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materia nº 36681/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36681 / 2013
Date 2013-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGENCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id54

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2013-11-05 Projeto de Lei Sancionado PROJETO DE LEI SANCIONADO E AGORA COM Nº DE LEI 4.627/2013
2013-11-04 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto projeto de lei aguardando sanção ou veto
2013-11-04 Proposição Aprovada C PROPOSIÇÃO APROVADA EM 1º E 2º VOTAÇÃO
2013-11-04 Proposição Aprovada B PROPOSIÇÃO APROVADA EM 1 º VOTAÇÃO
2013-11-04 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2013-10-22 INCLUSO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO INCLUSO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO
2013-10-17 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2013-10-17 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2013-10-14 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI / 2013
ARA MENHCIPAL
PROTOCNO REBECCA
Em 4 dO 1243
=.
“Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas
agencias bancárias estabelecidas no Município de Muriaé e dá
outras providencias."
Ar. 1º - Ficam as agencias bancárias estabelecidas no território do
Município de Muriaé, obrigadas a colocarem à disposição dos usuários, pessoal
suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo
razoável.
8 1º - Nos termos do "caput" deste artigo, é considerado tempo razoável
para atendimento:
|- até 20 (vinte) minutos em dias normais;
Il - até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos
dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e
dos dias de recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais.
8 2º- Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao
PROCON - órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no
inciso Il.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo
receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá constar impresso
mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e manualmente o horário
que se efetivar o atendimento ao cliente.
8 1º- Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância
pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
8 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos
principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão
fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.
Ar. 3º- O não cumprimento dos termos elencados no artigo 1º,
caracterizará infração administrativa passível de multa.
Art. 4º- Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão
aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária
ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao PROCON
MUNICIPAL.
$ 1º- Para a comprovação da denúncia, necessário se fará a
apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários de recebimento e
atendimento.
8 2º - As instituições bancárias, nos caso em que for extrapolado o tempo
de atendimento de que trata os incisos | e Il do 8 1º, do art. IX /deyerão devolver
ao consumidor o respectivo bilhete de senha.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, sinº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 < CEP - Muriaé - MG
E-mail: legislativoG)camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º- Serão igualmente consideradas infrações administrativas nos
termos desta Lei:
I|- a omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem
notificação antecipada do cliente, nos termos da Resolução 2303 de 25 de Julho
de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de
tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas;
Il- a não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela de
produtos e serviços praticados pelo Banco;
lll- a não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e à
gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termos da Legislação Federal vigente;
IV- o não fornecimento das demais informações determinadas pela
Resolução nº 2303 - SISBACEN - Sistema Central de Informações do Banco Central
do Brasil.
Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta
lei.
Parágrafo Único - As determinações da SISBACEN, serão fiscalizadas no
ato da publicação desta Lei, nos termos do artigo 12-IX- A do Decreto Federal
2.181 de 20 de Março de 1997.
Ar. 7º- A fiscalização e aplicação das sanções administrativas, bem
como a notificação, autuação e o recebimento das reclamações dos
consumidores, ficará sob a responsabilidade do PROCON DE MURIAE — MG.
Art. 8º - A regulamentação das disposições da presente Lei, em face de se
tratar de relação de consumo, fica autorizada à Coordenação Executiva do
PROCON DE MURIAE, mediante Portaria, atendendo sempre o caso específico.
Art. 9º- Às infrações previstas na presente Lei serão aplicadas sanções
administrativas previstas no artigo 56, inciso |, IL IN, IV, V, VI, VIL, VII, IX, X, Xl e XIL
Parágrafo único, e no artigo 57, Parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 - Código de
Defesa do Consumidor - CDC, e no Decreto Federal nº 2.181/97, previstas em seu
art.12, inciso IX, alínea A, consideradas práticas infrativas e, ainda, com referência
as práticas e cláusulas abusivas praticadas pelo fornecedor de produto ou
serviço.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
3722-4967 - Fax: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
e Medeiros, s/nº - Caixa Posta, 152 Tel. (63) Site Oficial: www camaramuriae.mg.gov.br
|. Pacheco d a
tida E-mail: legislativoQcamaramuriae.mg.gov.br =

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