
1º Secretário: Devail Gomes Correa 2º Secretário: Wolney Gonçalves de Oliveira