PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ROJETO DE LEINº | 2016
CÂMARA MUNICIPAL
: DE MURIAE l “Autoriza o Chefe do Poder Executivo
eU SBN 2IL ns Municipal a efetivar abertura de Crédito
o 1.46 Adicional Suplementar na LOA - Lei
ng it] Orçamentária nº 5.100, de 25 de novembro de
2015”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
o Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder
por ato próprio, à abertura de Crédito Adicional Suplementar conforme art. 41,
inciso |, da Lei nº 4.320/64, na importância de R$ 33.891,49 (trinta e três mil,
oitocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos).
02 - EXECUTIVO
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
04 - PROGRAMAS E CONVENIOS
12.306.0032.2.096 — Ampliação e manutenção da Merenda Escolar
FNDE/PNAEÉE
3390.30.00 418 — Material de Consumo
244 Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE) R$ 33.891,49
Total R$ 33.891,49
Art. 2º - Para o atendimento do Crédito transcrito no artigo anterior deste
ato, utilizar-se-á como recurso o proveniente de superávit financeiro, no valor de
R$ 33.891,49 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e
nove centavos) conforme saldo da conta corrente 0286-0/37021-5 PMM Muriaé-
Merenda, do Banco do Brasil, conforme art. 43, inciso |, da Lei nº 4.320/64.
Art. 3º - Os créditos das dotações constantes desta lei poderão ser
anulados ou suplementados caso necessário no decorrer do exercício financeiro
de 2016.
Art. 4º — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 08 de março de 2016.
ALOYSIO unf£o DE AQUINO
Prefeito'Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 08 de março de 2016.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das
disposições legais vigentes, que encaminho o presente projeto de lei a esta
Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado, em
caráter de urgência com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei encaminhado a esta Augusta Casa
Legislativa, uma vez que o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
implantado em 1955, contribui para o crescimento, o desenvolvimento, a
aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos
alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações
de educação alimentar e nutricional.
Citado programa via atendimento aos alunos de toda a
educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e
educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas
e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público), por meio da
transferência de recursos financeiros.
Com efeito o PNAE tem caráter suplementar, como prevê o
artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando determina que o
dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e
municipios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade" (inciso IV)
e “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).
Ressalta-se que atualmente, o valor repassado pela União a
estados e municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a
etapa e modalidade de ensino:
. Creches: R$ 1,00
. Pré-escola: R$ 0,50
. Escolas indígenas e quilombolas: R$ 0,60
. Ensino fundamental, médio e educação de jovens e
adultos: R$ 0,30
. Ensino integral: R$ 1,00
. Alunos do Programa Mais Educação: R$ 0,90 A
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. Alunos que frequentam o Atendimento Educacional
Especializado no contraturno: R$ 0,50
Citado repasse é feito diretamente aos estados e municípios,
com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento. O
Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio
dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de
Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo
Ministério Público.
Portanto, o objeto desta dotação — ações do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, executado com a fonte de recurso 144 -
Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar(PNAE), teve um superávit financeiro no valor de
R$33.891,49, que vem suplementar o custo do referido programa no reduzido
418, com o objetivo de garantir toda a demanda de merenda escolar, nas
creches municipais com a garantia de 4 refeições diárias e nas escolas de
ensino fundamental a garantia no mínimo uma refeição diária.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira
atenção da ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO NÁ RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
Helena Francisca de Oliveira Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé.
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Outras condições CTA. RESGATE AUT., PESS.JURIDICA, EXTR. NAO REM
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