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materia nº 66/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 66 / 2016
Date 2016-02-02
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id555

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-07 Proposição transformada em lei por promulgação PROJETO DE LEI PROMULGADO AGORA COMO LEI Nº 5.131/2016
2016-02-16 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-02-02 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2016-02-02 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2016-02-02 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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Pes
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Ena É Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº — Centro.
ma” CEP nº 36.880-000 - MURIAÉ - MG.
CNPJ nº 20.349.205/0001-94.
PROJETO DE LEI Nº /2016
“Proíbe a inauguração e a entrega de
obras públicas incompletas ou que,
embora concluídas, não atendam ao fim a
que se destinam, e dá outras
providências.”
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte
lei:
Art. 1º Esta Lei proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas
incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se
destinam.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei consideram-se:
I. obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil,
praças, parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto
atendimento, bibliotecas, estabelecimentos similares a estes, e
qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de
aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou
parcialmente com o dinheiro público;
H. obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao
imediato funcionamento por não preencherem todas as
exigências legais do Município, do Estado ou da União,
mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou
alvarás;
HI. obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam:
obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a
sua entrega ou o seu uso pela população, como falta de
servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de
materiais de expediente, de equipamentos afins, ou situações
similares.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 - Centro — CEP nº 36.880-000 - Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº — Centro.
CEP nº 36.880-000 — MURIAÉ — MG.
CNPJ nº 20.349.205/0001-94.
Pág. - 2
Art. 2º Aos agentes políticos ou servidores públicos fica
expressamente proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de
obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que
estejam incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que
se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem
na respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins
ou situações similares.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei pelo agente
político constitui crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso
V, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e da
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé/MG, 01 de fevereiro de 2016.
ADEMAR CAMERINO
Vereador — Pros
Praça Cel, Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro - CEP nº 36.880-000 — Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: legislativoocamaramuriae.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE
MURIAEÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº - Centro.
CEP nº 36.880-000 — MURIAÉ - MG.
CNPJ nº 20.349.205/0001-94.
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado está alicerçado em dois princípios:
moralidade e impessoalidade. A proposição tem por finalidade evitar a
exploração de estratégias eleitoreiras por parte de agentes políticos que
visam a sua promoção pessoal em detrimento da eficiente aplicação dos
recursos públicos. Infelizmente, conforme noticiado com frequência na
mídia e apurado pelos Tribunais de Contas, em todo o país, há inúmeras
obras que, após as cerimônias festivas ou solenes para a sua “inauguração”,
não atendem às condições mínimas de serem implantadas ou mesmo não
cumprem com as finalidades para as quais foram realizadas.
Diante disso, torna-se necessário o estabelecimento de regras que
proíbam a inauguração de obras públicas que não estejam devidamente
completas ou que não atendam ao fim a que se destinam. Nesse sentido,
esta Proposição coíbe o mau uso da verba pública, permitindo a
inauguração somente de obras completas, que realmente possam ser
imediatamente usufruídas pela sociedade. Assim, para garantir o direito do
cidadão e preservar o erário, o Projeto cria responsabilidade para os agentes
políticos no trato com o dinheiro público, bem como inclui novo tipo na
Lei de Improbidade Administrativa, responsabilizando também os
servidores públicos no caso de malversação de recursos para fins eleitorais.
O Projeto, portanto, inova a legislação pátria para garantir que as
obras públicas sejam concluídas com qualidade, sem pressa para serem
inauguradas em razão de calendário eleitoral ou de algum outro interesse
além do público e assim atendam às necessidades reais da população.
Diante de todo o exposto, peço o apoio dos ilustres Edis para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro - CEP nº 36.880-000 — Muriaé —- MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: legislativocamaramuriae.mg.gov.br

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