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materia nº 1526/2015

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1526 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id532

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2015-12-30 Proposição rejeitada pelo Plenário PROPOSIÇÃO REJEITADA 5 VOTOS A FAVOR 2 VOTOS CONTRA. PRECISAVA DE 2/3 DOS VOTOS PARA SER APROVADO
2015-12-30 Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2015-12-30 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-12-01 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-12-01 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2015-12-01 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2015-11-30 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
area
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAE
PROTOCOLO SCE NL :SBE—
PROJETO DE LEI Nº 12015
“Autoriza o Município de Muriaé a contratar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de
R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento de
obras de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município de Muriaé autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até
a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas
de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da divida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município de Muriaé está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas
de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos
contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município de Muriaé e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município de Muriaé autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Muriaé, 05 de novembro de 2015.
ALOYSIO vudífco DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
>
b
URIA
Muriaé, 05 de novembro de 2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal
a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, até o
valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para obras essenciais de
infraestrutura urbana.
Cumpre esclarecer que são corriqueiras as operações de crédito envolvendo
financiamento de Municípios com outros entes federados, tendo em vista que cabe a eles
buscar recursos para investimentos essenciais, como é o caso deste pedido de
autorização.
Ressalta-se que estas operações de crédito passam por rigorosas análises
das condições de endividamento dos municípios pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), que só emite seu aval se porventura as condições fiscais e financeiras dos
municípios estiverem aptas a suportar tais comprometimentos futuros.
O município de Muriaé já passou pelo crivo da primeira análise do BDMG e
foi habilitado por possuir os condicionantes de gestão fiscal e financeira que suportam o
valor pleiteado. Desta forma, o município encontra-se dentro dos ditames estabelecidos
pelos órgãos técnicos no que concerne a sua capacidade de pagamento e endividamento.
É importante considerar que a solicitação de autorização legislativa não
implica na automática liberação dos recursos pleiteados, sendo apenas uma das etapas
deste longo processo a ser cumprido, mas que, no entanto, é condição sine qua non para
o município prosseguir na conquista destes investimentos que são essenciais para a
população de Muriaé.
Além das análises já mencionadas, a liberação ainda depende do
cumprimento dos trâmites burocráticos entre o órgão financiador e os órgãos reguladores.
Os recursos aos quais o município de Muriáe vem pleitear com esta
autorização legislativa são originários do programa “BDMG Urbaniza” e poderão ser
utilizados em diversas intervenções de infraestrutura urbana, sejam elas drenagem
pluvial, contenção de encostas, pavimentação de diversos logradouros e sinalização
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
horizontal e vertical, dentre outras. Serão várias intervenções que certamente irão
melhorar a vida da população de Muriaé, sendo também uma fonte de geração de
emprego, renda e riqueza na municipalidade, contribuindo para o crescimento econômico
local e regional, sendo assim de extrema importância social e econômica.
A obtenção de uma a infraestrutura urbana realizada traz uma melhorias na
qualidade de vida da população, além de oferecer acessos urbanos melhores para
pedestres, veículos e transporte de passageiros, assim como o escoamento da economia
local.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO nafdbro DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal

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