Câmara Municipal de Muriaé
Praça Coronel Pacheco de Medeiros, 238, Centro, Muriaé, MG Telefone:
(32) 3722 3452
PROJETO DE LEI /2015
ÂMABA MUNTAIPAL
E muRiaÉ
EnCU AL DE
“Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho
Municipal de Proteção, defesa e bem estar dos
animais s e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do, sanciono e promulgo a seguinte lei:
x Art. 1º - Fica autorizada a criação do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e
Bem Estar dos Animais, Órgão de caráter consultivo e deliberativo nas questões de
sua competência, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de
desenvolver e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais quer
Sejam eles de pequeno ou grande porte, associadas à responsabilidade social em
Saúde Pública.
Art. 2º - São objetivos e competências do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e
Bem Estar dos Animais:
I- atuar:
a) na proteção, defesa e bem estar dos animais, quer sejam chamados de
estimação ou domésticos, bem como os animais;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adota os princípios
da posse responsável e proteção ecológica dos animais:
c) na defesa dos animais feridos e abandonados;
Il — Colaborar na execução do programa de Educação Ambiental, na parte que
concerne à proteção de animais e seus habitats;
HI - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou
Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e
defesa dos animais;
IV - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas
zoonoses;
V- Incentivar a Preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como
a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental,
estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos
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GESTÃO 2015 di
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e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja
manutenção ou soltura, seja impraticável;
VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à
sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;
VII - Propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção
e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao
direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e
resguardando suas características próprias;
MIII - Propor realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado
aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da
legislação e dos serviços de proteção ao animais.
X - desenvolver, em cooperação com órgão municipal competente, um cronograma
anual de atividades a serem realizadas, visando à proteção dos animais, dentre elas,
obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização.
XI - Promover programa de educação continuada de conscientização da população
a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto,
contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, empresas públicas e /ou privadas, nacionais ou
internacionais e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
XII - Elaborar anualmente um relatório das atividade desenvolvidas.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais será
constituído por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, com mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, a saber;
|- 01 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de
Muriaé, e seu respectivo suplente:
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Il - 01 (um) representante da imprensa local, falada, televisionada ou escrita:
HI - 01 (um) representante do IEF regional do município de Muriaé:
IV - 01 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, e seu
respectivo suplente;
V - 01 (um) representante do destacamento de Polícia Florestal da Regional de
Muriaé;
VI - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária
do Estado de Minas Gerais, com atuação no município, e seu respectivo suplente;
VII - 01 (um) representante indicado por uma entidade de ensino de nível superior -
Campus Muriaé, e seu respectivo suplente;
VIII - 01(um) representante indicado pela Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil. Com atuação no Município, e seu respectivo suplente;
IX - 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, e seu
respectivo suplente;
X— 01 (um) representante do Poder Legislativo, e seu respectivo suplente;
XI — 01 (um) representante indicado pelas entidades que tenham em seus estatutos
o objetivo de defender, cuidar e proteger os animais, contemplando,
obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres, legalmente constituídas, e com
sede no Município de Muriaé, e seu respectivos suplente.
8 1º - Os membros listados nos incisos | e IV, bem como seus respectivos suplentes,
serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
8 2º - Os membros listados no inciso XI serão eleitos, juntamente com seus
respectivos suplentes, em assembleia oficialmente convocada para este fim pelas
entidades de proteção animal, e indicados através de ofício com cópia da respectiva
ata ao Chefe do Executivo, que os nomeará.
8 3º - Os membros listados nos incisos VI, Vil e VIII bem como seus respectivos
suplentes serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por ato do
chefe do Executivo.
84º - Os membros listados nos incisos IX e X bem como seus respectivos suplentes,
serão indicados pelos seus respectivos presidentes e nomeados por ato do chefe do
Executivo.
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850 membro mencionado no inciso Ill e V serão indicados pelos seus respectivos
órgãos.
Art. 4º - A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de
solicitação do Presidente do Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar
dos Animais, desde que aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros do
Conselho, e devidamente justificada ao chefe do Executivo, para providências
necessárias na forma da Lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais
poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e
federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas.
Parágrafo único - Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto
deliberativo, pessoas ou entidades cuja a presença e colaboração sejam
consideradas necessárias para a execução das metas do conselho.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais,
promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os
cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de
analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais
estabelecerá o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado já na segunda
reunião ordinária do mesmo que será homologado por decreto.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem Estar dos Animais será
implantado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 9º - Decreto Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da sua publicação.
Art.10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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