PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
PROJETO DE LEIN. 12015
CROVETO DELEIN. 12015
CÂMARA MUNICIPAL
ia MURIAE Dispô b (9) to Anual d
as: ispõe sobre o Orçamento Anual do
PROTOCOLO 508 Nº d BL Município de Muriaé para o exercício
EmZOL dO adé financeiro de 2016
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Muriaé,
para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
| - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, que abrange
seus fundos, órgãos, entidades e Autarquia da Administração Pública Municipal direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta à ele vinculado, bem como fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Título ||
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - À Receita Orçamentária, a preços correntes, conforme a legislação
tributária vigente é estimada em R$ 314.612.382,30 (trezentos e quatorze milhões,
seiscentos e doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) desdobradas
nos seguintes agregados:
|- Receita Corrente... R$ 236.843.284,93
Il - Receita de Capital ............ . R$ 80.106.447,63
III - Receitas Intra-Orçamentárias..... “e R$ 11.638.000,00
IV - Receitas Redutoras........iiiiiisiiien (R$ 13.975.350,26)
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto nos Anexos desta Lei.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento
constante dos Anexos desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Capítulo ||
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 314.612.382,30 (trezentos e quatorze milhões,
seiscentos e doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) desdobrada nos
seguintes orçamentos:
R$ 217.839.622,12
Il - Orçamento da Seguridade Social R$ 96.772.760,18
Art. 6º - Estão plenamente assegurados os recursos para os
investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei Municipal nº
4.981 de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016.
- Capítulo II . é
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º. À despesa total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida
nos Anexos desta Lei.
— Capítulo IV .
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares, até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de:
| - anulação parcial ou total de dotações;
Il - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponivel do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
HI - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único — Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere o
caput deste artigo o valor correspondente à amortização e encargos da divida e às
despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
| - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
Il - atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
. III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios;
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programa de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e
em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 — As dotações para pagamento de pessoal e encargos da
administração direta, bem como s referentes a servidores colocados à disposição de
outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 — À utilização das dotações com origem de recursos em convênios
ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado mediante prévia consulta ao
Poder Legislativo a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o
saneamento e habitação em áreas de baixa renda, nos termos de lei específica para
cada empréstimo.
Art. 13 — Fica o Poder Executivo, mediante prévia aprovação do Poder
Legislativo, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e
internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei,
bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do
Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, nos termos de lei específica
para cada empréstimo.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização
das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme a previsão
da Lei Municipal nº 4.981 de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ = 17.947.581/0001-76
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções
sociais especiais às entidades filantrópicas ou assistenciais, que sejam
declaradas de utilidade pública, e realizem atendimento ao público de forma
gratuita, observando os seguintes requisitos:
81º — As instituições beneficiadas com subvenções sociais
especiais deverão prestar contas de sua aplicação, aos Órgãos da
Administração Direta do Município, ao final do exercício financeiro, de acordo
com os dispositivos legais.
8 2º — O atendimento às subvenções sociais especiais, tratadas
neste artigo 15 (quinze), será analisado separadamente por entidade, tendo-se
como critérios de distribuição o enquadramento das entidades beneficiárias às
normas legais que regulamentam a concessão do benefício.
8 3º — Além dos requisitos estabelecidos nos 88 1º e 2º deste artigo,
para a concessão de subvenções sociais deverá ser exigido pelo Poder
Executivo que as entidades beneficiadas atendam o seguinte:
| - possuam inscrição regular junto ao CNPJ nos últimos 2 (dois) anos;
Il — apresentem declaração de funcionamento regular, emitida no ano
de 2015, assinada por 3 (três) autoridades deste Município;
HI — comprovem regularidade do mandato de sua diretoria;
IV — apresentem declaração firmada por toda a sua diretoria de que
ocorrerá a reversão da subvenção concedida em caso de desvio de sua
finalidade na aplicação dos recursos;
V — apresentem declaração firmada por toda a sua diretoria de que
possuem ciência do disposto no parágrafo único do artigo 204 (duzentos e
quatro) da Constituição Federal, e que não utilizarão os recursos da subvenção
concedida para a realização de despesas com o seguinte
a) despesas com Pessoal e encargos sociais:
b) pagamento de juros ou outros acessórios de dívidas;
C) despesas correntes não vinculadas diretamente com os objetivos
da entidade ou ações apoiadas pela mesma.
8 4º — É vedado do Poder Executivo conceder as subvenções sociais
disciplinadas neste artigo 15 (quinze) a entidades ou a organismos que agentes
políticos municipais de quaisquer dos Poderes, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, seja dirigente ou administrador.
85º — As entidades beneficiadas serão aquelas constantes na lei que
dispõe sobre a concessão de subvenções sociais e contribuições às entidades,
com seus respectivos valores, sem prejuízo dos valores originários que
constam para as mesmas entidades,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ = 17.947.581/0001-76
8 6º — Os recursos para atender as subvenções sociais de que trata
este artigo 15 (quinze) poderão ser suplementados se necessário, sem prejuízo
do disposto no artigo 8º (oitavo) desta lei;
8 7º - Caso seja necessário limitar o atendimento às subvenções, O
Poder Executivo observará, prioritariamente, a proporcionalidade entre os
beneficiários, e em seguida o interesse público para a concessão.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 20 de outubro de 2015.
ALOYSIO uníl£o DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Muriaé (MG), 20 de outubro de 2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa
para que seja apreciado, discutido e votado, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei Orçamentária exercício 2016, visando cumprir o
mandamento constitucional insculpido em seu artigo 165, inciso III e, por simetria, a Lei
Orgânica do Município de Muriaé, determinam que lei de iniciativa do Poder Executivo
estabeleça o orçamento Anual, sendo que a LOA é a norma legal que define o
orçamento fiscal, o orçamento de investimento e O orçamento da seguridade social,
estimando a receita e fixando a despesa do Ente Municipal.
Cumpre-me destacar que para o exercício financeiro de 2016 foi estimada uma
receita de R$ 314.612.382,30 (trezentos e quatorze milhões, seiscentos e doze mil,
trezentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), fixando-se a despesa no mesmo
valor.
No orçamento 2016, investimentos importantes nas áreas de educação, saúde,
desenvolvimento urbano e social foram alocados no orçamento, boa parte oriundos de
parcerias com o Governo Federal e Estadual. Também foram asseguradas as demais
despesas de caráter continuado como folha de pagamento — inclusive a previsão de
reajuste anual e geral dos servidores - e demais manutenções das atividades
administrativas.
Não obstante, outras ações deverão ser adotadas para fomentar o crescimento
econômico de nosso Município, inclusive, com incentivo à arrecadação dos tributos,
para fazer frente às crescentes demandas de serviços públicos
Saliento finalmente que, a busca por austeridade fiscal com melhor eficiência e
eficácia nos gastos públicos se faz imperativo, tendo a Lei Orçamentária a estratégia de
recuperação da capacidade do Município de Muriaé de desempenhar as suas funções
de indutor do desenvolvimento social, econômico e de política institucional de
cidadania. '