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materia nº 349/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 349 / 2016
Date 2016-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR ÀS PESSOAS IDOSAS E ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, DOENÇAS INCAPACITAVAS E DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id614

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-28 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.186/2016
2016-04-26 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-03-22 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2016-03-17 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2016
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ “Dispõe sobre a vacinação domiciliar ás pessoas idosas e ás
PROTOCOLO S08 Nº... DS pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda
EmZE O3 (ROlE com dificuldade de locomoção, doenças incapacitavas e
= degenerativas e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às
pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade
de locomoção, doenças incapacitavas e degenerativas.
8 1º- Para efeitos desta Lei, considera-se:
1 - pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
2 - pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos
membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta
por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a) a deficiência dificulte a locomoção na vida pública sem auxílio ou sem
recurso os meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras
de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos
membros inferiores;
b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos
coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros
superiores; pi / u
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
2
3 - pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência
motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no item 2,
enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de
caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou
superior a 90%.
82º- Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio
civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos
conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei
estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.
Artigo 2º - A vacinação será executada prioritariamente no período de
campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 17 de Março de 2016.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 - Centro — CEP nº 36.880-000 - Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativoaveloxmail.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo beneficiar às pessoas idosas e
portadoras de deficiência física que possuem mobilidade reduzida que as
impossibilitem de se deslocarem até um dos locais de vacinação. O benefício
se estende por todo o ano, e especialmente durante o período de campanha
de vacinação fixado pelo poder Executivo.
A vacinação é um método preventivo eficaz para se evitar diversas doenças.
Porém, as difíceis situações enfrentadas pelas pessoas idosas e deficientes
físicos têm dificultado ou impedido o acesso a esse serviço prestado pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) que segue o cronograma estabelecido pelo
Ministério da Saúde.
As limitações as suas capacidades, como dificuldade de movimentar-se, de
flexibilidade, coordenação motora e percepção, somada a falta de
acessibilidade que tem sido uma preocupação constante nas últimas décadas,
tem por vezes impedido que as pessoas idosas e os deficientes físicos, que
necessitam de um apoio para se locomoverem fiquem sem a devida
vacinação.
Como o município possui o Programa de Saúde da Família (PSF) ficaria mais
fácil identificar e fazer, inclusive o acompanhamento deste cidadão, ou
cidadã, que necessite não só das vacinas, mas de um acompanhamento
assistencial.
” Praça Cel, Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 - Centro - CEP nº 36.880-000 — Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: emmlegislativoGveloxmail com, br, 7
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
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Por todo o exposto, contamos com a colaboração desses Nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 17 de Março de 2016.
MAN KakAo
Vereador - PMDB
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 - Centro - CEP nº 36.880-000 — Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativoGveloxmail.com.br

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