CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 5117/2015. um REAL e] e |
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“REGULAMENTA O DIRETO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS EF ACAMADOS,
COM MOBILIDADE REDUZIDA A DESERUTAR DE
ALGUMA FORMA DE RECREAÇÃO, PROGRAMAS DE
EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, ACOMPANHAMENTO
DO CURRICULUM ESCOLAR, DURANTE SUA
PERMANÊNCIA HOSPITALAR, QUE NECESSITEM DF
ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR, COM
- BASE NA RESOLUÇÃO Nº 41/1995 CONANDA
RELATIVO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE HOSPITALIZADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARA MUNICIPAL
A DE MURIAÉ
PROTOGOLO S08 Nº Le SL
Art. 1º: Os sistemas de saúde, assim designados: hospitais públicos e
particulares, Programas de Saúde da Família, juntamente com o Poder Público
Municipal, ficam obrigados a oferecer atendimento educacional, especializado a
crianças, jovens e adultos, matriculados ou não em escolas de educação básica,
temporária ou permanentemente impossibilitados de frequentar as aulas em
decorrência de condições e limitações específicas de saúde.
- 81º, O atendimento educacional especializado de que trata o artigo será
prestado dentro do ambiente hospitalar (no caso de crianças e adolescentes
hospitalizados) ou por meio de atendimento pedagógico domiciliar (pacientes
identificados em localidades atendidas pelos Programas de Saúde da Família).
82º. Denomina-se atendimento pedagógico domiciliar o atendimento
pedagógico-educacional que ocorre em ambientes de tratamento de saúde, seja
na circunstância de internação ou não, designados ambiente hospitalar,
domiciliar, decorrente de problema de saúde que impossibilite o educando de
frequentar a escola.
83º. As crianças, jovens e adultos que se encontram na situação descrita no
caput deste artigo são considerados educandos portadores de necessidades
especiais, seja por sua mobilidade reduzida ou por qualquer outro mo
saúde que implique em sua dificuldade de frequentar o ambiente escolar.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº - Caixa Postal, 152 - Tel.: (32) 3722-4802 - CEP 36880-000 - Muriaé - MG
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84º. Esse atendimento será feito por Profissional Pedagogo devidamente
habilitado, com especialização e/ou pós graduação em psicopedagogia.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandei a de Melló, 07 de dezembro de 2015.
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JUSTIFICATIVA
A legislação brasileira já reconhece o direito ao atendimento educacional
especializado a crianças e adolescentes que se encontram temporária ou
permanentemente impossibilitados de frequentar as aulas em decorrência de
condições e limitações específicas de saúde.
A Resolução nº 41, de 13 de outubro de 1995, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre “Direitos da criança e
adolescente hospitalizados”, inscreve entre eles “o direito de desfrutar de
— alguma forma de recreação, programa de educação para a saúde,
acompanhamento do currículo escolar, durante sua permanência hospitalar”.
A Leinº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional”, assegura: a oferta de formas alternativas de acesso
à educação escolar, para garantir a obrigatoriedade do ensino fundamental (art.
5º, 8 59); a possibilidade de organização da educação básica de formas diversas,
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar (art.
23); a garantia de atendimento educacional em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular (art. 58, 8 2º).
A Resolução nº 2, de 11 de fevereiro de 2001, da Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, que Institui Diretrizes Nacionais para
a Educação Especial na Educação Básica, dispõe (art. 13) que “Os sistemas de
ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o
atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar
as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar,
atendimento ambulatorial ou permanência prolongada no domicílio.”
Dessa forma o atendimento em ambiente domiciliar ou em ambiente
hospitalar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao
processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação
Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e
desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não
matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à
escola regular”, e nos casos de que trata este Artigo, quando se fizer necessário a
certificação de frequência deverá ser realizada com base no relatório elaborado
pelo professor especializado que fará o atendimento ao educando.
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A Pedagogia Hospitalar é uma modalidade que amplia o espaço de
atuação do pedagogo. Ela surge da necessidade das crianças hospitalizadas de
terem um acompanhamento pedagógico em seu período de internação,
assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sendo assim, o
pedagogo deve estar apto a atender estas crianças. Com base nisso, esta pesquisa
foi desenvolvida em instituições hospitalares com atendimento pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) que oferecem algum tipo de atividade pedagógica às
crianças hospitalizadas.
Dentro desta perspectiva, o município de Muriaé vem através desse
Projeto de Lei, cumprir o que rege a Legislação Federal e estabelecer de forma
integrada o atendimento pedagógico-educacional especial facilitando a
reintegração e a continuidade do processo de desenvolvimento e de
aprendizagem.
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