CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº [2016
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
E TOROSEA SOS.
EmtSl OU fole
“+
“Dispõe sobre a concessão de desconto parcial do IPTU,
caso sejam adotados nos imóveis medidas que visem à
proteção do meio ambiente e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção parcial
no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do total dos Impostos
Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativos a imóveis nos quais sejam tomadas as
seguintes medidas de proteção ao meio ambiente:
I - Onde, pelo menos, 20% (vinte por cento) da área interna total do imóvel estiver
sujeita ao aproveitamento de iluminação natural: isenção parcial de até 5% (cinco
por cento) do valor do IPTU devido;
II - cuja construção do imóvel seja realizada observando ao menos 50% (cinquenta
por cento) do material empregado de origem comprovadamente sustentável, ou
ainda proveniente de trabalho de reciclagem, cuja certificação seja realizada por
órgão governamental ou entidade idônea: isenção parcial de até 10% (dez por cento)
do valor do IPTU devido;
II - A utilização de métodos ecológicos de aquecimento e resfriamento da água, tais
como painéis solares térmicos: isenção de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU
devido;
IV - A produção de energia pelo próprio imóvel, de modo que ao menos 30% (trinta
por cento) do consumo seja fornecido por intermédio desta fonte: isenção parcial de
até 10% (dez por cento) do valor do IPTU devido;
V - Sistema de coleta e reaproveitamento da água da chuva para uso no próprio
imóvel, onde pelo menos 30% (trinta por cento) do consumo do imóvel origine-se
deste meio: isenção parcial de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU devido;
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VI - A instalação no imóvel de equipamentos que privilegiem o transporte de baixo
impacto ambiental, tais como, bicicletários, tomadas para carros elétricos e outros
equipamentos que possuam o mesmo propósito: isenção parcial de até 5% (cinco
por cento) do valor do IPTU devido;
VII - Manutenção de uma área verde mínima de 30% (trinta por cento) da área total
do imóvel, utilizando de artifícios como o telhado verde e outros, de modo a
permitir a sua permeabilização para absorver a água da chuva: isenção parcial de
10% (dez por cento) do valor do IPTU devido;
VIII - A empresa ou residência que usar sistema de tecnologias de reuso para
água potável: isenção parcial de 30% (trinta por cento) do valor do IPTU
devido.
Parágrafo único - Os benefícios acima especificados poderão ser concedidos
cumulativamente, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do
IPTU devido para o imóvel.
Art. 2º — Com a finalidade de que seja obtida a isenção estabelecida nos incisos IV,
Ve VIII do artigo 1º, o proprietário deverá apresentar documentos assinados por
especialistas habilitados e inscritos em seus respectivos órgãos de classe que
atestem a existência, no imóvel, de instalações que possibilitam o reuso de ao
menos 30% (trinta por cento) da água nele consumida e/ou de instalações que
permitam que ao menos 30% (trinta por cento) da energia nele consumida seja
decorrente do aproveitamento de energia solar.
Art. 3º— Para obtenção das isenções de que tratam os incisos 1, II, II, VI e VII do
Artigo 1º, o proprietário deverá apresentar fotos ou outro meio idôneo de
comprovação do atendimento das exigências legais necessárias às isenções, bem
como a declaração assinada, frisando que se compromete com a veracidade das
informações, bem como da manutenção do funcionamento dos sistemas, sob pena
de perda da isenção, acrescida de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor
do IPTU devido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
“Praça Cal. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Ne 152 - Centro - CEP nº 36.880-000 - Muriaé - MG.
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cemmlegislativoaveloxmail.com.br
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Art. 4º — Os benefícios desta lei estendem-se aos possuidores de imóvel a qualquer
título, bem como aos compromissários compradores, desde que devidamente
documentados, devendo ser responsáveis pelo pagamento do IPTU, conforme
expressamente colocado em Contrato de Locação, Termo de Cessão ou Comodato,
ou documento equivalente.
Art. 5º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º — Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Câmara Municipal de Muriaé.
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 15 de Abril de 2016.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
” Praça Cel, Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro - CEP nº 36.880-000 - Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativoQveloxmail.com.br
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JUSTIFICATIVA
Inspirado em Projeto de Lei do Estado de São Paulo, resolvemos apresentar a
propositura aqui expressada.
O artigo 225, 41º, IV e V Constituição Federal prevê expressamente o direito
a um ambiente ecologicamente equilibrado, que somente será efetivado por meio de
medidas preventivas, muito mais efetivas do que a reparação do dano propriamente
dito, a qual, em muitos casos, é incerta e demasiadamente onerosa.
Como é de conhecimento, o meio ambiente é um bem difuso de titularidade
comum a todos, sendo um direito fundamental de todas as gerações.
O meio ambiente deve ser preservado, visando resguardar uma qualidade de
vida para as presentes e futuras gerações, conciliando o crescimento da sociedade e
a idéia de desenvolvimento sustentável, o que impõe a adoção pelo poder público de
medidas que incentivem a proteção ao mesmo.
Desta maneira, a prevenção deve sempre se sobrepor a recuperação, pois é
melhor ao homem preservar, do que reparar, a fim de garantir diversos benefícios
que se perderiam frente ao dano e a tentativa de reparação.
Assim, a presente proposição visa incentivar a população da cidade de Muriaé
a adotar medidas de proteção ao meio ambiente em seu respectivo imóvel, o que
certamente terá o condão de consagrar os princípios que circundam o direito
ambiental brasileiro.
Nosso propósito é contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população de Muriaé, respeitando os critérios de competência estabelecidos pela
legislação, fomentando uma cidade mais verde e florida, tornando mais agradável de
nela se viver.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para que aprovemos a
matéria em questão.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
Praça Cel, Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP nº 36.880-000 — Muriaé - MG
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