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materia nº 386/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 386 / 2016
Date 2016-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id617

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-12 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.201/2016
2016-05-10 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-05-10 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO; PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA;
2016-03-23 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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me2. 02 206]
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº — Centro.
CEP nº 36.880-000 —- MURIAE — MG.
PROJETO DE LEINº /2016
ÂMARA MUNICIPAL
ME MURIAÉ
PROTOCOLO 508 Nº 2$6 “Dispõe sobre o controle do desperdício de água potável
no Município de Muriaé e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé.
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O controle do desperdício de água potável no município de Muriaé será regido
por este instrumento, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal,
observadas, no que couber, as disposições previstas na legislação estadual e federal.
Art. 2º - Os procedimentos para o controle do desperdício de água visam atender a
política urbana de pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana,
conforme estabelece o estatuto da cidade.
Art. 3º - O uso não racionalizado de água potável, em escala residencial, comercial e
industrial, de modo a desperdiçá-la, será coibido, mediante:
I- divulgação de informações a respeito de seus prejuízos ao público consumidor:
II — fiscalização e aplicação de multas.
Art. 4º - Para os fins desta lei, entende-se por desperdício de água potável a sua
utilização de modo não racionalizado, tal como na lavagem de calçadas, ruas, veículos, rega de
jardins e gramados com o emprego de mangueira e máquinas de pressão a jato.
Parágrafo único — Os serviços de lava-jato no município serão exceção ao disposto no
caput deste artigo, sendo que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água potável e
que permita a sua reutilização, a ser verificado junto ao seu licenciamento.
Art. 5º - Sendo verificado o uso inadequado ou desperdício de água potável distribuída
para o consumo, fica o órgão responsável autorizado a proceder a notificação e, em caso de
reincidência, multa aos proprietários, locatários ou possuidores de imóveis residenciais,
comerciais ou industriais que infringirem o disposto nesta lei.
Parágrafo único — Poderão ser mantidos de forma sistemática programas de controle de
perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação,
educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do
Município e a problemática de perdas e desperdícios de água.
” Praça Cel, Pacheco de Medeiros - s/nº — CAIXA POSTAL Ne 152- Centro - CEP ne 36.880-000 = Muriaé = MG
Tel.: 32 3722-496732 3722-4802 Correio Eletrônico: emmlegislativodveloxmail.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº — Centro.
CEP nº 36.880-000 - MURIAÉ - MG.
CNPJ nº20.349.205/0001-94.
Art. 6º - O desperdício de água em prédios públicos deverá ser comunicado ao DEMSUR
para que tome as providências com vistas a apuração de responsabilidades e a aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo os órgãos responsáveis por
sua fiscalização e os critérios para sua realização, inclusive estabelecendo o rol dos casos de uso
não racionalizado da água potável a serem observados.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, devendo os
orçamentos futuros recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário João Evangelista Bandeira de Melo, 23 de Março de 2016.
JA E REU
READOR/Z PT
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTALNe 152- Cento = GEP ne 36.880-000 — Muriaé - MG Es
Tel.: 32 3722-496732 3722-4802 Correio Eletrônico: emmlegislativoBveloxmail.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº - Centro.
CEP nº 36.880-000 - MURIAÉ - MG.
CNPJ nº20.349.205/0001-94.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir em nossa cidade o controle
do desperdício de água potável, preservando assim as nossas nascentes, mantendo nossos
reservatórios em excelentes níveis, evitando que a escassez de água venha a atingir o Município.
Nos tempos atuais, muito se fala em escassez dos recursos hídricos do planeta, os
quais já não são consideráveis e, na maioria das vezes, se mostram insuficientes para atender a
nossa população que aumenta a cada dia. Muitas cidades vão se formando ou crescendo de forma
desordenada, sem que haja um planejamento adequado, e isso também repercute na forma como
Os recursos hídricos são administrados.
Nos últimos anos, a diminuição das chuvas, especialmente em nossa região, fez
com que várias cidades do entorno vivessem períodos duros de falta d'água, algumas tendo que
racionar esse bem tão precioso para a vida. Felizmente o Município de Muriaé possui uma boa
bacia hidrográfica, o que evitou o racionamento de água em nossa cidade. Contudo, não
podemos abusar dessa situação, sendo necessário um maior controle por parte dos órgãos
públicos, evitando que cidadãos usem de forma desordenada o nosso bem mais precioso, que é a
água.
) Dessa forma, pelos motivos expostos, também em referência ao Dia Mundial da
Água, comemorado no último dia 22 de Março, onde não basta apenas falar e sim apresentar
propostas palpáveis que poderiam contribuir com o nosso meio ambiente, solicitamos uma maior
atenção por parte desta casa legislativa para apreciação, votação e aprovação do referido projeto,
que será encaminhado ao Prefeito Municipal para as devidas providências necessárias para
instituir o controle do desperdício de água potável em Muriaé.
Atenciosas saudações,
JAI
Praça Cel. Pacheco de Medeiros = s/nº = CAIXA POSTAL NE 152 Centro = CEP ne 36.880-000 — Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-496732 3722-4802 Correio Eletrônico: emmlegislativoQveloxmail.com.br

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