PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 12013
“Dispõe sobre o estacionamento rotativo controlado de veí-
culos automotores e ciclomotores nas vias e logradouros
públicos no Município de Muriaé e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Muriaé do Estado de Minas Gerais no uso das
suas atribuições faço saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o estacionamento rotativo controlado de veículos nas vias
e logradouros públicos do Município de Muriaé.
Art. 2º. O estacionamento rotativo controlado de veículos, de que trata o
artigo anterior, se destina à parada de veículos automotores e ciclomotores, por
períodos certos, nas vias e logradouros públicos, mediante remuneração.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as áreas especiais
necessárias para o estacionamento rotativo controlado de veículos de que trata
esta Lei, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, através de seu
“DEMUTTRAN - Departamento de Municipal de Transportes e Trânsito”.
8 1º As vagas poderão ainda, ser substituídas por outras, de localização
diversa, sempre que, em atenção ao tráfego, seja necessária a sua supressão,
desde que sejam respeitadas suas características iniciais (período de utilização e
tarifação) ou que sejam substituídas por novas vagas que equivalham à tarifação
inicial da vaga substituída, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
8 2º Sempre que se fizer necessária a inclusão de vagas no sistema, que não
sejam em substituição conforme especificado no parágrafo anterior, até o limite
previsto no projeto básico do edital licitatório em vigência, deverá ser efetuada a
revisão da utilização de vagas previstas, para efeito de cálculo do preço a ser
repassado pela Concessionária ao Município.
8 3º Ocorrendo a hipótese da inclusão de novas vias no sistema, em número
de vagas superior ao limite previsto no Projeto Básico do edital licitatório em
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vigência, o Município deverá instaurar novo procedimento licitatório, sem que a
concessionária contratada caiba alegação de qualquer modalidade de exclusividade
na exploração dos serviços, devendo competir, caso lhes convenha, em igualdade
de condições com as demais interessadas.
Art. 4º. As áreas especiais para o estacionamento rotativo de veículo
denominado como “Área Azul”, localizada em todas as vias e logradouros
devidamente identificados, se destina ao estacionamento de veículos de
passageiros por períodos de até 01 (uma) hora.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar preço público dos
usuários que desejarem estacionar seus veículos nas áreas incluídas no sistema
de estacionamento rotativo controlado de que trata esta Lei.
81º. Quando da operação do sistema for efetuada pela própria
administração pública, o preço público, mencionado no “caput” deste artigo, para a
permanência nas áreas de estacionamento, terá os seus valores fixados em reais,
serão reajustados, anualmente, mediante aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou na falta deste, por outro que o substitua, de acordo
com a legislação federal vigorante.
82º Quando da operação do sistema for efetuada indiretamente, através do
regime de concessão de serviço público a título oneroso, após regular
procedimento licitatório, por pessoas jurídicas de direito privado., o preço público,
mencionado no “caput” deste artigo, para a permanência nas áreas de
estacionamento, terá os seus valores fixados em reais, serão reajustados,
anualmente, mediante a composição da aplicação de:
e 70% (setenta por cento) da variação anual do Índice de correção salarial da
categoria; através de Convenção Coletiva;
* 30% da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
83º. A Secretaria Municipal de Administração, através de seu “DEMUTTRAN
Departamento de Municipal de Transportes e Trânsito” opinará acerca do valor a
que se refere o “caput” deste artigo, manifestando-se, nas épocas próprias, quanto
aos cálculos indicados no parágrafo precedente, na forma da legislação própria.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo determinará, ainda, por ato próprio:
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| - os locais de estacionamento;
Il - os horários de funcionamento;
Ill - a categoria dos veículos dispensados do pagamento do preço público pelo
estacionamento.
Art. 7º. Competirá a Secretaria Municipal de Administração, através de seu
“DEMUTTRAN — Departamento de Municipal de Transportes e Trânsito:
| — a implantação, a operacionalização e a fiscalização do sistema, quando o
serviço for executado diretamente pela Administração Municipal; ou
Il — a supervisão da implantação e da operacionalização do sistema, quando o
serviço for executado através de empresa prestadora de serviço especializado
nesta área.
Parágrafo Único. A fiscalização do serviço competirá exclusivamente à
respectiva Secretaria, que poderá executá-la através de servidores municipais e
por intermédio de agentes vinculados ao policiamento ostensivo, mediante
convênio com o órgão competente.
Art. 8º. O controle do estacionamento será efetuado pela equipe de
operacionalização, com o auxílio do pessoal de fiscalização, por meio de tíquete
próprio, que o usuário do veículo deverá adquirir e colocar em lugar visível do
mesmo.
Parágrafo Único. A não exposição do tíquete no veículo, ou a sua
colocação irregular, que prejudique a operacionalização e a fiscalização,
acarretará ao proprietário a multa correspondente ao estacionamento irregular e
a remoção do veículo, na forma da legislação própria.
Art. 9º. O mesmo tíquete de controle de estacionamento deverá ser
utilizado em vaga de qualquer categoria de estacionamento, observado o tempo de
permanência estabelecido pela sinalização local.
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Parágrafo Único. Se remanescer tempo de estacionamento do veículo no
respectivo tíquete, poderá o mesmo ser utilizado na mesma área especial de
parada, respeitando o limite do horário disponível.
Art. 10. A implantação e a operacionalização do sistema poderão ser
executadas por terceiros.
Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo dar-se-á mediante
contrato de prestação de serviços, precedido do regular certame licitatório, na
forma da legislação própria e das demais normas incidentes.
Art. 11. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:
| - exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área;
Il - estiver:
a) com o cartão de estacionamento adulterado, rasurado, em branco,
preenchido de forma incompleta, irregular, a lápis e
b) ocupar mais de 01 (uma) vaga demarcada;
É) portar o cartão no lado externo do veículo ou mantê-lo de forma não visível à
fiscalização;
d) -semo cartão ou este não estiver preenchido;
III — estiver utilizando Tíquete diferente daquele adotado pelo Município.
$ 1º. O veículo que estiver estacionado por 01 (uma) hora na Área Azul
deverá ser retirado do local após a expiração do respectivo prazo, não sendo
permitido utilizar novo Tíquete para a mesma vaga daquela rua em que já estivera
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estacionado.
8 2º. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo
não desobriga o uso do Tíquete de estacionamento.
8 3º. Em hipótese alguma, o sistema permitirá qualquer tipo de tolerância.
Art. 12 . Constitui infração, passível de notificação de irregularidade, toda ação
ou emissão contrária às disposições desta Lei e das demais normas incidentes.
Parágrafo Único. A notificação de irregularidade efetivar- se-á através da
emissão do Aviso de Irregularidade.
Art. 13. Os usuários que estacionarem seus veículos em desacordo com a
legislação vigente serão notificados da irregularidade e terão o prazo de 05 (cinco)
dias úteis para proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento do
preço público, em valor equivalente a 10 (dez) horas de utilização diária de
estacionamento daquela área, não se permitindo esta faculdade na hipótese de
reincidência no prazo de 30 (trinta) dias..
Parágrafo Único. Esgotado o prazo referido no “caput” deste artigo, sem a
devida regularização, será a notificação de irregularidade convertida na multa
prevista no artigo subsequente.
Art. 14. Fica estabelecido que a multa por infração a esta Lei será igual ao do
art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), estando o infrator ainda sujeito às outras
penalidades e medidas administrativas nele previstas.
Parágrafo Único. O lançamento da multa será feito diretamente por servidores
municipais ou através de agentes públicos vinculados ao policiamento ostensivo,
observadas as cautelas de praxe, ainda que o serviço tenha sido terceirizado.
Art. 15. Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade por acidentes,
danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os
veículos, seus proprietários, ou mercadorias, os usuários ou acompanhantes
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enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento rotativo, ou quando os
veículos forem delas guinchados.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta da dotação própria dos orçamentos vigentes e futuros.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis
Municipais nº 1.978, de 21 de dezembro de 1995 e nº 3.311 de 28 de
novembro de 2006, com as demais modificações.
Muriaé, 29 de outubro de 2013
ALOYSIO npfádio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé, 29 de outubro de 2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa implementar o estacionamento rotativo no
Município de Muriaé, de modo a melhor organizar o trânsito na área urbana do município.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
acovsto wesiiro DE AQUINO
Prefeito/Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal