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PROJETO DE LEIN. 1 2013.
“Altera o art. 229 da Lei Complementar nº 3.195/2005
(Código Tributário Municipal)"
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O texto do art. 229 da Lei Complementar nº 3.195/2005 (Código
Tributário Municipal) para a viger com a seguinte redação:
“Art. 229. Afim de efetivar a inscrição de imóvel bem como atualizar a titularidade da
propriedade junto ao cadastro imobiliário municipal, é o contribuinte ou responsável
obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Muriaé, munido de
certidão de propriedade atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis,
para a necessária anotação.
81º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias contados da data do
registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
$2º As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição
de imóveis pertencentes a loteamentos, após o devido registro no Cartório de
Imóveis.”
Art. 2º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 27 de setembro de 2013.
Aloysio Nayajro de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 27 de julho de 2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho
o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido
e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa a alteração do artigo 229 da Lei
Complementar nº 3.195/2005 (Código Tributário Municipal), visando implementar os
Cadastro imobiliário.
Como é cediço, o cadastro imobiliário municipal é um excelente instrumento
no auxílio à administração pública na questão da aplicação de políticas públicas, de forma
isonômica, visando a priorização da realização de obras públicas necessárias em nosso
município.
Para a correta utilização desse instrumento é necessário que o cadastro
imobiliário esteja devidamente atualizado e em conformidade com os registros públicos
oficiais, daí a necessidade de atualizar a presente legislação.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO vavífio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal
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