CÂMARA MUNICIPAL |
DE MURIAÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº /2016
“Dispõe sobre a fiscalização, no Município de
Muriaé/MG, das relações de consumo e do
transporte relativos ao Gás liquefeito de Petróleo —
GLP”
02 ZOL6
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Considerada a legislação federal vigente, ficam as empresas que
praticam o comercio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) no município de
Muriaé/MG, obrigadas a atenderem as seguintes condutas de relação de consumo e
do transporte de Gás de petróleo GLP:
Do comércio e armazenamento do Gás Liquefeito de Petróleo GLP
Art. 2º - A fiscalização pelo órgão municipal responsável de que trata o art. 1º
compreenderá os seguintes aspectos:
a) A empresa para atuar com a atividade comercio de GLP deverá apresentar
aos agentes de fiscalização municipal os seguintes documentos:
I- Alvará de funcionamento
II - Documento que comprove capacidade de funcionamento emitido pelo
Corpo de Bombeiros Militar.
III - Autorização da atividade emitida pela Agencia Nacional do Petróleo —
ANP.
Parágrafo único: Ficam isentos da apresentação destes documentos os
comércios e residências que para fins de consumo, armazenarem em área ventilada
até cinco botijões de GLP de capacidade até 13 Kg.
b) Fica a empresa revendedora obrigada no ato da venda a emissão de Nota
Fiscal.
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Art. 3º - O sistema de venda eletrônica ou vale- gás neste município somente
será permitido para empresas que atendam todas as exigências previstas no Artigo 2.
Parágrafo Único: A empresa que não apresentar autorização da ANP para
atividade comercio de GLP e aqueles responsáveis pelo seu abastecimento,
responderão solidariamente por crime contra a ordem econômica, nos termos da Lei
Federal nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Do transporte do Gás Liquefeito de petróleo —- GLP
Art. 4º - Compete à entidade municipal responsável pelo trânsito fiscalizar e
inspecionar os veículos transportadores de GLP, verificando a adequação destes aos
regulamentos técnicos específicos, através de vistoria anual obrigatória, com emissão
de selo de certificação, além das fiscalizações de rotina no trânsito.
Parágrafo Único — Na fiscalização de que trata o caput deste artigo, serão
avaliadas as condições de segurança do veículo e de seus equipamentos, levando se
em conta a periodicidade e a qualidade das manutenções preventivas e corretivas dos
mesmos.
Art. 5º - O transporte de GLP somente será permitido se o veículo
transportador estiver adequado tecnicamente às condições de segurança mínimas
estabelecidas pela legislação específica vigente, cabendo a apreensão do veículo, pela
entidade municipal responsável pela fiscalização, ate a sua completa adequação, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis, se constatada, na fiscalização, sua
inadequação.
Parágrafo Único — Em caso de apreensão de veículo transportador de GLP, os
responsáveis responderão solidariamente por crime contra a ordem econômica, nos
termos da Lei Federal nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 6º- O veículo transportador de GLP apresentará placas, painéis e rótulos
de segurança, ficha de emergência, kit básico de ferramentas, faixa zebrada, extintor
de incêndio tipo ABC, entre outros equipamentos que constem de resoluções e
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Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmiegislativoGveloxmail.com.br
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normas específicas e que sejam exigidas pela entidade municipal responsável pelo
trânsito.
Art. 7º- Os revendedores de GLP ficam obrigados a identificar e a caracterizar
os veículos transportadores de acordo com a marca transportada ou de acordo com a
marca da empresa revendedora quando esta tiver autorização da Agencia Nacional do
Petróleo — ANP- para armazenamento, comercio e transporte de GLP de mais de uma
marca.
Art. 8º- Os veículos transportadores de GLP deverão ser conduzidos por
profissionais com Curso de Movimentação e Operação de Produtos Especiais —
MOPE.
Art. 9º- O GLP transportado em motocicletas só podem ser conduzidos com
auxilio do sidecar ou através de triciclos exclusivamente.
Parágrafo Único: O motociclista deverá se apresentar uniformizado, com
crachá e curso de motofretista.
Art. 10º- O prestador do serviço de transporte de GLP deverá estar
devidamente uniformizado, utilizando crachá de identificação que contenha, no
mínimo:
I- | Seu nome completo e o número de registro de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS;
I- | O nome, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ- e o
número de autorização da ANP da empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - Havendo suspeita de irregularidade quanto o disposto no
caput deste artigo, o agente fiscal poderá encaminhar ao Ministério do
Trabalho e Emprego denúncia para inspeção da empresa prestadora do
serviço, a fim de validar as informações apresentadas.
Art. 11 — Para a execução do disposto nesta lei, fica garantido aos agentes
fiscais o livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos,
transportados, expostos à venda e comercializados os produtos e serviços nela
referidos bem como à documentação pertinente.
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Art. 12 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às
penalidades de multa e de apreensão do produto prevista nas leis federais nºs
8.078/90, 8.176/91 e 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 13º - A entidade municipal responsável pelo Trânsito poderá baixar atos
normativos complementares para regular o comprimento e a operacionalização do
disposto em Lei.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 12 de Fevereiro de 2016.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
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JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei justifica- se pela necessidade de aumentar-se a segurança
no transporte do Gás Liquefeito de Petróleo — GLP- fracionado, no Município de
Muriaé/MG, através de uma fiscalização mais eficiente.
Isso porque empresas distribuidoras e revendedoras precisam estar mais atentos
às condições de segurança de seus veículos, equipamentos e botijões, cumprindo
rigorosamente a legislação e os regulamentos técnicos específicos vigentes, visando à
segurança de seus funcionários e dos consumidores.
Assim sendo, tendo em vista os inúmeros riscos e a periculosidade da atividade
tratada, diante da clandestinidade e irregularidades na distribuição e transporte do
Gás Liquefeito de Petróleo — GLP- em Muriaé, necessário se faz a regulamentação e
fiscalização pelo Município.
Por sua importância em termos de segurança, contamos com o apoio dos
parlamentares desta Casa à aprovação deste Projeto.
Muriaé, 12 de Fevereiro de 2016.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
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