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materia nº 443/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 443 / 2016
Date 2016-04-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR O PLANO DE CARGOS , CARREIRA E SALÁRIOS DOS AGENTES FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id627

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-04-25 Proposição transformada em lei por promulgação PROJETO DE LEI PROMULGADO AGORA COMO LEI Nº 5.168/2016
2016-04-06 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto APROVADO E AGUARDANDO SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
2016-04-01 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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PROJETO DE LEI 12016
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PRO am 4MS
“Autoriza o Município a Instituir o Plano de Cargos,
Carreira e Salários dos Agentes Fiscais da Administração
Direta do Município de Muriaé e dá outras providências.”
- O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Título |
Da Fiscalização da Administração Direta
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Fiscalização da Administração Direta do Município de Muriaé é incumbida da
direção, controle, decisão e comando dos assuntos de competência específica, mas sempre
sujeita à subordinação e ao controle hierárquico do Prefeito Municipal, devendo ainda,
planejar e coordenar a política de fiscalização no ambito do Município de Muriaé,
estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas de obras,
posturas, meio ambiente e vigilância sanitária.
Capítulo Il
Dos Cargos da Fiscalização Municipal da Administração Direta
Art. 2º - São Carreiras da Fiscalização Municipal da Administração Direta:
|. Fiscal de Obras;
Il. Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente;
Wl. Fiscal Sanitário.
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SCAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
Pçº Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
Capítulo Il
Das Competências Institucionais
Art. 3º - Compete a Fiscalização Municipal da Administração Direta do Município de
Muriaé acompanhar o andamento das construções pela Prefeitura, a fim de constatar sua
conformidade com as plantas devidamente aprovadas, fazer cumprir o que ordenam as
posturas municipais com relação às vias públicas, meio-ambiente, comércio e assuntos
correlatos, bem como fazer cumprir o que ordena a lei com relação à edificação,
parcelamento, ocupação de solo e meio-ambiente, mediante fiscalização e orientação
permanente, fazer cumprir o que ordena a lei, com relação à saúde e higiene pública, através
da fiscalização e orientação aos estabelecimentos da indústria, comércio e prestadores de
—erviços.
Parágrafo único — As denúncias para a Fiscalização Municipal da Administração Direta
do Município deverão ser formuladas por escrito, sendo registradas e enumeradas em
expediente próprio para a realização da vistoria e emissão do competente despacho,
conforme Lei Municipal 4.643/2013.
Capítulo IV
Da Estrutura Organizacional
Art. 4º - A Fiscalização Municipal será dirigida pelo coordenador de cada setor de
fiscalização, nomeado para cargo de provimento pelo Secretário Municipal da respectiva
pasta.
Parágrafo único - Cada Setor de Fiscalização será chefiado por um Coordenador,
devendo este ser servidor efetivo do respectivo Setor de Fiscalização, o qual será designado
“pelo Secretário Municipal de sua respectiva pasta.
Art. 5º - A estrutura organizacional da Fiscalização Municipal é composta das seguintes
unidades:
|. Setor de Fiscalização de Obras - situado na Secretaria de Obras.
Il. Setor de Fiscalização de Atividades Urbanas e Meio- Ambiente - situado na Secretaria
de Meio Ambiente.
|l. “Setor de Vigilância Sanitária - situado na Secretaria de Saúde.
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SCAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉÉ
Pç? Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
Capítulo V
Das Atribuições dos Agentes Fiscais
Seção |
Do Fiscal de Obras
Art. 6º - Compete ao Fiscal de Obras:
|. Suspender obras iniciadas sem a aprovação ou em desconformidade com as plantas
aprovadas;
|. Verificar denúncias e fazer notificação sobre construções clandestinas, aplicando todas
as medidas cabíveis;
fil. Comunicar à autoridade competente as irregularidades encontradas nas obras
fiscalizadas, tomando as medidas que se fizerem necessárias em cada caso;
IV. Prestar informações em requerimentos sobre construções de prédios novos, fiscalizar o
cumprimento do Código de Posturas Municipal, aplicando todas as medidas cabíveis
nos casos de descumprimento;
v. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 7º - O número de cargos, a forma de provimento, a carga horária, os vencimentos
e o quadro de carreira dos fiscais de obras encontram-se no Anexo | desta Lei.
Seção Il
Do Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente
Art. 8º — Compete ao Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente:
| Fiscalizar as determinações estabelecidas pela legislação ambiental, as da Política
Municipal do Meio Ambiente e as demais legislações vigentes, as definidas pelo
Código de Obras do Município, pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, pelo Código de
Posturas do Município e pelo Plano Diretor,
Il. Fiscalizar e orientar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da
saúde, investigando denúncias, levantando informações junto à comunidade,
solicitando documentação ao fiscalizado;
Wll. Fiscalizar as obras, verificando se houve expedição de alvará, se o mesmo está dentro
do período de validade, notificando sobre qualquer irregularidade e concedendo prazo
para regularização, se for o caso; vistoriar locais, atividades e obras, verificando a
documentação do vistoriado, informações do processo administrativo, dados
geográficos e cartográficos, existência de irregularidades, sejam elas ambientais ou de
qualquer natureza;
IV. Fiscalizar, autuar, embargar, notificar, aplicar multas, apreender equipamentos,
instrumentos, materiais, produtos, animais, interditar estabelecimentos e aplicar demais
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ&
Pç! Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000 .
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sanções legais nos casos de construções, obras e outras atividades irregulares, não
licenciadas ou realizadas em desacordo com a legislação ou em desconformidade com
as próprias licenças, cientificando seus superiores imediatos sobre decisões tomadas e
sua atuação através de relatórios; coibir o comércio não licenciado e a execução de
qualquer trabalho ou atividade não autorizada, em logradouro público e em demais
bens públicos do Município; coibir invasões individuais e coletivas de bens públicos do
Município; promover a desobstrução de vias, logradouros e demais bens públicos do
Município; fiscalizar caçambas de coleta de terra e entulho, quanto ao licenciamento e
à utilização do logradouro público;
V. Fiscalizar, quanto ao licenciamento e instalação, as faixas e placas instaladas em
logradouros públicos, bem como os demais elementos publicitários; identificar e
classificar fontes de poluição existentes no Município, propondo e executando medidas
que conduzam ao controle eficaz de efluentes, visitando periodicamente os parques
industriais; contribuir com a conscientização da população acerca da preservação do
meio ambiente e importância da saúde, dando orientações e promovendo educação
ambiental;
VI. Participar de treinamento, palestra e/ou aula de aperfeiçoamento, buscando o
desenvolvimento qualitativo em sua área de atuação;
Vil Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outras Secretarias, outras
entidades públicas e/ou particulares, oferecendo sugestões para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
vill. Realizar outras atribuições compatíveis com as acima descritas, conforme demanda e
a critério de seu superior imediato.
Art. 9º - O número de cargos, a forma de provimento, a carga horária, os vencimentos
e o quadro de carreira dos Fiscais de Atividades Urbanas e Meio Ambiente encontram-se no
Anexo Il desta Lei.
Seção III
Do Fiscal Sanitário
Art. 10 - Compete ao Fiscal Sanitário:
|. Fiscalizar a higiene de locais de uso público, tais como: sanitários, parques, praças,
pontos de ônibus, etc.; fiscalizar a iniciativa privada no que se refere à saúde pública,
bem como: cozinhas, sanitários e ambientes de atendimento público, identificar focos
de epidemias de massa, procurando imediatamente sanar O problema com busca de
auxílio em órgão competente, e logo após notificar o causador, fiscalizar o comércio
fixo e ambulante de alimentos quanto às condições de higiene e preparo dos mesmos,
|. Fiscalizar as condições de higiene das residências, verificando, principalmente, fossas
vazamentos de esgotos e criação de animais;
Ill. Controlar e combater vetores causadores de doenças, em estabelecimentos comerciais
e residenciais; identificar situações de risco e comunicar aos superiores para
1
BCAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉE & (op
Pç? Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
ZA Aero e
soluções necessárias; realizar mapeamento da ocupação do espaço urbano,
periurbano e rural e elaborar plantas cadastrais,
IV. Participar, com supervisão de trabalhos especiais de vigilância sanitária com a defesa
civil, em situações de emergência e calamidade pública;
V. Participar de campanhas de saúde;
VI. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 11 - O número de cargos, a forma de provimento, a carga horária, os vencimentos
e o quadro de carreira dos fiscais de Sanitários encontram-se no Anexo III desta Lei.
Capítulo VI
- Do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Agentes Fiscais s Atribuições dos
Agentes Públicos Fiscais da Administração Direta do Município de Muriaé
Seção |
Da Carreira
Art. 12 - A carreira dos Agentes da Fiscalização é composta por quatro classes de igual
natureza e crescente complexidade, assim divididas:
Il. Classe Inicial;
Il. Classe Intermediária;
HI. Classe Final;
IV. Classe Especial.
Parágrafo único - O ingresso na carreira de quaisquer dos cargos efetivos da
Fiscalização Municipal dar-se-á na Classe Inicial, mediante concurso público de provas e
títulos.
Seção Il
Das Promoções
Art. 13 - A promoção dos Agentes da Fiscalização consiste no acesso de uma classe
para a outra imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade, após
serem satisfeitos os seguintes requisitos:
| | 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de exercício na classe em que estiver
posicionado;
Il. Não ter cometido infração disciplinar durante o tempo referido no inciso anterior,
a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a
contagem.
81º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se efetivo exercício as
hipóteses previstas nos art. 126 e 127, da Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto do Servidor
Público de Muriaé.
SCAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
Pçº Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
pd line
$ 2º. O acesso de uma classe para outra imediatamente superior da carreira
corresponderá a um adicional de dez por cento, incorporado aos vencimentos para todos os
fins.
83º. Os Agentes da Fiscalização Municipal serão enquadrados na classe respectiva ao
seu tempo de exercício público municipal no cargo, respeitado o nível de progressão em que
se encontrar, com direito a eventual repercussão em seus vencimentos.
Seção III
Da Progressão por Merecimento
Art. 14 - A progressão por merecimento é a elevação dos Agentes da Fiscalização ao
nível salarial seguinte aquele em que se encontra, independente da promoção na carreira.
Art. 15 - Para adquirir direito à progressão por merecimento, os Agentes da
Fiscalização Municipal deverão:
|. 'Encontrar-se em efetivo exercício no cargo;
|. Cumprir o tempo mínimo inicial de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de
exercício no padrão de vencimento inicial da carreira e, posteriormente, cumprir
730 (setecentos e trinta) dias de exercício no padrão de vencimento em que se
encontre;
Wl. Não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista na Lei Municipal
n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé e
nesta lei;
IV. Ter obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em suas
avaliações de desempenho relativas ao respectivo tempo;
$1º Perderá o direito à progressão por mérito o Agente da Fiscalização Municipal que,
no tempo previsto no inciso II do art. 16, contar com mais de 10 (dez) faltas ao trabalho,
“intercaladas ou não, sem justificativa.
82º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, a contagem de novo
tempo reiniciar-se-á na mesma data do início do período seguinte, ressalvada a hipótese de
afastamento em virtude de licença para tratar de interesses particulares, cuja contagem será
continuada a partir do retorno do servidor às suas atividades.
Art. 16 - Os requisitos para adquirir o direito à progressão por mérito previstos no artigo
anterior serão sempre apurados por período, não sendo cumulativos ou progressivos.
Art. 17 - Considerar-se-ão de efetivo exercício as hipóteses previstas na Lei Municipal
n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé.
Art. 18 - Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 15 desta Lei, passará o Agente
da Fiscalização para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e
a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de progressão por merecimento.
SCAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ & |
Pçº Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-00) ge
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Art. 19 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo na avaliação de
desempenho ou não atenda a todos os requisitos, o servidor permanecerá no padrão de
vencimento em que se encontra, devendo cumprir o tempo exigido de exercício nesse padrão,
para efeito de nova apuração de merecimento.
Seção IV
Do Adicional por Qualificação
Art. 20 - Os adicionais por qualificação são devidos aos Agentes da Fiscalização na
seguinte ordem:
| | Especialização lato sensu — 5% (cinco por cento);
- Il. Mestrado — 10% (dez por cento);
ll. Doutorado — 15% (quinze por cento)
81º — Os adicionais de qualificação serão cumuláveis, sendo, no entanto, vedado o
cômputo de mais de um título da mesma espécie.
8 2º. Os títulos especificados neste artigo deverão ser comprovados através de
diplomas, certificados ou declarações de conclusão de curso expedida por instituição nacional
ou estrangeira, legalmente instituídas e credenciadas pelo respectivo órgão regulador de
origem.
83º. Para fins deste artigo, os títulos deverão ser na área de formação acadêmica ou
atuação na administração pública.
$ 4º. A administração pública municipal terá o prazo de sessenta dias, a partir do
requerimento do interessado, para analisar e conceder o adicional por qualificação ao servidor
público requerente.
85º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo incorporam ao vencimento básico
para todos os efeitos.
Seção V
Do Adicional de Periculosidade e/ou Insalubridade
Art. 21 - Os Fiscais terão direito a Gratificação de Periculosidade e/ou Insalubridade
quando feita por intermédio de perícia técnica, elaborada por médico ou engenheiro do
trabalho, que através de um laudo técnico irá declarar se a categoria se enquadra nos
requisitos definidos pela Lei para a caracterização da atividade perigosa e por consequência,
de acordo com o Art. 82 parágrafos 2º e 3º da Lei Municipal 3.824/2009 - Estatuto do Servidor
Público de Muriaé.
8 1º- O Agente que exerce atividade em condições de periculosidade fará jus a um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
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Pç* Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Muriaé, MG- CEP 36.880-000 .
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$ 2º- Os adicionais de insalubridade serão pagos nos seguintes percentuais calculados
sobre o salário base do Município:
Il. Grau mínimo — 10%
Il. Graumédio- 20%
ll. Grau máximo — 40%.
Seção VI
Da Remuneração dos Agentes da Fiscalização do
Quadro Permanente
Art. 22 - A remuneração dos Agentes da Fiscalização Municipal é constituída pela
retribuição pecuniária mensal fixada em lei com seus respectivos padrões de vencimento,
promoção na carreira por classe e Adicional por Qualificação, acrescido de Adicional por
Tempo de Serviço.
8 1º O vencimento é o fixado na Tabela Referencial de Vencimentos constante dos
Anexos |, Il e Ill desta Lei, reajustável na mesma data e índice percentual do reajuste geral
dos servidores públicos municipais.
$ 2º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) por
quingquênio de serviço público municipal.
$ 3º Os Agentes da Fiscalização Municipal que fizerem jus ao adicional, a partir do mês
em que completarem o tempo exigido para implementar o direito — 1.825 (um mil, oitocentos
e vinte e cinco) dias de exercício de serviço público terão, automaticamente, a concessão a
ser providenciada pelo Departamento de Pessoal do Município, constituindo vantagens
— permanentes, pagas sob esta denominação e integralizadas aos seus vencimentos.
8 4º Os adicionais de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo serão considerados
na base de cálculo para efeito das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência
Social.
Seção VII
Das Gratificações
Art. 23 - Os Agentes efetivos da Fiscalização fazem jus as seguintes gratificações:
I. Gratificação pelo exercício de função de direção chefia ou assessoramento;
Il. Gratificação natalina.
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S$CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
Pç” Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000 dies
Parágrafo Único: Os Fiscais de Obras, Fiscais Sanitários e Fiscais de Atividades
Urbanas e Meio Ambiente têm direito a uma Gratificação por Estímulo a Produtividade Fiscal
Individual - GEPI, que será disciplinada por lei especifica.
Subseção |
Da Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
Art. 24 - Ao Agente da Fiscalização Municipal, ocupante de cargo efetivo, quando
designado para função de direção, chefia ou assessoramento, além de outras vantagens
previstas em lei, é devido retribuição pecuniária pelo seu exercício na forma do Anexo IV
desta lei.
8 1º — É admitida a gratificação para servidor público municipal efetivo que
desempenhe a função de coordenação de serviço técnico administrativo no âmbito da
Fiscalização Municipal, independente de sua lotação originária, na forma do Anexo IV desta
lei.
82º - Em caso de designação de detentor de cargo de Fiscal Sanitário, Fiscal de Obras
ou Fiscal de Atividades Urbanas e Meio Ambiente para desempenhar função gratificada,
receberá o mesmo, além da gratificação de função, a média aritmética equivalente à
pontuação de produtividade alcançada por todos os fiscais do seu referido setor em exercício
na administração municipal dividido pelo número de fiscais de cada setor.
Subseção Il
Da Gratificação Natalina
Art. 25 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 26 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano,
podendo ser antecipada a metade do valor devido a este título.
Art. 27 - O Agente da Fiscalização exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 28 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
SCAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ&
Pçº Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Muriaé, MG- CEP 36.880-000
Aa pla A
Seção VII
Da Avaliação de Desempenho
Art. 29 - A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado para aferir o
desenvolvimento funcional do servidor público municipal, relativamente às suas atribuições e
responsabilidades, visando, ainda, sua progressão na carreira ou no cargo isolado e
acompanhamento de estágio probatório para fins da estabilidade a que alude o art. 41 da
CF/88.
Parágrafo Único. A Avaliação de Desempenho se constituirá na forma prevista no
-statuto dos Servidores Públicos Municipal em vigor.
Seção IX
Do Regime de Trabalho
Art. 30 - O Agente da Fiscalização Municipal obrigar-se-á ao cumprimento integral da
jornada de trabalho correspondente ao cargo de provimento efetivo ou em comissão que
ocupar, nos termos dos anexos |, Il e III desta lei.
TÍTULO Il
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de
“oventa dias, a contar da sua publicação, naquilo que couber.
Art. 32 - Aplica-se, subsidiariamente, a Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Muriaé.
Art. 33 - Considerando a especificidade dos serviços do Setor de Fiscalização, os
Fiscais Sanitários, os Fiscais de Obras e os Fiscais de Atividades Urbanas e Meio Ambiente
aferirão sua frequência através de assinatura em folha de ponto, sob coordenação do
Secretário de cada pasta.
An. 34 - O Prefeito Municipal de Muriaé designará, no prazo de trinta dias da
publicação desta lei, comissão própria para proceder ao enquadramento dos servidores da
Fiscalização Municipal.
$CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ&
Pçº Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
Aplramee E
Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementá-las, se necessário.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello,
Muriaé, 01 de Abril de 2016.
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HELENA CARVALHO
VEREADORA PELO PMDB
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SCAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
Pçº Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
ANEXO I
QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS
CARGO | CARGA | NUMERO | REQUISITOS | FORMA DE | VENCIMENTOS
HORARIA DE PROVIMENTO
CARGOS
Curso Superior
Fiscalde | 40 Horas 15 qualquer área, | Aprovação em *Vide Tabela
Obras | Semanais assegurado o | Concurso Público Própria
direito adquirido de Prova e Títulos
*TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS
Carreira Fiscal Obras
Padrão de Classes
Vencimentos Inicial Intermediária Final Especial
PMF- 01 2.800,00 3.080,00 3.388,00 3.726,80
PMF- 02 2.856,00 3.141,60 3.455,76 3.801,34
PMF-03 2.913,12 | 3.204,43 3.524,88 | 387736
PMF- 04 2.971,38 3.268,52 3.595,37 3.954,91
PMF- 05 3.030,81 3.333,89 3.667,28 4.034,01
PMF- 06 3.091,43 3.400,57 3.740,63 4.114,69
PMF- 07 3.153,25 3.468,58 3.815,44 4.196,98
PMF- 08 3.216,32 3.537,95 3.891,75 4.280,92
PMPF- 09 3.280,65 3.608,71 3.969,58 4.366,54
PMF- 10 3.346,26 3.680,89 4.048,97 4.453,87
PMF- 11 3.413,18 3.754,50 4.129,95 4.542,95
PMF- 12 3.481,45 3.829,59 4.212,55 4.633,81
PMF- 13 3.551,08 3.906,18 4.296,80 4.726,48
PMF- 14 3.622,10 3.984,31 4.382,74 4.821,01
PMF- 15 3.694,54 4.063,99 | 4.470,39 4.917,43
PME- 16 3.768,43 4.145,27 4.559,80 5.015,78
PMF- 17 3.843,80 4.228,18 4.651,00 5.116,10
PMF- 18 3.920,68 4.312,74 4.744,02 5.218,42
S$CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
Pçº Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Muriaé, MG- CEP 36.880-000
apdlerma e
ANEXO II
QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS E MEIO
AMBIENTE
CARGO | CARGA | NUMERO | REQUISITOS | FORMA DE | VENCIMENTOS
HORARIA DE PROVIMENTO
CARGOS
Fiscal de 40 Horas 10 Curso Superior Aprovação em *Vide Tabela
Atividades | Semanais qualquer área, | Concurso Público Própria
Urbana e assegurado 0 de Prova e Títulos
Meio direito adquirido
Ambiente
*TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADES
URBANA E MEIO AMBIENTE
Carreira Fiscal de Atividades Urbana e Meio Ambiente
Padrão de Classes
Vencimentos Inicial Intermediária Final Especial
PMF- 01 2.800,00 | 3.080,00 | 3.388,00 | 3.726,80
PMF- 02 2.856,00 3.141,60 3.455,76 3.801,34
PMF-03 2.913,12 3.204,43 3.524,88 3.877,36
PMF- 04 2.971,38 E 3.268,52 3.595,37 3.954,91
PMF- 05 3.030,81 3.333,89 3.667,28 4.034,01
PMF- 06 3.091,43 3.400,57 3.740,63 4.114,69
PMF- 07 3.153,25 | 3.468,58 |. 3.815,44 4.196,98
PMF- 08 3.216,32 3.537,95 3.891,75 4.280,92
PMF- 09 3.280,65 3.608,71 3.969,58 4.366,54
PMF- 10 | 3.346,26 3.680,89 | 4.048,97 4.453,87
PMF- 11 3.413,18 3.754,50 4.129,95 4.542,95
PMF- 12 3.481,45 3.829,59 4.212,55 4.633,81
PMF- 13 3.551,08 3.906,18 | 4.296,80 4.726,48
PMF- 14 3.622,10 3.984,31 4.382,74 4.821,01
PMPF- 15 3.694,54 4.063,99 4.470,39 4.917,43
PMF- 16 3.768,43 4.145,27 4.559,80 5.015,78
PMF- 17 3.843,80 4.228,18 4.651,00 5.116,10
PMF- 18 3.920,68 4.312,74 4.744,02 5.218,42
S&CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ &
str re Ds
Pç* Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
ANEXO HI :
QUADRO FUNCIONAL DO CARGO DE FISCAL SANITÁRIO
CARGO CARGA | NUMERO | REQUISITOS | FORMA DE VENCIMENTOS
HORARIA DE PAGAMENTO
CARGOS
Fiscal 40 Horas 15 Curso Superior Aprovação em *Vide Tabela
Sanitário | Semanais qualquer área, | Concurso Público Própria
assegurado o de Prova e Títulos
direito adquirido
*TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE FISCAL SANITÁRIO
Carreira Fiscal Sanitário
Padrão de Classes
Vencimentos Inicial "| Intermediária Final Especial
PMF-01 | | 2.800,00 3.080,00 | 3.388,00 | 3.726,80
PMF-02 | 2.856,00 | 3.141,60 3.455,76 3.801,34
PMF-03 2.913,12 | 3.204,43 | 3.524,88 3.877,36
PMF- 04 2.971,38 3.268,52 | 3.595,37 | 3.954,91
PME- 05 3.030,81 | 3.333,89 3.667,28 4.034,01
PMF- 06 3.091,43 3.400,57 3.740,63 4.114,69
[ pMr-07 | 315325 | 3.468,58 3.815,44 4.196,98
É PMF- 08 3.216,32 | 3.537,95 3.891,75 | 4.280,92
PMF- 09 3.280,65 3.608,71 3.969,58 4.366,54
PMF- 10 3.346,26 | 3.680,89 4.048,97 4.453,87
[PME 3.413,18 | 3.754,50 | 4.129,95 4.542,95
PMF- 12 3.481,45 3.829,59 4.212,55 4.633,81
PMF- 13 3.551,08 3.906,18 | 4.296,80 | 4.726,48
PMF-14 | 3.622,10 3.984,31 4.382,74 4.821,01 |
PMF- 15 3.694,54 4.063,99 4.470,39 4.917,43
PMF- 16 3.768,43 4.145,27 4.559,80 5.015,78
PMF- 17 3.843,80 4.228,18 4.651,00 | 5.116,10
PMF- 18 3.920,68 4.312,74 4.744,02 5.218,42
SCAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ&
Pç? Coronel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro — Muriaé, MG- CEP 36.880-000
/A “adere oi

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