br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 36503/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36503 / 2013
Date 2013-09-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 4.229/2009, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR A ASSISTÊNCIA AO PEQUENO PRODUTOR RURAL".
native_id52

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-09 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO, AGORA COMO LEI MUNICIPAL N° 4.619
2013-10-08 Aguardando promulgação da lei AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DA LEI
2013-10-08 Proposição Aprovada C PROPOSIÇÃO APROVADA EM 2° E 3° VOTAÇÃO
2013-10-08 Proposição Aprovada B PROPOSIÇÃO APROVADA EM 1° VOTAÇÃO
2013-10-01 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2013-09-30 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2013-09-30 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2013-09-20 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
É 28 3 Uoko
CÂMARA MUNICIPAL DE MLIRIA |
; Bros E,
| fato pa OVA 3
EM.OE. (JO (qua)
Altera a Lei Municipal n. 4.229/2009, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
prestar a assistência ao pequeno produtor
rural”.
PROJETO DE LEI nº.% 2013
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte lei:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei Municipal n. 3.229/2006, passa a vigorar
acrescido da do inciso IV:
“Art. 1º - Omissis...
I — omissis;
II - omissis;
II - omissis;
IV - assistência com trator 4X4.”
Art. 2º -Fica suprimido o $ 2º do artigo 1º e por consequência, renumerado o
$ 3º ambos da Lei Municipal n. 3.229/2006.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
Praça Cel. aa sinº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
Email: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº3.229/ 2006
“Autoriza o Poder Executivo do Município
de Muriaé a prestar a assistência ao
pequeno produtor rural.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo do Município de Muriaé autorizado a prestar
assistência ao produtor rural que praticar agricultura familiar ou de subsistência,
através dos seguintes subsídios:
I- doação de adubos e sementes;
Il- assistência com máquinas e equipamentos e
Hll- assistência técnica de pessoal.
8 1º — Os subsídios a serem concedidos na forma deste artigo deverão
obedecer ao critério de proporcionalidade ao tamanho da área rural produtiva,
conforme for definido pela Secretaria Municipal de Agricultura.
| $ 2º — Os subsídios a serem conce s na forma dos incisos Il e Ill deste
artigo deverão se ipamentos pertencentes ao
Município e dada a terceirização ou
contrataçã m entidades públicas
oficiais
Art. 2º- Os beneficiários da assistência de que trata o artigo 1º desta lei serão
cadastrados através da Secretaria Municipal de Agricultura e somente serão atendidos
após o deferimento, com parecer conjunto das Secretarias Municipais de Agricultura e
Desenvolvimento Social, na forma a ser definida em regulamento desta lei.
$ 1º — O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado
diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura ou através do Sindicato Rural de
Muriaé, através de convênio a ser firmado, constando do convênio a possibilidade de
análise dos requisitos através do próprio Sindicato.
$ 2º — Para atendimento aos beneficiários da assistência deverão receber
prioridade aqueles de maior carência econômica e os de menor tamanho da área rural
produtiva, nesta ordem.
$ 3º — Somente poderão ser atendidos os beneficiários que residam na própria
área rural, a qual deverá integrar o Município de Muriaé.
8 4º — A definição legal de “agricultura familiar” e de “agricultura de
subsistência” caberá ao regulamento desta lei.
Art. 32 — As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por recursos
provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município, transferências de
fundos federais e estaduais, ou anulação de outras despesas previstas no orçamento
municipal.
Art. 4º — A regulamentação desta lei será efetuada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com execução
obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2007, facultada a execução em prazo menor
pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 12 de abril de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal
pr;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Av. Maestro Sansão, n. 236
Centro - Tel. (32) 3696-3300
CEP - 36.880-000 - MURIAÉ - MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
LEIN. 3.735 / 2009 EM / /
OS ——
Altera a Lei Municipal n. 3.229, de 12 de
abril de 2006.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — A Lei Municipal n. 3.229, de 12 de abril de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º... omissis ...
$ 3º - Diante da necessidade de manter um ambiente sustentável, a assistência
prevista nos incisos Il e |ll deste artigo 1º poderá ser estendida às seguintes atividades: (AC)
a) correção de solo para evitar erosão: (AC)
b) preparação de solo para plantio; (AC)
c) aterro e desaterro; (AC)
d) transporte de produção agrícola até os pontos de apoio mais próximos. (AC)
Art. 2º -... omissis ...
$ 4º - A definição de “agricultura familiar” e de “agricultura de subsistência”, bem como
de “pequeno produtor rural”, para os fins de ser beneficiários desta lei, deverá ser
disciplinada em regulamento do Executivo. (NR)
Art. 2º - A — Os equipamentos previstos no inciso Il e no 82º do artigo 1º desta lei, caso
não existam no patrimônio do Município, poderão ser adquiridos na forma legal com a
maior rapidez possível, com prioridade para os de maior utilidade em função das
peculiaridades locais. (AC)
Art. 2º - B —- Caso o beneficiário das assistências previstas nesta lei não seja
enquadrado para receber o subsídio de forma integral, poderá ser concedida
assistência parcial, proporcionalmente às suas necessidades e possibilidades,
conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. (AC)
Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o novo
regulamento ser consolidado no prazo de 60 (sessenta) dias da mesma.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé, 19 de maio de 2009.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →