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materia nº 36815/2013

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36815 / 2013
Date 2013-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id64

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-31 Norma promulgada
2013-10-30 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº /2013
“Dispõe sobre a proibição de queimadas no município de Muriae/lvic
nas formas que abaixo especifica e dá outras providências.”
Art. 1º Fica proibida a realização de queimadas no território urbano do município d:
Muriaé/MG.
$1º Considera-se queimada a ação do fogo, para qualquer finalidade, realizada sem :
devida autorização do Órgão Competente.
Art. 2º Ficam sujeitos as penalidades previstas nesta Lei, de forma solidária:
|-o autor material flagrado iniciando o fogo ou mandante comprovado da queimada;
il - todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para o início ou propagação do
togo
Art. 3º E responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante de imóveis situados na
cidade de Muriaé/MG eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou su:
propagação para Os imóveis vizinhos, sem prejuízo de dispositivo legal já existente acerca ca
matéria.
82º As penalidades instituídas por esta Lei não alcançam incêndios involuntários em srva
protegidas pelo Código Florestal Brasileiro ou mesmo loteamentos ou áreas verdes des:
Municipio
Art. 4º Sem prejuízo das sanções previstas no Código Florestal e demais legislaç
pertinente à matéria, a propagação de fogo em qualquer loteamento, área verde, situado no
Município de Muriaé/MG, acarretará a imposição de multa ao (s) infrator (es), nas seguinte
proporções:
!- Na primeira vez: R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais);
|! — Em caso de reincidência, a multa será devida à razão do dobro da anterior
81º Por conta do Princípio da Função Socioambiental da Propriedade, bem como da
natureza propter rem das obrigações de tal natureza, nos casos dos infratores se tratar do
proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto das queimadas, as muitas referidas
nesta Lei serão e permanecerão anotadas junto à Inscrição Cadastral do imóvel vitimado pceio
fogo, até sua quitação.
Art. 5º Além da multa prevista no artigo anterior, ficarão os infratores sujeitos
reparação dos danos ambientais decorrentes do evento, nos moldes previstos pela Lei Ambiental,
Codigo Florestal.
81º A ocorrência e extensão do impacto ambiental serão aferidas pela Secretaria do
Meio Ambiente, e sua reparação se fará através de reflorestamento, doação de mudas ou outra
forma a ser definida pelos técnicos da respectiva Secretaria.
2º A recusa na reparação do dano ambiental, ou o não atendimento à convocação nesse
sentido, gerará nova multa, equivalente ao dobro daquela prevista no art. 4º desta Lei, ser»
prejuizo da já aplicada pelo ato de propagar a queimada, sem a devida licença.
Art. 6º A notificação da imposição da multa, bem como a convocação para reparação do
dano ambiental, serão enviadas ao endereço constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura
frustrado seu recebimento, serão efetivadas através de edital, a ser publicado uma única vez na
imprensa oficial.
Art. 7º O munícipe poderá exercer seu direito de defesa por meio de recurso escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação ou convocação, ou da
publicação de edital.
Parágrafo único. Serão admitidos todos os meios de prova previstos em direito, inclusive
testemunhas, documentos, fotos etc., como garantia de ampla defesa.
Art. 8º Uma Comissão composta por membros da Secretaria do Meio Ambiente, reunir
se-a mensalmente, ou sempre que necessário, para analisar os recursos interpostos, podendo
para tanto, remeter os autos para a Procuradoria responsável, para parecer.
Parágrafo único. Competirá ao titular da Secretaria do Meio Ambiente a decisão, em
primeira instância, com base na manifestação da Comissão, sobre o recurso interposto e ao Chefe
do Executivo a decisão em segunda e última instância.
Art. 9º O valores auferidos em função das multas, decorrentes da aplicação desta tei
serão destinados ao Municipio, devendo-se parte da verba ser destinada à Secretaria do Meio
Ambiente.
Art. 10. Compete à Prefeitura Municipal, por meio dos setores competentes, a fiscalização
e lavratura dos Autos de Infração e Imposição de Multa, o apoio ao Corpo de Bombeiros no
combate as queimadas, se necessário, e a realização de ações junto a comunidade para formação
de “brigadistas” ou agentes multiplicadores ambientais ou mesmo campanhas para a prevenção
de queimadas, a critério do chefe da Secretaria do Meio Ambiente, autorizado pelo chefe do
Poder Executivo municipal.
$1º Compete à Secretaria do Meio Ambiente a convocação dos infratores a composição
do dano ambiental causado pelas queimadas, ,e a aplicação da multa prevista no 82º, do art
desta Lei
Art. 11. Fica autorizado ao Poder Público, através da Secretaria do Meio Ambiente
celebrar convênios com outros órgãos oficiais, a fim de desenvolver campanhas educativas com «
objetivo de esclarecer a população dos perigos causados pelas queimadas, por meio cv
confecções de cartilhas, folders, jornais, inserções em rádios e televisão e demais meios ci
comunicação existentes, sem prejuízo dos demais dispositivos legais já existentes e pertinentes n
materia, bem como o Código de Postura do Município de Muriaé/MG.
Art. 12. Todos os valores mencionados nesta Lei serão anual e automaticamente
corrigidos pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.
Art. 13. Ficam anistiados do pagamento das multas decorrentes da aplicação desta ie:
municipal, os infratores que tenham apresentado recurso administrativo e comprovado, através
de decisão final, inclusive pelo Chefe do Executivo, não ter sido o responsável pela queimada.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada, por Decreto, no que couber.
Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
proprias a serem consignadas no orçamento.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário João Evangelista Bandeira de Melo, 10 de outubro de 2013
A
MANOEL TEODORO DE CARVALHO
Vereador - PMDB

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