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materia nº 36699/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36699 / 2013
Date 2013-10-15
EmentaREGULAMENTA A ALIENAÇÃO DA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, LOCALIZADOS NO BAIRRO INDUSTRIAL PREFEITO PAULO CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2013-10-22 Projeto de Lei Sancionado projeto de lei sancionado agora entra em vigor com nº de lei 4.626/2013
2013-10-21 Aguardando promulgação da lei AGUARDANDO PROMULGAÇÃO DA LEI
2013-10-21 Proposição Aprovada C PROPOSIÇÃO APROVADA EM 2° E 3° VOTAÇÃO
2013-10-21 Proposição Aprovada B PROPOSIÇÃO APROVADA EM 1° VOTAÇÃO
2013-10-21 Parecer favorável da comissão PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
2013-10-17 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2013-10-17 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2013-10-15 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12013.
“Regulamenta a alienação de imóveis de
CAM:
med + MUI a PAL propriedade do Município de Muriaé, localizados no
PROTOCOL SO; a 3C 699 bairro industrial Prefeito Paulo Carvalho, e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º — Esta lei regulamenta a alienação de imóveis de propriedade do
Município de Muriaé, localizados no bairro industrial Prefeito Paulo Carvalho, com o
objetivo de gerar emprego e renda, através de apoio às empresas privadas sediadas
no território do Município de Muriaé, ou que aqui venham a se instalar, como
industrias ou atividades correlatas, comércio e prestação de serviço.
Art. 2º - Verificado o interesse público, a importância para a economia
municipal, a geração de emprego e renda e observadas as disposições da Lei
Federal nº 8.666/93, os imóveis de propriedade do Município de Muriaé, localizados
bairro industrial Prefeito Paulo Carvalho, poderão ser alienados nas seguintes
modalidades:
| — Através do empréstimo gratuito ou oneroso, na modalidade
concessão de direito real de uso;
Il — doação com cláusula de reversão;
HI — permuta.
8 1º - A concessão de direito real de uso, será realizada pelo prazo
mínimo de 15 (quinze) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, podendo
ser revogado no caso de interesse público devidamente justificado, suspensão ou
encerramento das atividades da empresa beneficiária, ou o não atendimento das
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demais condições previstas nesta lei e em regulamento próprio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º - A doação considerará a expressão monetária dos investimentos
realizados pela empresa para sua instalação, e somente será realizada, caso a
beneficiária mantenha em seu quadro, já no início do funcionamento, no mínimo 60
(sessenta) empregados.
8 3º - A Escritura Pública de Doação, conterá obrigatoriamente
cláusulas de impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de
inalienabilidade, pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data do registro da
escritura, e de reversão ao Município de Muriaé caso ocorra neste período, a
suspensão ou encerramento das atividades da empresa beneficiária ou o não
atendimento das demais condições estabelecidas nesta lei e em regulamento
próprio.
$ 4º - A permuta será realizada na hipótese de interesse público,
especialmente, na área da saúde, educação e assistência social, devendo ser
precedida de avaliação prévia, e ficando a empresa que se instalar no Distrito
Industrial obrigada a cumprir, no que couber, todas as condições estabelecidas
nesta lei e em regulamento próprio.
Art. 3º - Qualquer das modalidades de alienação de que trata o artigo
anterior, dependerá de autorização legislativa específica.
Parágrafo único: Sem prejuízo das modalidades de alienação previstas
no artigo 2º, o Município de Muriaé poderá adotar outras formas de alienação, desde
que autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 4º - A empresa beneficiada terá os prazos improrrogáveis, a partir
da assinatura do instrumento de alienação, de:
| - 06 (seis) meses para apresentar os projetos de construção para
aprovação junto aos órgãos competentes;
Il - 03 (três) meses, contados da aprovação dos projetos para iniciar a
construção;
HI - 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das obras;
IV — 60 (sessenta dias) para dar início as atividades.
81º - O projeto de construção contemplará, no mínimo, a utilização de
/
50% (cinquenta por cento) da área total do lote.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
82º - A área mínima para construção estabelecida no inciso |, poderá
ser reduzida em função do tipo de atividade a ser exercida no local, desde que
justificada pela empresa interessada e após emissão de parecer conclusivo do órgão
técnico da Municipalidade.
Art. 5º - A empresa que desejar se instalar no Distrito Industrial, deverá
apresentar além dos documentos de regularidade exigidos na Lei Fedral nº 8.666/93,
os seguintes documentos:
| - Certidão negativa de protesto de títulos da Comarca onde a empresa
tiver sua sede;
Il — Certidão atualizada de bens expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Muriaé e de sua sede;
III - Projeto circunstanciado do investimento empresarial que pretende
realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações,
produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa de tributos federais,
estaduais e municipais a serem gerados, projeção do número de empregos diretos e
indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade da
empresa e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
IV - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de
recuperação dos danos que vierem a ser causados pela empresa;
Art. 6º - A alienação dos imóveis será precedida de verificação dos
seguintes critérios:
| - capital inicial de investimento;
Il - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
Ill - área necessária para instalação;
IV - viabilidade de funcionamento regular;
V - produção inicial estimada;
VI - objetivos;
VII — impacto ambiental;
VIII - outros informes de interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - A empresa atendida pelo benefício desta Lei obriga-se a:
| — assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em
funcionamento no Município, pelo período minimo de 180 (cento e oitenta) meses
ininterruptos;
Il — atingir, no prazo de 05 (cinco) anos, 100% (cem por cento) do
projeto circunstanciado do investimento empresarial, previsto no art. 5º, inciso III,
sob pena de revogação da alienação, sem direito a indenização.
Il — manter em seu quadro de empregados um mínimo de 70% (setenta
por cento) de mão de obra local.
ll — adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de
empresas locais e no comércio da cidade;
IV — atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos,
detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 8º - O Município deverá acautelar-se, no ato da alienação prevista
nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos
assumidos, com cláusula expressa de revogação no caso de desvio da finalidade
inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos
efetuados pelo Município.
Art. 9º - O Município, independente dos incentivos fixados nos artigos
anteriores, poderá colaborar com as empresas através de serviços de
terraplenagem, instalação de rede de água e esgoto, de energia elétrica e outras,
considerando, sempre, a repercussão da atividade empresarial na economia
municipal.
Art. 10º - O Município dará preferência, na alienação dos imóveis, à
empresa que se comprometer a admitir, como empregados, o maior número de
pessoas residentes em seu território e utilizar a maior quantidade de matéria-prima
local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 - E proibida a locação ou transferência da posse a terceiros, a
qualquer título, do imóvel alienado, sob pena de revogação do ato de alienação.
Art. 12 - O descumprimento pela empresa beneficiada, de quaisquer
das obrigações especificadas nesta lei e em regulamento próprio, implicará em
reversão do imóvel ao patrimônio municipal, sem direito a indenização pelas
benfeitorias e construções que forem erigidas nos imóveis, que ficarão incorporadas.
Art. 13 — Será outorgado a concessão de direito real de uso, as
empresas que já se encontrem em atividade no Distrito Industrial, conforme apurado
em Processo Administrativo próprio, as quais deverão observar as disposições desta
lei, no que couber.
Art. 14 — Fica revogado o inciso VII, do artigo 207, da Lei Municipal nº
3.195/2005 (Código Tributário Municipal).
Art. 15 — A Lei Municipal nº 3.195/2005, fica acrescida do Art. 207 A,
que vigorará com a seguinte redação:
Art. 207 A — As empresas instaladas no Distrito Industrial,
beneficiárias de alienação de imóveis de propriedade do
Município de Muriaé, terão isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU, a partir do funcionamento, na
seguinte forma:
a) 100% (cem por cento), nos cinco primeiros anos de
atividade;
b) 75% (setenta e cinco por cento), entre o sexto e
décimo ano de atividade;
c) 50% (cinquenta por cento), entre o décimo primeiro ao
décimo quinto ano de atividade.
Art. 16 — Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60
/
(sessenta) dias.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 14 de outubro de 2013.
Aloysio todo Aquino
Preféito Municipal

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