CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARA MUNIC
Projeto de Lei « 2026.
“Altera a Lei nº 2.463/2000, de 28 de setembro
de 2000, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários da Câmara Municipal de Muriaé, Minas
Gerais, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que o povo de Muriaé, através de seus legítimos
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam suprimidos os incisos XVI e XIX do artigo 5º da Lei
nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, e os demais renumerados.
Art. 2º - Ficam suprimidos os incisos XXIV e XXVII do artigo 6º da
Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, e os demais renumerados.
Art. 3º - O inciso I, do artigo 4º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - omissis...
“I - OFICIAL DO LEGISLATIVO: 02(dois) cargos com exigência de
conclusão de ensino médio de escolaridade, com jornada de 40
(quarenta) horas semanais, com atribuição de executar as
atividades próprias da rotina administrativa, bem como executar
e manter as tarefas específicas de secretaria e organização dos
documentos legislativos, auxiliando na elaboração das atas,
organização e direção de serviços de arquivo dos projetos de
lei, acompanhamento de processo documental e informativo;
organizar o registro de presença dos Vereadores às reuniões
ordinárias, extraordinárias, especiais e audiências públicas;
arranjo, descrição e realização de medidas necessárias à
conservação de documentos; protocolar e numerar todas as
proposições apresentadas em Plenário, encaminhando-as às
Comissões ou arquivamento, nos termos regimentais; acompanhar
as reuniões plenárias, na discussão dos processos e prestar
atendimento à Mesa Diretora, Presidente, Vereadores e Diretoria
Geral; analisar as proposições apresentadas, determinando as
Comissões responsáveis pela análise e encaminhando-as aos
Vereadores para parecer; orientar e supervisionar as atividades
de tramitação de proposições nos setores e nas Comissões da
Câmara Municipal; supervisionar o prazo de tramitação dos
processos legislativos em cada Comissão e comunicar o
vencimento do prazo regimental em conjunto com o Diretor
Jurídico; revisar e autuar os pareceres das Comissões nos
processos incluídos na Ordem do Dia; determinar quórum das
proposições para discussão e votação no Plenário; elaborar as
pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias sob
determinação da Presidência; registrar o resultado das votações
plenárias; disponibilizar os documentos para alimentar o
Sistema de Acompanhamento Legislativo, disponibilizando no
banco de dados as proposições apresentadas e sua tramitação, os
Atos da Mesa Diretora e do Presidente; controlar o cumprimento
; ; E sai Da
raça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
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dos prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal para sanção,
promulgação, veto e publicação das Leis; conferir as Leis
publicadas pelo Poder Executivo, nos termos dos autógrafos de
lei enviados pela Câmara Municipal; manter completos e
atualizados todos os registros necessários à execução de suas
atividades; prestar atendimento interno e externo, autorizando
o exame, pelos interessados, de processos e expedientes sob a
guarda da secretaria; manter atualizado o registro de posse dos
Vereadores e seus suplentes, compreendendo legislatura,
frequência, licença, afastamento e impedimentos; manter o
arquivo de documentos e processos da Câmara Municipal
devidamente classificado e preservado, inclusive aqueles
considerados de valor histórico, assegurar a proteção física do
acervo da Câmara Municipal e das instalações do arquivo,
mediante o desenvolvimento de atividades de reprografia,
conservação e restauração; e participar de todas as reuniões da
Câmara, sob a supervisão do Diretor Legislativo e do Diretor
Geral e cumprir as demais determinações especificadas pela
Mesa da Câmara através de Resolução.”
Art. 4º - O inciso III, do artigo 4º da Lei nº 2.463, de 28 de
setembro de 2000, altera a nomenclatura do cargo e passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º - omissis...
“III - ASSISTENTE DO LEGISLATIVO: 02(dois) cargos com exigência
de ensino médio de escolaridade, com jornada de 30 (trinta
horas) semanais, com atribuição de apoio no setor
administrativo, auxiliar as atividades para a realização de
cerimônias e atos solenes no recinto da Câmara Municipal,
assistência nas ações do Poder Legislativo visando a
aproximação da população com a Câmara Municipal, notadamente
promover a integração das entidades associativas, órgãos
1) públicos, escolas, organizações governamentais e não
governamentais devidamente reconhecidas pelo Poder Público com
o legislativo, efetuar as ligações telefônicas segundo as
necessidades da Presidência, Mesa Diretora e Servidores nos
assuntos relativos ao interesse da Câmara, atender as ligações
recebidas e transferi-las aos interessados, ou anotar as
| rensaçens a fim de transferi-las posteriormente, receber
/ denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados
“arbitrários ou ilegais no âmbito da administração Direta e
Indireta do Poder Executivo e Legislativo municipal,
h verificando a pertinência das denúncias, reclamações e
IM representações, para autuação e providências junto aos órgãos
competentes, e ainda cumprir as demais determinações
| especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.”
Art. 5º - Altera e inclui parágrafo único, no artigo 12º da Lei nº
2.463, de 28 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
/ 2 y “Art.12 - O provimento dos cargos efetivos e em comissão
ZA far-se-ão mediante ato do Presidente da Câmara Municipal
' ) de Muriaé, sendo que a admissão para o exercício de
K (4 / função pública temporária far-se-á mediante contrato de
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direito público precedido de Portaria do Presidente da
Câmara, específica e discriminada quanto às funções a
serem exercidas. É
Parágrafo Único - para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado,
mediante contrato de direito administrativo, não se
constituindo relação funcional entre o ente contratante e
o indivíduo contratado.”
Art. 6º - Altera os incisos I, II, III, IV, V, XI, XVI e XXVIII do
artigo 6º da Lei nº 2.463, de 28 de setembro de 2000, passando a vigorar
com os seguintes vencimentos informados na tabela:
Art. 6º - omissis...
NOMECLATURA VENCIMENTO BASE MENSAL
Acréscimo de 25% sobre o disposto no Art.6º, inciso IV
ES da Lei 2.463/2000.
Acréscimo de 10% sobre o disposto no Art.6º, inciso V
SELADOR da Lei 2.463/2000.
VIGIA Acréscimo de 25% sobre o disposto no Art.6º, inciso
XXVIII da Lei 2.463/2000.
AGENTE DO LEGISLATIVO Acréscimo de 20% sobre o disposto no Art.6 + Inciso II
da Lei 2463/2000.
Acréscimo de 15% sobre o disposto no Art.6º, inciso XI
TÉCNICO ADMINISTRATIVO da Lei 2463/2000.
Acréscimo de 15% sobre o disposto no Art.6º, inciso III
da Lei 2.463/2000.
ASSISTENTE DO LEGISLATIVO
OFICIAL DO LEGISLATIVO O disposto no Art.6º, inciso XV da Lei 2463/2000.
ASSESSOR PARLAMENTAR R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais).
Art. 7º - Esta lei entra em vigor no dia 01 de abril do corrente
ano, revogando todas as disposições contrárias
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário João Evangelista Bandeira de Mello.
Muriaé, 28 de Março de 2016.
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