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materia nº 462/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 462 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE TENHAM FILHO COM DEFICIÊNCIA , NECESSIDADES ESPECIAIS OU TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO
native_id633

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-05 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.193/2016
2016-05-03 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PROJETO DE LEI AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-05-03 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA
2016-04-12 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2016-04-05 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉE
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - S /ne — Centro.
CEP nº 36.880-000 — MURIAÉ - MG.
CNPJ nº 20.349.205/0001-94.
PROJETO DE LEINº (2016
“Autoriza O Poder Executivo à
Instituir horário especial para OS
servidores públicos que tenham filho
com — deficiência, necessidades
especiais ou transtorno global do
desenvolvimento”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu sanciono seguinte
lei:
Art. 1º. Ao servidor público do Município de Muriaé fica assegurada
a opção de redução de carga horária de trabalho em 2 horas, sem prejuízo de
seus vencimentos, para atendimento a filho com deficiência, necessidades
especiais ou transtorno global do desenvolvimento, durante tratamento
médico hospitalar, terapêutico ou sócio educacional, nos quais a sua presença
seja indispensável.
$ 1º O servidor municipal que for detentor de dois cargos públicos
acumuláveis no Município poderá requerer O benefício em apenas um deles.
$ 2º Quando se tratar de 2 servidores públicos do Município, casados ou
companheiros, o benefício somente poderá ser requerido por um deles.
pl “e se tratando de servidores companheiros, que omitirem esta condição
para efeito de burla ao parágrafo anterior ou outra qualquer tentativa de
ne para obtenção ou manutenção dos benefícios desta Lei, sujeitará os
servi à ão « abli
seda à devolução aos cofres públicos dos valores recebidos
indevidamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 2º ã ci á
am z A concessão do benefício será analisada pelo Órgão gestor
ministrativo correspondente e parecer técnico do Assistente Social.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — C L Nº — Centro — nº a — Muriaé —
AIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP nº 36.880-000 - M MG
, o sletrô
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: legislativo)camaramuriac.mg.gov. br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/nº — Centro.
CEP nº 36.880-000 - MURIAÉ - MG.
CNPJ nº 20.349.205/0001-94.
8 1º O servidor deverá apresentar seu requerimento, acompanhado de laudo
médico que comprove a patologia do assistido, a situação do tratamento, os
dias e períodos do mesmo e a necessidade de assistência direta do pai ou da
mãe responsável legal.
82º A Perícia Médica do Município poderá solicitar a apresentação de outros
documentos que se fizerem necessários para comprovar a deficiência ou
transtorno global do desenvolvimento.
83º O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente,
a cada 180 dias, no caso de necessidade temporária, e a cada 365 dias em
caso de necessidade permanente, mediante apresentação de novo laudo
médico.
Art. 3º A jornada especial a que se refere esta Lei será outorgada por portaria
do Secretário Municipal de Administração ou a quem este designar.
Art. 4º A redução de carga horária se extinguirá a qualquer tempo com a
cessação do motivo que a houver determinado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Muriaé, 5 de Abril de 2016.
ADEMAR CAMERINO
Vereador — Pros
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº - CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro - CEP nº 36.880-000 - Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: legislativocamaramuriae.mg.gov.br

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