PROTOCOO SEN ADA
Em22. OS. ;ROl6
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº | 2016
“Autoriza o Município de Muriaé a firmar acordo nos
autos do Processo nº 0022369-07.2014.8.13.0439, em
trâmite perante a 3º Vara Cível da Comarca de
Muriaé”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Município de Muriaé, por si e por sua Autarquia DEMSUR,
autorizado a firmar acordo administrativo ou judicial, nos autos do Processo nº
0022369-07.2014.8.13.0439, em trâmite perante a 3º Vara Cível da Comarca de
Muriaé, com o objetivo exclusivo de dar cumprimento ao acordo administrativo
decorrente de procedimento expropriatório (Decreto nº 2.790 de 14/07/2005),
firmado através da escritura pública constante de referidos autos, com o seguinte
teor:
“Que o município de Muriaé, através de seu representante,
assume neste ato a responsabilidade de efetuar por sua
conta e ônus a pavimentação (meio fio e redes de água
pluvial, potável e esgoto) numa extensão de 320,00m da
rua Marcos Bandeira de Melo Carvalho, a partir da
portaria secundária do SESC (em frente aos lotes 01 a 23
da quadra B), e que nos últimos 50,00m da extensão acima
mencionada, além da pavimentação, o Município ainda
arcará com a colocação de dois postes de luz. Finalmente,
o Município ainda se compromete a efetuar por sua conta e
ônus, o acesso que liga a rua Marcos Bandeira de Melo
Carvalho até a rua José Rodrigues de Oliveira, já
existente, bem como o acesso da rua Marcos Bandeira de
Melo Carvalho, no sentido da Caixa d'água do Demsur, até
encontrar o acesso já existente que parte da rua
Farmacêutico Sebastião Bruno.”
Art. 2º — As despesas decorrentes da implementação do acordo de que trata
o art. 1º, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento.
f
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 23 de fevereiro de 2016.
ALOYSIO vaváfio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Pa / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 23 de fevereiro de 2016
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado, em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa permitir a Administração Municipal,
incluindo o DEMSUR, firmar acordo administrativo ou judicial, nos autos do Processo
nº 0022369-07.2014.8.13.0439, em trâmite perante a 32 Vara Cível da Comarca de
Muriaé.
Referido processo judicial, cuja cópia é parte integrante da
presente justificativa, trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer,
através da qual pretendem os autores, Sr. Roberto de Oliveira Carvalho e Sra.
Maria Helena Bandeira de Melo Carvalho, o cumprimento pelo Município de
Muriaé, do acordo administrativo firmado através de escritura pública decorrente de
procedimento expropriatório, conforme Decreto nº 2.790 de 14/07/2005.
A obrigação assumida pelo Município de Muriaé em tal
procedimento consiste em “efetuar por sua conta e ônus a pavimentação (meio fio
e redes de água pluvial, potável e esgoto) numa extensão de 320,00m da rua
Marcos Bandeira de Melo Carvalho, a partir da portaria secundária do SESC (em
frente aos lotes 01 a 23 da quadra B), e que nos últimos 50,00m da extensão
acima mencionada, além da pavimentação, o Município ainda arcará com a
colocação de dois postes de luz. Finalmente, o Município ainda se compromete a
efetuar por sua conta e ônus, o acesso que liga a rua Marcos Bandeira de Melo
Carvalho até a rua José Rodrigues de Oliveira, já existente, bem como o acesso da
rua Marcos Bandeira de Melo Carvalho, no sentido da Caixa d'água do Demsur,
até encontrar o acesso já existente que parte da rua Farmacêutico Sebastião
Bruno”.
Assim, considerando que é atribuição do DEMSUR a edificação das
redes de água pluvial, potável e de esgoto, necessário se faz a sua integração à lide, para
a realização de tal serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO vaíçio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Secretaria do Juizo
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Ação Número - Digito
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8342826 61515 Ea Assistência Judiciária
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AUTUAÇÃO
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Paulo Sérgio Pires do Amaral - OrBNVG, 78. ja sy
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advocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE MURIAÉ - MG.
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ade
ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileiro, casado,
agropecuarista, portador da Carteira de Identidade nº MG -
429.010 - SSP/MG, inscrito no CPF nº 003.049.806-68, filho de
Joaquim Ribeiro de Carvalho e Edina de Oliveira Carvalho e
sua esposa MARIA HELENA BANDEIRA DE MELO CARVALHO,
brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de
Identidade nº M-429017, inscrita no CPF nº 028.117.056-86,
filha de Antônio Machado Bandeira de Melo e Ondina Soares
Bandeira de Melo, ambos residentes e domiciliados na Fazenda
Laura (BR 356 - Km 269), nesta cidade de Muriaé - MG, CEP,
36.880 - 000, vêm à douta presença de Vossa Excelência, por
Seus procuradores, com fulcro nos art. 461 e seguintes do
Código de Processo Civil, propor a presente
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face ao MUNICÍPIO DE MURIAÉ, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ nº 17.947.581/0001-76, com
sede à Avenida Constantino Pinto, nº 236, Centro, na cidade
Muriaé = MG, CEP. 36.880-000, representado pelo
Excelentíssimo Prefeito Municipal Dr. Aloísio Navarro de
Aquino, diante dos Seguintes fatos e fundamentos:
Rua Barão do Monte Alto, 144 - Salas 505 e 506 (Ed. Prata) - Centro - Muriaé - MG - CEP 36880-000 - Tel.: (32) 3721-3401
e-mail: amaraldadv. oabmg.org.br
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Paulo Sérgio Pires do Amaral - OAB/MG?73.970
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Vo a E E Ramon Pereira Franzini - OABIMG 107. 225,
DOS FATOS
Por escritura pública lavrada em 22 de agosto de
2005, autuada sob o número 221, folhas 178, junto ao Cartório
do 1º Ofício de Notas desta Comarca, o Município Executado
adquiriu dos Exequentes, através desapropriação por convenção
amigável, um terreno com área de 24.495,65 m? (vinte e quatro
mil, quatrocentos e noventa e cinco metros e sessenta e cinco
centímetros quadrados), localizado de frente para a BR 356,
local onde foram edificadas as instalações do SESC, como de
infere do documento incluso.
O referido instrumento público de aquisição de
imóvel urbano em decorrência de desapropriação por convenção
amigável foi lavrado por força do Decreto Municipal nº 2.790
de 14 de julho de 2005, que declarou o imóvel de utilidade
pública para os fins expropriatórios.
No mesmo instrumento, a municipalidade, ora
Executada, e como requisito para viabilizar a expropriação
através de convenção amigável, como de fato ocorreu, assumiu
a seguinte obrigação, in verbis:
“Que o municipio de Muriaé, através de seu representante,
assume neste ato efetuar por sua conta e ônus a
pavimentação (meio fio e redes de água pluvial, potável e
esgoto) numa extensão de 320,00 m da rua Marcos Bandeira
de Melo Carvalho, a partir da portaria secundária do SESC
(em frente aos lotes 01 e 23 da quadra B), e que nos últimos
50,00 m da extensão acima mencionada, além da
pavimentação, o Município ainda arcará com a colocação de
dois postes de luz. Finalmente, o Município ainda se
compromete a efetuar por sua conta e ônus, o acesso que
liga a rua Marcos Bandeira de Melo Carvalho até a rua José
Rodrigues de Oliveira, já existente, bem como o acesso da
rua Marcos Bandeira de Melo Carvalho, no sentido da Caixa
d'água do Demsur, até encontrar o acesso já existente que
parte da rua Farmacêutico Sebastião Bruno.”
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É
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Paulo Sérgio Pires do Amara! - OABIMG 73.97 (8)
A M A R AL Wilson Avim do Amaral Neto - OAB/MG 741652
N ad
ves ETA Ramon Pereira Franzini - OAB/MG 107.225 “te
Ocorre que, o Município Executado, descumprindo
obrigação legal e contratual, não honrou com as cláusulas
estabelecidas na Escritura Pública inclusa, eis que não
executou qualquer das obrigações nela pactuadas para a
consecução dos fins previstos no instrumento, estando em mora
com relação às obras de infraestrutura necessárias a tais fins.
Não obstante as inúmeras tentativas dos Exequentes
no sentido de solucionar a questão pelas vias suasórias, esta
restou infrutífera, face à inércia do Executado até a
presente data. Assim, resta caracterizada a não satisfação,
pelo Executado, das obrigações constantes da escritura
pública, nos termos pactuados.
DO DIREITO
Embasado no pacto celebrado entre as partes e no
inadimplemento do Município Executado com relação às
obrigações de fazer a que se havia comprometido, requerem-se
seja determinado que a municipalidade devedora execute as
obras de infraestrutura e instalação de benfeitorias no
imóvel acima descrito, nos termos da disposição do artigo 461
do Código de Processo Civil brasileiro, abaixo transcrito:
“Art, 461, Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
6.)
S 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito."
A aplicação do dispositivo supra citado ao caso em
tela é plenamente justificável, estando ratificada por
afirmação feita por Cândido Rangel Dinamarco, in “A Reforma
, 2º edição, página 149; Pad
do Código de Processo Civil"
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Paulo Sérgio Pires do Amaral - OAB/MG 73:970
A M A R AL Wilson Alvim do Amceral Neto - OAB/MG 74:632 d te”
Ramon Pereira Franzini - OAB/MG 107.225N Casa ELA
advocacia mr
"Q novo dispositivo tem dimensão suficiente para abranger
todas as obrigações especificas ocorrentes na vida das
pessoas, seja as de origem legal, seja contratual."
Aliás, quanto ao cabimento da execução específica
nas obrigações de fazer, cita-se o ensinamento dos Ilustres
Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in
"Código de Processo Civil Comentado", 2º edição, p. 830:
"A norma ora analisada modifica o regime da execução de
obrigação de fazer e não fazer, repetindo praticamente o
sistema instituído pelo CDC 84. Agora, portanto, a regra do
m direito privado brasileiro - civil, comercial, do consumidor -
quanto ao descumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer é a execução específica, sendo exceção a resolução
em perdas e danos."
Ainda com relação ao tema, Cândido Rangel
Dinamarco, na obra já citada, remete ao festejado mestre
Giuseppe Chiovenda:
"A ideia central é proporcionar a quem tem direito à situação
jurídica final que constitui objeto de uma obrigação específica
precisamente aquela situação jurídica final que ele tem o
direito de obter."
E continua:
"Ao falar em tutela específica, Barbosa Moreira tem em vista
“o conjunto de remédios e providências tendentes a
proporcionar àquele em cujo benefício se estabeleceu a
obrigação o preciso resultado prático atingível por meio do
adimplemento, isto é, a não-violação do direito ou do
interesse tutelado". Se o processo constitui instrumento vara
a realização do direito material" - acrescenta -, "só se pode a
rigor considerar plenamente eficaz a sua atuação quando ele
se mostre capaz de produzir resultado igual ao que se
produziria se o direito material fosse espontaneamente
observado." É
Pára concluir:
"Conceder a tutela específica em sentença significa constituir
ou desconstituir a situação jurídica, segundo os desígnios do
direito material, ou condenar o demandado ao fazer ou ao
não-fazer a que estava obrigado. O objetivo é sempre a
x?
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Paulo Sérgio Pires do Amaral - OAB/MG 7 P)
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A MM A R A L Wilson Avim do Amara! Neto - OAB/MG 74; 632%
asa es Gi Ramon Pereira Franzini - OABIMG 107.225;
obtenção do resultado prático que deveria ter sido produzido
mediante o adimplemento, ou seja, mediante a conduta do
obrigado. As atividades jurisdicionais, nesses casos, são
substitutivas do adimplemento e, na medida do possível,
buscam realizar as situações finais desejadas pela ordem
jurídica."
Requerem-se, também, a imposição de multa ao
Executado caso não venha a Ep a obrigação específica
pleiteada, o que faz com supedâneo legal nos artigos 287,
461, S 4º e 645, do CPC, tema a respeito do qual Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem o seguinte comentário,
p. 831, da obra acima citada:
"Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da
parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente
porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com
receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no
pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a
pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação
na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser
alta para que o devedor desista de seu intento de não
cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve
sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica
a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz."
Finalmente, quanto ao título extrajudicial, in
casu, . a Escritura Pública anexa, é de grande relevância o
ensinamento do ilustre jurista Cândido Rangel Dinamarco:
"Além disso, o Código de Processo Civil passou a outorgar eficácia
de título executivo aos negócios extrajudiciais pelos quais as partes
ajustem obrigações de fazer ou de não-fazer. Esse ponto sempre foi
muito controvertido, mas a lei n. 8.953, de 13 de dezembro de 1.994,
ao remodelar a lista de títulos extrajudiciais contida no inciso !l do
art. 585, omitiu qualquer restrição e o fez com o intuito declarado (na
justificativa do projeto de lei) de propiciar a inclusão de obrigações
de toda natureza" (ob. cit., ps. 155-156).
Com isso, não podendo os Exequentes aguardar por
mais tempo a iniciativa do Executado, considerando o grande
lapso de tempo já decorrido da data assinatura do
instrumento, promovem a presente para o fim de ver cumpridas
R
N
as obrigações assumidas pela municipalidade.
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advosme la Ramon Pereira Franzini - OABIMG 107.225
, A M A R A L Wilson Aim do Amaral Neto - OABIME Pa. 65p5 se :
FACE AO EXPOSTO, requerem-se à Vossa Excelência:
º — Que se digne receber a presente com os documentos anexos,
determinando o processamento da execução de obrigação
fazer específica constante do título, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos (S 2º do art. 461 c/c. art. 287
do CPC), sendo o Executado condenado a efetuar por sua
conta e ônus a pavimentação (meio fio e redes de água
pluvial, potável e esgoto) numa extensão de 320,00 m da
rua Marcos Bandeira de Melo Carvalho, a partir da
portaria secundária do SESC (em frente aos lotes 01 e 23
da quadra B), e que nos últimos 50,00 m da extensão
acima mencionada, além da pavimentação, o Município
ainda arcará com a colocação de dois postes de luz.
Finalmente, o Município ainda se compromete a efetuar
por sua conta e ônus, o acesso que liga a rua Marcos
Bandeira de Melo Carvalho até a rua José Rodrigues de
Oliveira, já existente, bem como o acesso da rua Marcos
Bandeira de Melo Carvalho, no sentido da Caixa d'água do
Demsur, até encontrar o acesso já existente que parte da
rua Farmacêutico Sebastião Bruno;
2º — Que se digne, nos termos do disposto do
CEC, fixar prazo ao Executado para a
obrigação pactuada;
3º — Que se digne determinar a citação do Executado, no
endereço acima, para satisfazer a obrigação executada,
no prazo por Vossa Excelência determinado, nos termos do
R
art. 632 do Código de Processo Civil;
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e-moil: amaraldacyv. oabmg.org.br
Paulo Sérgio Pires do Amaral - OAB/MG 73 E é
“A M A R A L Wilson Aim do Amaral Neto - OAB/MG 74:63
advass E Ramon Pereira Franzini - OABIMG 107. 225, bes
4º — Que se digne, arbitrar, visando o cumprimento da
obrigação na forma específica, multa a ser imposta ao
Executado por dia de atraso no cumprimento da obrigação
e a data a partir da qual será devida.
Atribui-se à execução o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para efeitos meramente fiscais.
NESTES TERMOS,
P. E. DEFERIMER
Muriaé, 11 de feverejro aa 2014,
VE
p/p. Paulo Sé gio Pires do Amaral
OAB - MG 73/970
4
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e-mail: anaralWaov. oabmg.org.br
Paulo Sérgio Pires do Amaral - OABIMÉSS. 97
AMARAL Wison Aim do Amaral Neto - oxBNia 74.682:
da vo sacia Ramon Pereira Franzin! - OAB/MG 107225
PROCURAÇÃO
Qutorgante: ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileiro, casado,
agropecuarista, portador da Carteira de Identidade nº
MG - 429.010 - SSP/MG, inscrito no CPF nº 003.049.806-
68, filho de Joaquim Ribeiro de Carvalho e Edina de
Oliveira Carvalho e MARIA HELENA BANDEIRA DE MELO
CARVALHO, brasileira, casada, do lar, portadora da
Carteira de Identidade nº M - 429.017 - ssP/MG,
inscrita no CPF nº 028.117.056-865, filha de Antônio
Machado Bandeira de Melo e Ondina Soares Bandeira de
Melo, residentes e domiciliados na Fazenda Laura (BR
356 - Km 269), nesta cidade de Muriaé - MG, CEP.
36.880 - 000,
Qutorgados: PAULO SÉRGIO PIRES DO AMARAL, WILSON ALVIM DO AMARAL
NETO e RAMON PEREIRA FRAZINI, brasileiros, casados os
primeiros e solteiro o último, advogados, inscritos na
oAB sob os nº “ES 970% 74.632 e 107 225,
respectivamente, todos com escritório à Rua Barão do
Monte Alto, nº 125/402, centro, nesta cidade de Muriaé
- MG.
Poderes: Os poderes contidos na cláusula “Ad Judicia”, com os
especiais para transigir, desistir, receber e dar
quitação, praticando os atos necessários ao bom e fiel
desempenho deste, substabelecer, no todo ou em parte
com ou sem reserva de poderes, atuar em conjunto ou
isoladamente na defesa dos interesses dos Outorgantes
e, especialmente, propor Ação de Execução em face do
Município de Muriaé,
Muriaé, 31 de outubro de 2013,
ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO
Am! mM
MARIA HELENA BANDEIRA DE MELO CARVALHO
Rua Barão do Monte Alto, 144 - Salas 505 e 506 (Ed. Prata) - Centro - Muriaé - MG - CEP 36880-000 - Tel.: (32) 3721-3401
e-mail: amaralmDacv. oabmg.org.br
TABELIONATO NELSON E ELIZEU
1º. Ofício de Notas
Renública Federativa do Brasil
ESTADO DE MINAS GERAIS
o o Tabelião : SB Melon Hllento Cligeu
RUA DR. AFONSO CANÉDO, 90 - CENTRO O ”
TELEFAX: (032) 3721-1628 1º, Subst.: e Cleten do DM ígeiro Iíniom
“CEP 36880-000 - MURIAÉ-MG 2 subst: ha Cura Pezende Plilncira
E-mail: tnemuriaeQ gmail.com 5 Suas EA iago Cligeu Pis
Escrevente aut.: do Henea 2/4 a Ailua
COMARCA DE MURIAÉ
CERTIDÃO
OS
THIAGO ELIZEU FURTADO, Tabelião suBStrananõão “Cartório
do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Muriaé, Estado de
Minas Gerais, na forma da Lei, etc
CERTIFICO, a pedido verbal de parte interessada, que
revendo os livros de Notas deste Tabelionato, no de escrituras, sob o n.º 221, às fl. 178,
verifiquei constar a escritura do seguinte teor: “ESCRITURA PÚBLICA DE
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL URBANO EM DECORRÊNCIA DE
DESAPROPRIAÇÃO POR CONVENÇÃO AMIGÁVEL QUE FAZEM:
MUNICÍPIO DE MURIAE, (EXPROPRIANTE E ADQUIRENTE) E ROBERTO
DE OLIVEIRA — CARVALHO E S/MER (EXPROPRIADOS E
TRANSMITENTES) NA FORMA QUE SE SEGUE: saIBAM quantos esta virem
que aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e cinco, da Era Cristã,
nesta cidade de Muriaé, estado de Minas Gerais, em meu Tabelionato, sito à rua Dr.
Afonso Canedo, nº 90, perante mim, Tabelião, compareceram como OUTORGADO
EXPROPRIANTE E ADQUIRENTE, MUNICÍPIO DE MURIAÉ, entidade de direito interno
público, com sede na Praça Cel. Pacheco de Medeiros, nº 236, inscrito no CGC/NMF sob o
nº 17.947.581/0001-76, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Braz,
brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob n.º 003.036.156-72, portador da
carteira de identidade n.º MG-977.830 - SSP/MS, residente e domiciliado nesta cidade,
na Av. Monteiro de Castro, n.º 98, bairro da Barra, devidamente autorizado conforme
Decreto n.º 2.790, de 14 de julho de 2005, cuja cópia me foi apresentada e fica arquivada
em cartório como parte integrante desta: e, como OUTORGANTES EXPROPRIADOS E
TRANSMITENTES, ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileiro, casado,
agropecuarista, portador da carteira de identidade n.º M- 429.010 — SSP/MG, inscrito no
CPF sob n.º 003.049.806- 68, e sua mulher, MARIA HELENA BANDEIRA DE MELO
CARVALHO, brasileira, do lar, portadora da carteira de identidade n.º M-429.017 —
SSP/MG, inscrita no CPF sob n.º 028.1 17.056-86, residentes e domiciliados na Fazenda
Santa Laura, BR 356, Km 275, nesta cidade, partes estas devidamente documentadas;
Eae rerum
encarece
coceira
$ o qr”
com a transcrição deste título no registro competente, prometendo, eude es 4
OUTORGANTES EXPROPRIADOS E TRANSMITENTES, a fazer esta ve Ga sempre
boa, firme e valiosa a todo tempo, por si, seus herdeiros e/ou sucessor Gg pondo 6. |)
OUTORGADO EXPROPRIANTE E ADQUIRENTE a paz e salvo de quaisquer dúvidas
futuras e se compromete, ainda, a responder pela evicção de direito na forma d io Pelo”
OUTORGADO EXPROPRIANTE E ADQUIRENTE, na pessoa de seu representante, bem
como pelos OUTORGANTES EXPROPRIADOS E TRANSMITENTES, me foi dito que
aceitavam a presente escritura nos seus expressos termos por estar redigida de acordo
com o que fora antecipadamente ajustado. Que o município de Muriaé, através de seu
representante, assume neste ato a efetuar por sua conta e ônus a pavimentação (meio fio
e redes de água pluvial, potável e esgoto) numa extensão de 320,00m da rua Marcos
Bandeira de Melo Carvalho, a partir da portaria secundária do SESC (em frente aos lotes
01 a 23 da quadra B), e que nos últimos 50,00m da extensão acima mencionada, além da
pavimentação, o Município ainda arcará com a colocação de dois postes de luz.
Finalmente, o Município ainda se compromete a efetuar por sua conta e ônus, o acesso
que liga a rua Marcos Bandeira de Melo Carvalho até a rua José Rodrigues de Oliveira, já
existente, bem como o acesso da rua Marcos Bandeira de Melo Carvalho, no sentido da
Caixa d'água do Demsur, até encontrar o acesso já existente que parte ida rua
Farmacêutico Sebastião Bruno. Ao início da lavratura desta apresentaram-me a cópia do
referido Decreto com o seguinte teor: “DECRETO N.º 2.790, DE 14 DE JULHO DE 2005
- Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, terrenos
urbã que especifica, e dá outras providências. O Prefeito Municipal, no uso de suas
legais e com fundamento no Decreto n.º 3365 de 21 de julho de 1941,
pela Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962, art. 5º inciso XXIV da
inciso XVI, do art. 77 da Lei Complementar n.º 3, de 28 de dezembro de 1972
EO apa, incisos XV da Lei Municipal n.º 1468 de 21 de março de 1992 (Lei Orgânica
“do” Município); CONSIDERANDO que estudos realizados pelo Município e o SESC —
Serviço Social do Comércio, recomendam a ampliação da unidade fixa já em construção
denominada LACES - Liceu de Artes, Cultura, Esporte e Saúde de Muriaé/MG, com a
implantação de um bosque com quiosques, churrasqueiras e espaços para o lazer e
descanso dos frequentadores; CONSIDERANDO que a ampliação desta unidade do
SESC em nosso Município trará ainda mais benefícios para os trabalhadores do comércio
e para a população em geral, com o desenvolvimento e realização de programações que
polarizam o atendimento a áreas carentes, totalmente abertas à participação popular,
com uma atuação prática voltada para os interesses da comunidade; CONSIDERANDO
que a ampliação da unidade gerará ainda mais empregos, quer na sua edificação ou em
seu funcionamento; DECRETAArt. 1.º-Fica declarado de utilidade pública, para fins
de Desapropriação, amigável ou judicial, o seguinte imóvel: Um terreno medindo
24.495,65 m?, de propriedade presumida de Roberto de Oliveira Carvalho, localizado em
frente a BR 356, no município de Muriaé — MG assim descrito: “inicia-se no ponto O7,
localizado na borda da Rua Projetada A, e confrontando com área do SESC; daí deflete a
esquerda seguindo a borda da Rua A numa extensão de 10,55m num rumo de
digitar, conferi, subscrevo e assino em público e raso. Dou fé. Muriaé, 26 d
2005. (aa) José Braz/Roberto de Oliveira Carvalho/Maria Helena Band Ê
* 45, 424/2004, Emolumentos: R$12,37; Artigo 31, parágrefo único: RS ( 0,74; E de
iai Judiciária: R$4,63; Total final: R$17,74. Eu, 4 s55647)
(as.
Thiago Elizeu Furtado) Tabelião Substituto, a digitei, subscrevo eassino.
Muriaé - MG, 31 de outubro de 2013,
, Sea
O Tabelião Substituto: 4! 2
Tiago Elizeu Furtado
a
5 BANCO DO BRASIL | 001.9 |
quam
er N
00194.44801 30004.391402 01302.018211 7 60000000030445 ao
Local de Pagamento Vencimento. RA ea qui,
PAGAR SOMENTE EM DINHEIRO E, PREFERENCIALMENTE, NO BANCO DO BRASIL S.A. j 12/03/2014, é A
Cecente ú PES” o E Agência) Código do Cecente 1, uh :
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 1615-2 / 109000-3 o
Datado Documento JT Nº do Documento . Espécie DOC | Aceite | Daia Processamento | Nosso Número” . Re ): E
10/02/2014 0439.14.00130201-8 R$ N 10/02/2014 00043914001302018
Tysodo Banco JIN] Caneira "Espécie Quantidade TxVaior — TiE)valrDoumeno
ERROS Ra 18119 R$
Instruções o — 4-) Desconto / abatimento —
ATENÇÃO: ; '
- Não pagar após o vencimento;
- Proibido cobrar multas/mora/acréscimos ou conceder descontos/abatimentos/deduções;
» + O prazo de validade da guia não sobrepõe derroga ou modifica o prazo processual a que esta vinculado o
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PAN Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE MURIAÉ = JUSTIÇA COMUM 5”
FÓRUM TAB. PACHECO DE MEDEIROS
RPRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 123 - CENTRO - CEP: 36820000 - Tel: 5) 3729-3132 -MURIAE/MG
304- MANDADO DE CITAÇÃO
3º VARA CÍVEL
PROCESSO: 0022369-07.2014,8.13.0439 / 0439,14.002236-9 MANDADO: 4
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Distribuído em 14/02/2014
AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO e Outro (s). (Mou
RÉU : MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Pessoa a ser citada:
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - CNPJ: 17.947.581/0001-76
Representante Legal: NA PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL
Endereço:
AV MAESTRO SANSÃO, 236 - Fone:
CENTRO - CEP: 36880000 - MURIAÉ/MG
Referência: PERTO RODOVIÁRIA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da vara supra manda aota) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) abaixo nominado(a) que, em cumprimento a este,
CITE a parte, nome e endereço acima discriminada , para os fins
constantes do despacho judicial.
DESPACHO JUDICIAL/COMPLEMENTO
Cite-se na forma da lei, devendo a obrigação ser satisfeita no
prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.Petição em
cópias anexas.
Escrivá(o) JudiciaY: MARIA LUÍZA FERREIRA
por ordem do(a) 'Juiz(a) de Direito
Ciente:
Ao comparacer em Juízo, estaja munido de doc. da identificação 8 trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
mm Name do Oficial que deverá se identificar com sua Carteira Funcional: Mendado: 1
IVONE MARTINS RIBEIRO pps
Ea ERBA
REGIÃO: 1- 1º REGIÃO PERÍMETRO URBANO INDENIZATÓRIA
Certidão: E] Verso
Vem
[lAnex
Verba Indenizatória de R$ 16,88 já empenhada.
O HORARIO DE ATERNIMENTO AO DADTEC NAS CENDETADIAO RE MISA E ME AMA TA aaa TAB AA
o)
/ Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Certifico que em cumprimento ao mandado
anexo, dirigi-me nesta cidade, dia 24/03/2014 às
16h50min, à Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro
Administrativo - Bairro Centro, onde PROCED! A
CITAÇÃO do Município de Muriaé, na pessoa de seu
procirador geral Dr. Eduardo Marge, por todo o
conteítdo do mandado que li e lhe dei a contraté e
cópia da petição inicial a ler, o que aceitou exarando
sua assinatura. O referido é verdade. Dou fé.
Oficiala de Justiça Avaliadora
PIPI 12,854-6
na
Estado de Minas Gerais VA
; Município de Muriaé
Procuradoria Geral do Município
SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reservas de poderes, ao Luciano Bastos Rosa,
brasileiro, casado, servidor, inscrito na OAB/MG sob o n. 37.172 E, com endereço
profissional na avenida Maestro Sansão, n.º . 236, Centro, Muriaé/MG, os
poderes que nos foram conferidos pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ, para os fins
específicos de efetuar carga dos autos do Processo nº
00424 SA IR AMA em curso perante. 197 Vara
da Comarca de Muriaé/MG.
Muriaé/MG, de 2014.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/MG: 85.126 B
— 111.
AVENIDA MAESTRO SANSÃO , n.º 236, CENTRO, MURIAÉ/MG - Cep 36.880.000 — TEL.(32) 3696-3420
Estado de Minas Gerais
Município de Muriaé
Procuradoria Geral do Município
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: MUNICIPIO DE MURIAÉ, pessoa jurídica de Direito Público
interno, tendo como sede a Prefeitura Municipal situada à Av. Maestro Sansão, n.
236, Centro, Muriaé, MG, inscrita no CNPJ sob o n. 17.947.581/0001-76,
representado pelo Prefeito Municipal Aloysio Navarro de Aguino, brasileiro,
casado, médico, residente e domiciliado à Rua Edmundo Germano, n. 294/602,
Centro, Muriaé, MG.
OUTORGADOS: Eduardo Marge, brasileiro, casado, advogado, inscrito na
OAB/MG sob o nº 85.126 B; Rogério de Freitas Caldas, brasileiro, divorciado,
advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 48.916; Grace Quele da Silva Toledo
Linares, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº 63.583: Petrina
Feres Bandeira de Melo Carvalho, brasileira, casada, advogada, inscrita na
OAB/MG sob o nº 66.712; Luciano Luiz Bandeira de Melo, brasileiro, casado,
advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 88.273; Ricardo Resende Bersan,
brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 136.429, todos com
escritório profissional à Av. Maestro Sansão, n. 236, Bairro Centro, Muriaé, MG,
Cep. 36.880-000, tel. (32) 3696-3420 e, Luís André de Araújo Vasconcelos,
OAB/MG nº 118.484, Leonardo Spencer Oliveira Freitas, OAB/MG nº 97.658,
Leonardo Carneiro Assumpção Vieira, OAB/MG nº 91.864, Isabella Monteiro
Gomes, OAB/MG nº 87.882, Mayra Rodrigues Gualberto, OAB/MG nº 126.470 e
Ana Beatriz Gonçalves Mellagi, OAB/MG 131.538, e ao Estagiário Acadêmico
Vitor Gonçalves Quites, OAB/MG nº 34.553E, estes últimos integrantes da
Carneiro e Ribeiro Advogados Associados, OAB/MG 2.232, CNPJ nº
08.396.956/0001-68, com sede na Avenida Uruguai, nº 620, sala 701/205, Belo
Horizonte/MG, CEP: 30.310-300.
PODERES: “Ad judicia” para o foro em geral, podendo os outorgados propor ou
variar ações, contestar, recorrer, concordar, desistir, transigir, receber e dar
quitação, prestar compromisso, propor e fazer acordos, permitindo, inclusive,
substabelecer, com reservas de iguais poderes.
Muriaé, de de 2014
CIA
Aloysio Návafro de Aquino
Prefeito Municipal de Muriaé
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Av. Maestro Sansão, n. 236, Centro, Tel. (32) 3696-3200 - Cep 36.880.000
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Ex
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A M A R A L Paulo Sérgio Pires do Amaral - OAB/MG 73.970
5 Wilson Alvim do Amaral Neto - OAB/MG 74.632
advocacia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE MURIAÉ - MINAS GERAIS.
Processo nº 0022369-07.2014.8.13.0439
ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO E MARIA HEKLENA BANDEIRA
DE MELO CARVALHO, já identificados nos autos de nº 0022369-
07.2014,.8.13.0439, do Processo de Execução que movem em face do
MUNICÍPIO DE MURIAÉ, em trâmite por este I. Juízo é respectiva
Secretaria, vem à douta presença de Vossa Excelência, por seu
procurador, expor e requerer:
Compulsando os autos, detidamente às fls. 14,. infere-
se que Vossa determinou a citação do Município
a
Executado para a sati da obrigação, sob pena de m
u
diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.
Opostos os Embargos à Execução (em apenso), os mesmos
foram rejeitados por Vossa Excelência, como se pode atestar da
respeitável sentença de fls. 30 dos autos em apenso, sendo que
da referida decisão o Município Embargante, ora Executado, não
interpôs qualquer recurso voluntário (certidão de fls. 32 dos
Embargos à Execução).
submetido os autos dos Embargos à Execução do Egrégio
Tribunal de Justiça para efeito de reexame necessário em
cumprimento ao art. 475 do CPC, foi NEGADO SEGUIMENTO à remessa
oficia através da decisão monocrática de fls. 36/37 dos autos
em apenso, tendo o decisum transitado livremente em julgado,
conforme certidão de fls. 41 - verso dos mesmos autos. A
Rua Barão do Monte Alto, 144 - Salas 505 e 506 (Ed. Prata) - Centro - Muriaé - MG - CEP 36880-000 - Tel.: (32) 3721-3401
e-mail: amaral Dacv.oabmg.org.br
A M A R AL Paulo Sérgio Pires do Amaral - OABIMG 73.970
. Wilson Avim do Amaral Neto - OAB/MG 74.632
advocac a
Registre-se que, conforme se pode inferir da certidão
de fls. 41 - verso dos autos dos Embargos à Execução em apenso,
o trânsito em julgado ocorreu em 27 de maio de 2015.
Portanto, a acertada decisão de Vossa Excelência às fls.
14 destes autos não sofreu qualquer alteração pelo Tribunal de
Justiça, estando mantida a multa cominatória, que passou a incidir a
partir de 28 de maio de 2015, dia seguinte ao trânsito em julgado da
respeitável decisão monocrática denegatória da remessa necessária.
Assim, considerando que nesta data (24/08/2015), o
Município Executado encontra-se com 125 (cento e vinte e cinco)
dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada
por Vossa Excelência e mantida pelo Tribunal de Justiça, deve
ser compelido a pagar aos Exequentes a quantia de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), bem como as parcelas diárias que
vencerem-se no curso da presente, correspondente às astreintes
acrescida de correção monetária e juros legais.
Para tanto, é cediço que a partir da vigência da Lei
nº 11.232/05, o rito da execução foi alterado para a forma de
cumprimento de sentença, razão pela qual o Executado deve ser
compelido a promover o pagamento da quantia supra conforme
comando judicial.
Assim, como o Município cutado não cumpriu,
espontânea e voluntariamente a obr ção de fazer. desde a data
do trânsito em julgado acima, promove-se o presente pedido de
cumprimento da sentença, requerendo a propósito, que se digne
Vossa Excelência:
1º
1º - Determinar a intimação do Executado, para efetuar o
pagamento do valor de
25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
mais às parcçel
rmatória vencidas no curso da
presente até o efetivo cumpri
obrigação detêrminado às
fls. 14, com os acr
ou, querendo, após a
garantia da execução, impugnar o pedido dentro do prazo legal
sob as penas
e-mail: amaralDacv. oabmg.org.br
,
E É , N
Rua Barão do Monte Alto, 144 - Salas 505 e 506 (Ed. Prata) - Centro - Muriaé - MG - CEP 36880-000 - Tel: a 3721-3401
advocacia
A M A R AL Paulo Sérgio Pires do Amaral - OABÍMG 73.970
Wilson Alvim do Amaral Neto - OAB/MG 74.632
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2º — Julgar, desde logo, improcedente eventual impugnação
que seja oposta pelo Ex tado, para assim decretar
procedência do presente pedido, impondo-lhe o pagamento
eventuais custas e
sucumbência.
NESTES TERMOS,
P. E. DEFERIMENTO
Muriaé, 24 de agosto
v/p. Paulo Sérgio Pir do Amaral
OAB - MG 73.9
Rua Barão do Monte Alto, 144 - Salas 505 e 506 (Ed. Prata) - Centro - Muriaé - MG - CEP 36880 000 - Tel.: (32) 3721-3401
e-mail: amaralPadv.oabmg.org.br
pesas incidentes, além de honorários de
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e-mail: amaralwadv.oabmg.org.br
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Rua Barão do Monte Alto, 144 - Salas 505 e 506 (Ed. Prata) - Centro - Muriaé - MG - CEP 36880-000 - Tel.: (32) 3721-340]
Processo nº 0057852-98.2014
Embargante: Município de Muriaé.
Embargado: Roberto de Oliveira Carvalho e outra.
Trata-se de embargos à execução interposto pelo Município de Muriaé
contra Roberto de Oliveira Carvalho e outra, ao argumento de que há excesso
de execução e que o valor da obra assumida no acordo celebrado com os
embargados pode exceder ao valor do imóvel desapropriado.
Em impugnação rebateram os embargados as alegações do embargante,
aduzindo que este assumiu as duas obrigações no acordo referentes ao
pagamento de uma indenização e realização das benfeitorias objeto da
execução em apenso.
O embargante pugnou pela realização de prova pericial.
Relatado. DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art.330, |, do
CPC, haja vista que a matéria aduzida é unicamente de direito, sendo
desnecessária a realização da prova pericial pleiteada pelo embargante.
Verifica-se da escritura pública de aquisição de imóvel urbano em
decorrência de desapropriação por convenção amigável celebrada entre as
partes, objeto da execução em apenso, que o embargante desapropriou imóvel
de propriedade dos embargados, tendo lhes pagado o valor de R$91.858,68,
conforme constou no final da escritura à fl.10vº dos autos da execução, bem
como assumido uma obrigação de fazer referente à pavimentação, colocação de
2 postes de luz e realização de acesso entre algumas ruas, nos termos da fl.11
também dos autos em apenso.
Aduz o embargante nos presentes embargos o excesso de execução,
contudo razão não lhe assiste, pois os embargados executam exatamente a
obrigação de fazer assumida por aquele na escritura pública, o que não ficou
limitada a nenhum valor, nem ao valor do imóvel desapropriado, não havendo
assim que se falar que o valor da obra assumida no acordo celebrado entre as
partes não possa exceder ao valor do imóvel! desapropriado.
Nota-se que o embargante não alegou e provou qualquer vício de
consentimento quando da realização de referida escritura, bem como qualquer
outra causa legal que pudesse gerar sua nulidade, pelo que deve cumprir com o
pactuado.
Portanto, não negando o embargante o descumprimento da obrigação de
fazer assumida na escritura pública celebrada com 'os embargados, nem
comprovando qualquer justificativa legal para tanto, impõe-se a rejeição dos
presentes embargos.
Em razão do exposto, REJEITO os embargos. Condeno o embargante ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$800,00, de acordo com o
art.20, 84º, do CPC. Sem custas nos termos da Lei 14.939/02.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 475 do CPC.
PRI.
Muriaé, 26 de janeiro de 2015
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Marcelo Alexandre.do Valle Thomaz.
Juiz de Direito da 3º Vera/Civel.
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O0O7S = 0057852.98.2014.8.13.0439
Embarg:
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Carvalho e outros =: VISTA AS PARTES. Prazo [5 diy
Pezão do exposto REJETTO OS EMBARGOS, Condeno à emb;
alrocatícios que fivo em R$800.00.de
TESIGM Sentença sujei
ibargado: Roberto de
eru na internet... Em
gate ao pagamento dos honorário
acordo com 0 art.20,paragrato 4º do CPC
plo grau de jurisdição.contorme art. 175 do CPC,
tetano Bastos Rosa
Em custas nós termos da lei
Adi - Eduardo Marge.
ao du
Puto Sergio Pires do Amaral. Lu
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que despacho /sentença de fis, Ea o foi publicado para intimação
das partes no DIÁRIO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO do dia 29/01/15
considerando-se efetivada em 30/01/15. É
[— o publicada para: b$ ambas as partes ( ) autor () réu ( Joutros
Prazo: AD. dias. Muriaé, 30/01/15.
rd
db
CERTIDÃO AA
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem |
que : fosse interposto pelas partes, recurso
voluntário. Muriaé, 13 de março de 2015. A
escrivã, | Vig 3)
|
Ú
REMESSA
Aos 13 de março de 2015, faço remessa destes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
|
V
Gerais. À escrivã,,
Nº 1,0439.14.005785-2/001
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
OPOSTOS PELA FAZENDA MUNICIPAL JULGADOS
IMPROCEDENTES - REEXAME NECESSÁRIO — SEGUIMENTO
NEGADO. A sentença que julga improcedentes os embargos à
execução opostos pela Fazenda Pública não se submete ao
reexame necessário, por ausência de ordem legal. Precedentes do
col. Superior Tribunal de Justiça.
REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1,0439.14.005785-2/001 -
COMARCA DE MURIAÉ - REMETENTE. JD 3 V CV COMARCA
MURIAE - AUTOR(ES)(A)S: MUNICIPIO MURIAE - RÉ(U)(S): MARIA
HELENA BANDEIRA DE MELO CARVALHO, ROBERTO DE
OLIVEIRA CARVALHO E QUTRO(AYS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de reexame necessário da r. sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução ajuizados pelo Município de
Muriaé em face de Roberto de Oliveira Carvalho e Maria Helena
Bandeira de Melo Carvalho.
Sobre o reexame necessário, assim estabelece o Código de
Processo Civil, in verbis:
“Art. 475, Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal, a sentença:
| - proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público;
!l - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução de divida ativa da Fazenda
Publica (art. 585, VI)”
Com efeito, a regra do art. 475 do CPC somente se aplica às
sentenças proferidas em face da Fazenda Pública em sede de
conhecimento, e não na fase executiva,
CT AJA
Nº 1.0439.14.005785-2/001
CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS. 1. Embargos de
divergência interpostos pelo Município de Três
Lagoas/MS em face de acórdão proferido por esta
Corte que negou provimento ao recurso especial em
razão de ter a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça estabelecido que a sentença proferida em
embargos à execução estã sujeita ao reexame
obrigatório tão-somente na hipótese circunscrita no
inciso Il do art. 475 do CPC (com a redação conferida
pela Lei 10.352/01). Alega o ente público que no caso
presente, a execução fundou-se em titulo
extrajudicial, razão por que faz-se necessário o
reexame obrigatório da sentença e que há de se
afastar a multa por litigância de má-fé, porquanto o
ente público fundamentou-se no fato acima citado.
Impugnação do embargado sustentando que somente
foi atacado um dos fundamentos do acórdão do
recurso especial e que a verificação do cumprimento
de contrato de prestação de serviço advocatício
implica exame de matéria de fato, vedado pela
Súmula nº 7/STJ. 2. A remessa de oficio consignada
no art. 475, Il do Código de Processo Civil, não
alcança a hipótese na qual a Fazenda, impugnando
execução apresentada pelo particular, opõe
embargos e obtém parcial provimento. 3. Essa
disposição, no que se refere a embargos a execução,
aplica-se tão somente à hipótese formal e
expressamente estabelecida no Código de Processo
Civil, segundo a qual a sentença que julgar
procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de divida ativa da Fazenda Pública
somente produz efeito após confirmada pelo tribunal.
4. Embargos de divergência conhecidos e
desprovidos, reafirmando-se, sobre o tema, ..o
ET RIA
y Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Tribunal de Justiça
CERTIDÃO
CERTIFICO que, para ciência das partes, foi disponibilizada no
“Diário do Judiciário Eletrônico” de 17/04/2015 e publicada em
22/04/2015 a súmula do despacho/decisão retro. O referido é
verdade e dou fé. Belo Horizonte, 22 de abril de 2015. Eu,
Jussara Gabriela de Sousa Frade, T003285-4, Escrivã, em
exercício, do Cartório da 6º Câmara Civel - Unidade Goiás, a
(MR
(
subscrevi,
Documento emitido pelo SIAP : BLEU! IATA AMAM FE E EE A EE
SUBSTABELECIMENTO
Rogério de Freitas Caldas, advogado, inscrita na OAB/MG sob q nº
48.916, pelo presente instrumento, SUBSTABELECE COM RESERVA DE
PODERES aos advogados Luis André de Araújo Vasconcelos ,“OAB-MG nº
118.484, Leonardo Spencer Oliveira Freitas, OAB-MG nº 97.653, Leonardo
Carneiro: Assumpção Vieira OAB-MG 91.864, Isabella Monteiro Gomes,”
OAB-MG nº 87.882, Mayra Rodrigues Gualberto,/OAB-MG nº 126.470 e Ana
Beatriz Gonçalves Mellagi, OAB-MG 131.536, e ao Estagiário Acadêmico Vitor
Gonçalves Quites, OAB/MG nº. 34.553E integrantes da Carneiro e Ribeiro
Advogados Associados, OAB-MG 2.232, CNPJ 08.396. 956/0001-66, com sede na
Avenida Uruguai, nº 620, sala 701/205, Belo Horizonte, MG. CEP 30.310-300, os
poderes que lhe foram outorgados pelo Município de Muriaé/MG, a fim de que os
substabelecidos possam representar .os interesses do outorgante nos autos do
PAO. |3 042O | que tramita perante a
Processo nº (X
ED ro, O vel o
Belo Horizonte, 03 de maio de 2013.
]
N EN AAA
Rogério de Freitas caos
a OAB-MG 48.916
Sinas Gerais
+=
12) MMA.(9)
Vawc: o 009136 G. 0%. 4044
Trios
“E Camo sequnido ar bb. 04
Mm. 05/0115
po 9
Processo n-
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE MURIAÉ - MINAS GERAIS.
º 0022369-07.2014,8.13.0439
9Tih] ST02/730/h0 BéZLcOO ZYTUNH guri
ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO E MARIA HELENA
BANDEIRA DE MELO CARVALHO, já identifi nos autos :de
nº 0022369-07.2014,8.13.0439, Execução que
movem em face do MUNICÍPIO DE MURIAÉ,
vem
do Processo de
em trâmite por este
I. Juízo e respectiva Secretaria, à douta presença de
Vossa Excelência, por
comprovante do pagamento dos atos oficiais
seu procurador, requer a juntada da
4 |
guia inclusa,
determinados por V. Exa.
Muriaé, 04 de dezembro |d
À
[To
Paulo Sérgio Pires Ido! Amaral
|
OAB - MG 73.970
|
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais | Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCT) - WEB -|
| ; '
Justiça de 1º e 2º Instâncias Número da Guia: 0439.15.00149263-4
Cedente CNPJ Agência / Cód. Cedente
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |21.154.554/0001-13 0085 / 562058-9
Treme I E
Endereço do cedente [UF CEP Nosso Número
Rua Goiás,229 - Gentro - Belo Horizonte [MG 30.190-925 [2404391 5001492634-6 |
Identificação do Contribuinte | CPF/CNPJ
Roberto do Oliveira Carvalho | |
Referência do Recolhimento
|
Comarca/Vara: MURIAÉ/3" VARA CÍVEL
Valor da Causa: R$ 5.000,00
Número do Processo: 0439,14,002236-9 (0022369-07.2014,8.13/0439) |
|
Discriminação dos valores a recolher guia: Atos de oficiais / ocasionais /
4 CITARINOTIF/INTIMAR/PENH/AVALIARIPRISÃO . SO a Er . 1 R$ 17,49
VALOR TOTAL R$ 17,43
Informações Complementares
ATENÇÃO:
- Não pagar após o vencimento - 27/12/2015;
Proibido cobrar multas/moralacréscimos ou conceder descontos!abatimentos/deduções;
: Q prazo de validade da guia não se sobrepõe, derroga ou modifica o prazo processual a que está vinculado o recolhimento; |
- À prova do recolhimento se fará pela própria guia autenticada mecanicamente ou pela guia acompanhada do comprovante definitivo do efetivo pagamento. À
autenticação na guia ou o comprovante emitido pelo guichê de caixa deverão ser griginais. Não fará prova do recolhimento o comprovante emitido por canais
eletrônicos relativo ao serviço de agendamento ou outro similar que possa vir à ser cancelado, por iniciativa do Banco ou do correntista.
Data de Emissão
Data de Validade Valor do Documento AUTENTICAÇÃO MECÂNICA - RECIBO DO PAGADOR
27/11/2015 2714212015 R$17,43
PAIO ETENTADO EM erre
“VALOR: R$ 17 487
COD GPERACÃO QUO0356
pi É | y ME
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| CAIXA AQUI
PEACAIXA EM TODO CG BRAS
SAO CAIXA COSDO.
teclammações. Studgestões E Elo
Para pessoas com defick
de tala 0800 /26
Ouvidoria: 0800 720 7474
caixa gov br
3
35
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
COMARCA DE MURIAÉ - JUSTIÇA COMUM 017)
FÓRUM TAB. PACHECO DE MEDEIROS
R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 122 CENTRO «CEP: 36880000 . Tel: (23) 3725 3132 - MURIAEMOG
254 - MANDADO DE INTIMAÇÃO
3* VARA CÍVEL
PROCESSO: 0022369-07.2014.8.13.0439 / 0439,14.002236-9 MANDADO: 2
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Distribuído em 14/02/2014
AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO e Outro(s).
RÉU : MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Pessoa a ser intimada:
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - CNPJ: 17.947.581/0001-76
Representante Legal: EZM.º SR. PREFEITO DE MURIAÉ
Endereço:
Av MAESTRO SANSÃO, 236 - Fone:
CENTRO - CEP: 36880000 - MURIAÉ/MG
Referência: PERTO RODOVIÁRIA
O(A) MM, Juiz(íza) de Direito da vara supra manda ao Oficial de
Justiça Avaliador abaixo nominado que, em cumprimento a este, proceda à
INTIMAÇÃO da parte nome e endereço acima, para os termos do despacho
transcrito.
DESPACHO JUDICIAL
INTIME-SE o Município de Muriaé para que pague o valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mais as parcelas da multa
cominatória vencidas no curso da presente até o efetivo cumprimento da
/ ZA Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
4 Justiça de Primeiro Grau
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimento ao mandado anexo e
sua respeitável ordem judicial, dirigi-me nesta
Comarca, à Av. Maestro Sansão, 236 — Centro -
Muriaé/MG, no dia 02 de fevereiro de 2016 às 10h e
45min, é PROCEDI À INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MURIAÉ, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE
LEGAL Dr. EDUARDO MARGE (PROCURADOR DO
MUNICÍPIO), por todo o conteúdo que lie lhe deia
contrafé e cópia de fis. 14 a ler, do que ficou ciente,
aceitando e exarando sua assinatura no presente
mandado. Certifico ainda que INTIMEI o Município de
Muriaé quanto a impugnação que consta no despacho
judicial. O referido é verdade. Dou fe.