CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº - Centro.
CEP nº 36.880-000 — MURIAÉ — MG.
PROJETO DE LEI Nº /2015
“Dispõe sobre a apresentação de Artistas de Rua nos
logradouros públicos do Município de Muriaé ”.
- As manifestações culturais, em suas diversas formas, de artistas de rua em
espaço público aberto, como praças, largos e coretos, independem de prévia autorização dos
órgãos públicos municipais, uma vez que observados os seguintes requisitos:
I- sejam gratuitas, sendo permitidas doações dos espectadores;
H — permitam a livre fluência do trânsito de veículos;
HI — permitam a passagem e circulação de pedestres nos locais, não podendo obstruir o
acesso a instalações públicas ou privadas;
IV — não possuam qualquer estrutura de grande porte adequada e necessária ao espetáculo
instalada no local;
V — utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30
(trinta) KVAs;
VI — tenham duração máxima de até três horas e sejam concluídas, no máximo, até o
limite das vinte e duas horas e;
VII — não possuam patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing
promocional, exceto se o projeto tiver aprovação de leis municipal, estadual ou federal de
incentivo à cultura.
Art. 2º - As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implicam em isenção de
ze, taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais
pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de incentivo fiscal.
Art. 3º - Para fins desta Lei compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua,
dentre outras, a dança, o teatro, o circo, a capoeira, a música, o folclore, a literatura e a poesia.
Parágrafo único — Fica permitida, durante o espetáculo, a comercialização de produtos
relacionados ao mesmo, como CDs, DVDs, quadros e livros, observados os demais artigos desta
Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário João Evangelista Bandeira de Melo, 11 de Novembro de 2015.
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READOR - PT
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Tel: 32 3722-496732 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativoQveloxmail.com.br
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CNPJ nº20.349.205/0001-94.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Temos a honra de encaminhar a essa Casa Legislativa o presente projeto de lei que dispõe
sobre a apresentação de Artistas de Rua nos logradouros públicos do Município de Muriaé,
visando reconhecer e apoiar o trabalho realizado pelos artistas, nas suas mais variadas formas,
em nossa cidade.
Este projeto de lei, elaborado por nós conjuntamente com alguns artistas de rua de nossa
cidade, dentre eles os do grupo “Arteiros Urbanos”, traz em si o reconhecimento que existe um
sentimento público de produção artística, anterior ao conceito de arte privada conforme nós
conhecemos. A este movimento podemos chamar de “Arte Pública”, conceito ainda novo e ao
mesmo tempo muito antigo. Uma arte que se faz e se produz para todos, sem distinção de classe
ou nenhuma outra forma de discriminação, podendo ocupar todo e qualquer espaço, com função
social de organizar o mundo, fazendo renascer a esperança. Um direito de todo e qualquer
cidadão.
O livre exercício da atividade artística como Arte Pública, tem seus reflexos e
consequências imediatas na vida pública, independente de teatros fechados, exposições, galerias
ou museus, espaços esses para contemplação de obras de artes. O povo reconhece o artista de rua
em sua atividade em locais abertos, como praças, largos e coretos, ocorrendo o contato direto do
artista ou de sua obra com a população sem distinção, não escolhendo nem selecionando seu
público, trazendo benefícios imediatos para a vida social e o convívio urbano.
Sendo assim, nobres vereadores, pela relevância do projeto para as atividades dos artistas
de rua em nossa cidade, contamos com a compreensão de todos para a aprovação do mesmo,
contribuindo ainda mais com a cultura e o lazer dos muriaeenses.
VEREADOR - PT
Atenciosamente,
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