br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 1525/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1525 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.824, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009, E DA LEI Nº 4.182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id531

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-07 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.111
2015-12-07 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2015-12-01 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-12-01 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-11-30 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12015
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTOCOLO SOB Nº LS: D For
= O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Altera dispositivos da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro
de 2009, e da Lei nº 4.182, de 28 de dezembro de 2011,
na forma que especifica, dentre outras providências”
Art. 1º — Inclui os incisos IX e X, no artigo 76, da Lei nº 3.824, de 1º de
dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 76 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais;
(...)
IX — gratificação por encargo de curso, concurso ou evento.
X — gratificação por exercício em tempo integral ”
Art. 2º — Inclui a Sub Seção VIII, artigo 89-A, na Lei nº 3.824, de 1º de
dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“SUB SEÇÃO VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Evento
Art. 89-A. A Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Evento é devida ao
servidor que, em caráter eventual:
| - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treina-
mento regularmente instituído no âmbito da administração municipal;
Il - participar de banca examinadora ou de comissão para seleção pública;
HI - participar da logística de preparação e de realização de evento realizado pela
Administração Pública Direta e Indireta, envolvendo atividades de planejamento, coor-
denação, supervisão e execução, quando tais atividades não estiverem incluídas entre
as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação de processo seletivo ou supervisionar essas ativida-
des.
$ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo
serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
| - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida;
Il - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) ho-
ras de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justifi-
cada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que po-
derá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
HI - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a 2,0% (dois por cento) in-
cidente sobre o valor do salário básico do município.
Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
8 2º A Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Evento somente será
concedida se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas
sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto
de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de tra-
balho.
8 3º A Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Evento não se incorpora
ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões. “
Art. 3º — Inclui a Sub Seção IX, artigo 89-B, na Lei nº 3.824, de 1º de
dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“SUB SEÇÃO IX
Da Gratificação por Exercício em Tempo Integral
Art. 89-B. Para o cumprimento de carga horária em Regime de Tempo Integral,
no interesse da Administração, conceder-se-á ao servidor a Gratificação por Exercício
em Tempo Integral, limitada a 100 % (cem por cento) do vencimento básico do cargo
efetivo ocupado.
81º Os critérios de concessão de que trata este artigo serão fixados em regu-
lamento, observados os seguintes parâmetros:
I- o servidor beneficiado deve ocupar cargo efetivo com jornada inferior a 40
(quarenta) horas semanais;
Il — ficam restritos aos cargos de natureza técnica ou científica;
ll —fica vedada a percepção por servidores ocupantes de cargo em comissão.
$ 2º - O Regime de Tempo Integral obriga o servidor ao cumprimento da jorna-
da semanal de 40 (quarenta) horas, sem prejuizo de permanecer à disposição do ór-
gão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o
exigirem, afastando-se a percepção de horas extraordinárias e adicional noturno.
83º - O servidor em regime de tempo integral firmará termo de compromisso
em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo
inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.
84º - A Gratificação por Exercício em Tempo Integral não se incorpora ão ven-
cimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cál-
culo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria e das pensões. ”
Art. 4º — Passa o artigo 102, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de
2009, a ter a seguinte redação:
“Art. 102 No deslocamento do servidor, cujo cônjuge ou companheiro seja
também servidor público ou militar, de quaisquer poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para
o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
Parágrafo Único - A licença prevista neste artigo será concedida mediante
pedido formalmente instruído, para um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses,
sendo que, somente depois de transcorrido igual período em exercício, o servidor
poderá requerer novamente o direito, sob pena de abandono do cargo.”
Art. 5º — Passam os artigos 105 e 106, da Lei nº 3.824, de 1º de
dezembro de 2009, a ter a seguinte redação:
“Art. 105 Após cada quinquênio de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com vencimento e demais
vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Parágrafo Único - O período em que o servidor estiver em gozo da licença a que
se refere este artigo será computado como de efetivo exercício para todos os fins
legais.
Art. 106 Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração
da licença prêmio por assiduidade:
| - licença por motivo de doença em pessoa da família;
Il - licença por motivo de deslocamento do cônjuge;
HI - licença para desempenho de atividade política;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - falta injustificada de até 30 (trinta) dias no quinquênio;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo
81º. Para os efeitos deste artigo, a suspensão temporária do cômputo do tempo
de serviço a partir da data do ato administrativo correspondente, implica a retomada de
sua contagem quando do retorno do servidor ao exercício de suas funções.
8 2º Para a hipótese de penalidade disciplinar e nas demais situações não des-
critas neste artigo, excetuadas as situações dispostas nos artigos 122 e 126, em que o
afastamento não sofrerá descontinuidade, o prazo será considerado interruptivo, con-
siderado a partir da data do ato administrativo correspondente, reiniciando-se nova
contagem a partir da cessação dos efeitos do referido ato.
83º. As faltas injustificadas ao serviço, inferiores a 30 (trinta) dias, retardarão a
concessão da licença-prêmio por assiduidade, na proporção de um mês para cada falta
cometida.”
Art. 6º — Passa o artigo 129, da Lei nº 3.824, de 1º de dezembro de
2009, a ter a seguinte redação:
“Art. 129 O requerimento será dirigido ao Secretário Municipal de Administração
e/ou ao Departamento de Pessoal do órgão, entidade da administração indireta e/ou
poder em que atua, salvo na hipótese de requerimento de férias, em que o pedido será
dirigido a Chefia Imediata.
8 1º O requerimento deverá ser autuado em processo administrativo e,
concluída sua instrução, a autoridade competente terá o prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias para decidir, permitida a prorrogação por igual período, desde que
expressamente motivada.
)
]
Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
8 2º O servidor deverá dar ciência do conteúdo de seu pedido a sua Chefia
Imediata dentro de 03 (três) dias úteis a contar do protocolo;
$ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
decisório ou proferido a primeira decisão no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias
úteis da ciência da decisão proferida.
8 4º A decisão sobre o pedido de reconsideração deverá ser encaminhado pela
autoridade competente ao servidor, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
Art. 7º — Ficam alterados os subitens dos anexos II, Ill e IV, da Lei nº
4.182, de 28 de dezembro de 2011, que passam a ter a seguinte redação:
ANEXO II
ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e/ou Estabilizado
(Art. 19, ADCT, CF/88)
Grupo de Nível Superior de Escolaridade - GNSE
GNSE 13 01 PJOR PJOR-01 a PJOR-18 25h
ANEXO II
ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Grupo de Nível Técnico de Escolaridade - GNTE
Técnico de Enfermagem GNTE-02 45 PNT PNTO1a 18 30h
ANEXO IV
ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Grupo de Nível Médio de Escolaridade — GNME
Auxiliar de Enfermagem GNME-02 100 PEFM PEFM 08 a 26 30h
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 27 de novembro de 2015
ALOYSIO navdéro DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
Muriaé, 27 de novembro de 2015
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho o presente projeto de lei complementar a esta
Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado, em
caráter de urgência com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei prevê a ampliação de direitos a
servidores públicos municipais.
Num primeiro plano a presente proposta legislativa
contempla a instituição da “Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou
Evento” e da “Gratificação por Exercício em Tempo Integral". É inegável que
tais benesses ampliam a possibilidade de retribuição aos servidores públicos,
sendo a primeira específica no que tange a eventos extraordinários do
calendário oficial e a processos seletivos em que há participação de servidores.
Em outra alteração proposta, percebeu-se que o prazo
legalmente deferido na Licença por motivo de Deslocamento de Cônjuge, que é
atualmente limitado ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, torna-se
insuficiente para o fim proposto, uma vez que o objeto da licença é a
manutenção da unidade familiar e, normalmente os servidores investidos em
cargo público devem cumprir, como regra normalmente proposta nos Estatutos,
o período de estágio probatório de 3 (três) anos para solicitar remoção. Assim
sendo, com a possibilidade da concessão da licença por 36 (trinta e seis)
meses), confere-se muito mais amparo aos servidores municipais, dando maior
efetividade à norma.
No que diz respeito à Licença-Prêmio por Assiduidade, a
redação atual prevê a contagem do prazo para a concessão da benesse de
Í
Município de Muriaé
Estado de Minas Gerais
forma interruptiva, ou seja, nas hipóteses dispostas no art. 106, o prazo é
reiniciado (contado do zero), trazendo efetivos prejuízos aos servidores que
afastam-se do exercício do cargo por motivos alheios a sua vontade, em muitas
oportunidade e acabam por retardar a aquisição do benefício.
Quanto à proposta de alteração do art. 129, a mesma visa
trazer maior uniformidade as decisões no que diz respeito aos servidores
municipais, centralizando-se os requerimentos para a Secretaria de
Administração, salvo férias, bem como melhor regulamentar o direito de petição
do servidor.
Na alteração proposta no art. 7º do presente projeto de lei,
pretende-se corrigir exclusivamente a carga horária dos servidores ocupantes
dos cargos de Jornalista, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem,
fato este já consolidado e certificado pela Câmara Municipal, uma vez que se
trata de erro material na redação de alterações legislativas anteriormente
propostas.
Diante da inegável e patente valorização do servidor
público diante dessa proposta, e na certeza de contarmos com a costumeira
atenção do Ilustre Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta
consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Atenciosamente,
ALOYSIO nnfúlro DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →