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materia nº 1285/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1285 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE TRABALHAM NA FARMÁCIA MUNICIPAL DE MURIAÉ
native_id480

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-11-16 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI PROMULGADO AGORA COMO LEI Nº 5.086/2015
2015-10-27 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-10-13 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-10-13 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-10-09 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO
CÂMARA MLINICIPAL
DE MURIAÉ
Em CA dO. MAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº — Centro.
CEP nº 36.880-000 — MURIAÉ - MG.
PROJETO DE LEINº (2015
“Autoriza o Município de Muriaé a conceder adicional de
insalubridade aos servidores públicos que trabalham na
Farmácia Municipal de Muriaé ”
]
d.2%5.
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder adicional de
insalubridade aos servidores públicos que exercem suas atividades na Farmácia Municipal de
Muriaé.
81º - O Poder Executivo Municipal, através de uma vistoria técnica, ficará responsável
por determinar o grau de insalubridade à que cada servidor tem direito.
82º - Os procedimentos necessários para a concessão do adicional de insalubridade ao
servidor deverão ser regulamentados pelo Poder Público Municipal no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
Art. 2º - O referido adicional de insalubridade deverá permanecer somente no
período em que o servidor exercer as atividades descritas no caput do artigo 1º,
Art, 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrários.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário João Evangelista Bandeira de Melo, 09 de Outubro de 2015.
JA BREU
READOR - PT
* Praça Tel Pacheco de Medeiros — SJ = CAIXA POSTAL Nº 152- Centro - CEP ne 36.880-000 — Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-496732 3722-4802 Correio Eletrônico: cnmlegislativoQveloxmail.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº - Centro.
CEP nº 36.880-000 - MURIAÉ - MG.
CNPJ nº20.349.205/0001-94.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo proporcionar aos servidores que
trabalham na Farmácia Municipal de Muriaé a concessão do adicional de insalubridade, tendo
em vista que esta é uma farmácia diferenciada por várias situações. Uma das justificativas para
que os servidores tenham direito ao referido adicional é o fato de que os mesmos receberam este
beneficio por mais de 10 (dez) anos, sendo retirado recentemente este direito.
Estes servidores, em sua maioria, exercem suas atividades todos os dias, pelo
período de 8 horas, com atendimento ao público, de pé, atendendo mais de 300 pessoas por dia,
oriundas de todas as unidades de saúde de nossa cidade, sendo que nos dias da chegada dos
medicamentos o atendimento aproxima ao número de 1000 pessoas, dentre elas muitos
portadores de doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose, hepatite e gripe HINI1, além de
liberarem medicamentos como Tamiflu, Talidomida, entre outros.
Muitas das vezes os referidos servidores estão em contato direto com pacientes
sem qualquer proteção para a preservação de sua saúde, aferindo a pressão arterial quando
solicitados. Os mesmos também fazem o descarte manual de medicamentos vencidos, retirando-
os das cartelas, o que os expõe diretamente a estes produtos.
Existem também os servidores digitadores que não possuem equipamentos
adequados, trabalhando com postura incorreta, sem apoio de braços e punhos, com cadeiras
desconfortáveis e prejudiciais à saúde como um todo.
Outro fato que caracteriza tal pedido é quanto à localização da Farmácia
Municipal de Muriaé, na Rua Benedito Valadares, nº 398, Bairro da Barra, sendo que não há um
isolamento do atendimento, com as portas totalmente abertas e os servidores expostos aos ruídos
provenientes do intenso trânsito da rua, podendo gerar danos à audição. Há ainda muita poeira
naquele local sempre provocando alergia, dor de cabeça e outros sintomas prejudiciais à saúde
dos servidores.
Sendo assim, pelos motivos expostos, solicitamos maior urgência por parte desta
casa legislativa para apreciação e votação do referido projeto, que será encaminhado ao Prefeito
Municipal para as devidas providências necessárias relacionadas ao benefício em questão, para
que os servidores atendendo bem a população realizem um bom trabalho e tenham melhor
qualidade de vida.
Atenciosas saudações,
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA PosTAL Ne 152- Centro — CEP ne 36.880-000 - Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-496732 3722-4802 Correio Eletrônico: emmlegislativoDveloxmail,com.br

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