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materia nº 610/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 610 / 2016
Date 2016-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id652

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-01 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.237/2016
2016-06-28 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-05-03 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2016-04-27 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN. | 2016
CÂMARA RRERPAL
DE MURIA
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2017 e dá outras providências.”
PROTOCOLO SOB HÃO
ed O Mole
)
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do
município de Muriaé para 2017, que orientam a elaboração da respectiva lei
orçamentária anual, dispõem sobre as alterações na legislação tributária, regulam o
aumento de despesas com pessoal, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública do Município;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária e
sua adequação orçamentária;
VII - as disposições gerais.
81º. As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e
desta Lei considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos
adicionais abertos.
82º. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio
das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle
de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências
para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa
Í
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to
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com pessoal para os fins do art. 169, 81º, da Constituição, e compreende os anexos
de que tratam os 881º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 82º da Constituição
Federal de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017 são as
especificadas no Anexo Il, de acordo com os programas e ações estabelecidos no
Plano Plurianual relativo ao período de 2014 — 2017, as quais terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação das
despesas.
81º. O projeto de lei orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em
harmonia com as metas e prioridade estabelecidas na forma do caput deste artigo.
82º. No projeto de lei orçamentária a destinação dos recursos terá como
prioridade o atendimento nas áreas de: educação, saúde e assistência social.
83º. Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei
orçamentária anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida
no caput deste artigo.
Art. 3º. As metas de resultados fiscais são estabelecidas no Anexo |,
denominado “Metas Fiscais”, desdobrado em:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
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Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII — Projeção Atuarial do RPPS;
Demonstrativo VIII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo IX — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 4º Os valores apresentados nos anexos de que tratam o art. 3º estão
expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento,
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação, com suas respectivas dotações, especificando, a categoria
econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento
da despesa e as fontes e destinação de recursos.
Art. 6º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Executivo e Legislativo do Município, da FUNDARTE —
Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, do DEMSUR — Departamento Municipal de
Saneamento Urbano e o Fundo Previdenciário de Muriaé - MURIAÉ-PREV, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de
contabilidade central do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 será
elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei Complementar
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Federal nº 101, de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do
Governo Federal e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras
agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos
contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução
orçamentária.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2017, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2016, projetados ao exercício a que se refere, considerando os
principais agregados macroeconômicos.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e. da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária do município.
Art. 9º. A Mesa da Câmara Municipal e os órgãos da Administração
Indireta elaborarão suas propostas orçamentárias e as remeterão ao Executivo até o
dia 31 de julho de 2016, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Fazenda, até 31 de julho de 2016, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários e previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de
pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017, conforme
determina o art. 100, 85º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal,
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações,
especificando:
| - quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório/Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa;
f) órgão responsável pelo pagamento;
Il — quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor;
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário; :
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c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa;
e) órgão responsável pelo pagamento.
81º. Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados conforme
disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme
orientação normativa ou jurisprudencial.
82º. No decorrer do exercício de 2017 os débitos judiciais transitados em
julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a
que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão
encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação,
caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º
do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 11. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme
determinação da Lei Complementar nº 101 de 2000.
81º. A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
82º. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja alocação
de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
pactuados e em vigência.
Art. 12. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor de até 05% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida a
ser utilizada para atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos ou como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais,
observado o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e art.8º da Portaria
Interministerial nº 163 de 2001.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2017.
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura
de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de
competência de outros entes da Federação, nos termos do art. 62 da Lei
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Complementar Federal nº 101, de 2000, desde que haja recursos orçamentários
disponíveis, lei autorizativa e mediante convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de
Governo independe do cumprimento das exigências do caput deste artigo, desde
que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades
em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da
Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 14. Para fins do disposto no art. 16, 83º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o
valor de R$8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de
serviços, e de R$15.000,00 (quinze mil reais) no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
Art. 15. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2017,
o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso
das receitas municipais.
81º. Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de
caixa para caixa, do tesouro municipal para as entidades da administração indireta e
destas para o tesouro municipal.
$ 2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo
fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo,
devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Art. 16. No mesmo prazo previsto no caput do artigo anterior, a
Administração Direta e as entidades da Administração Indireta estabelecerão metas
bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 17. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao
lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e
a imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.
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Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer
procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2017 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante
desta Lei.
Seção III
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 19. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receita capaz de comprometer a obtenção
dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a
serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
81º. O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências
deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
82º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização
dos recursos vinculados.
$3º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios
judiciais.
84º. Na limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
85º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar
essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
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86º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de
empenho, a adoção das seguintes medidas:
| — redução de investimentos programados com recursos próprios;
Il — eliminação de despesas com horas-extras;
Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis, energia e telefone;
VI — limitação de diárias.
87º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Seção IV
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 20. Para atender o disposto no art. 4º, |, “e”, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com
base nas despesas liquidadas, apurarem 'os custos e resultados das ações e
programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
81º. Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios
elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
82º. Os relatórios de que trata o 81º deste artigo conterão, ainda,
avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas
peças orçamentárias para o período.
$3º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
84º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
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Seção V
Das Condições e Exigências para Transferência de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 21. Na realização de ações de competência do Município, poderá
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
lucrativos (Terceiro Setor), desde que especificamente autorizada em lei municipal e
seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos
para prestação de contas, consoante lei municipal correlata ou ainda observadas as
disposições da Lei nº 13.019/2014 a partir de sua entrada em vigor para a
administração pública municipal.
81º. No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual
essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de
empréstimo ou financiamento.
82º. A Administração Municipal irá planejar as metas sociais e
contrapartidas exigidas pelo Decreto Estadual nº 45.550 de 15/02/2011.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 22. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento (amortização) da dívida pública.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em
atendimento ao art. 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
Art. 23. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas. Í
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Art. 24. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101 de 2000 e nas
Resoluções nº. 40 e 43 de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS;
Art. 25. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts.
20 ao 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, cumpridas
as exigências previstas nos arts. 15, 16 e 17 do referido diploma legal, e observado
o disposto na Lei Municipal nº 3.824/2009, fica autorizado o aumento da despesa
com pessoal para:
I- revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição
Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
Hl- admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
Hl- adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou
incremento de funções gratificadas e cargos comissionados.
$1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I- prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II- lei específica para as hipóteses previstas no inciso |, do caput;
HlI- no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts.
29 e 29-A da Constituição Federal.
82º. Estão a salvo das regras contidas no 81º a concessão de vantagens
já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
83º. Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a
contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
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pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder.
84º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
deverão atender as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei complementar
nº. 101 de 2000.
Art. 26. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso
X da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação
e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 28. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX — Mecanismos que visem à modernização, à agilização da cobrança, à
arrecadação, fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.
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Art. 29. As alterações propostas na legislação tributária, das quais
poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou
já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei
orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira
destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em igual
montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o art.
7º, 82º da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata este
artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para
quaisquer fins.
Art. 30. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as
exigências do art. 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as
fontes e destinação de recursos, os códigos e as descrições das modalidades de
aplicação, dos grupos de natureza de receita e de despesa, das funcionais
programáticas e das unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária para o
exercício de 2017 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros
materiais.
Art. 32. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 1964 e da Constituição da República.
Parágrafo único. A lei orçamentária conterá autorização para a abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
Art. 33. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica,
o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da
despesa e a fonte e destinação de recursos.
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$1º. A Lei Orçamentária Anual para 2017 conterá a destinação de
recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério
da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
I- O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de
recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no caput
deste artigo;
l. As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo;
Hl- Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão
utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
82º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas
fontes dos recursos originais.
83º. Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas
poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pela
Secretaria Municipal da Fazenda, mediante publicação de decreto no Jornal Oficial
do Município.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000:
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
controle administrativo ou instrumento congênere;
Il- no caso de despesas de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 35. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados
nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da
Constituição da República, será efetivada mediante autorização do Poder Legislativo
ao Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964.
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Art. 36. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta
ocorrer depois de encerrado o exercício de 2016, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um
doze avos) de cada programa da proposta original encaminhada ao legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências de
que tratam o caput dos artigos 15 e 16 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro
de 2017.
Art. 37. Integram a presente Lei:
I- Anexo | de “Metas Fiscais”, composto pelas Tabelas nº 01 a 09 e dos
Demonstrativos de 01 a 03;
Hl- Anexo Il de “Riscos Fiscais e Providências”;
Ill- Anexo Ill de “Metas e Prioridades”.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 27 de abril de 2016.
M
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Munícipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2017
AMF - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
Valor Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO
o f Corrente Corrente Constante
(a) (e)
Keceita Total 339.302.629,48] 320.217.657,12] 52. R : 5; 375.896.927,02
Receitas Primárias (1) 304.802.629,48] 287.658.200,72 316.324.168,87] 309.363.490,34 337.676.050,27
Despesa Total 339.302.629,48] 320.217.657,12 128.268, .379.725, 375.896.927,02
Despesas Primárias (11) 301.802.629,48] 284.826.943,64 313.210.768,87] 306.318.600,37) 334.352.495,77] 319.099.537,86
Resultado Primário (HT) = (1 — 1) 3.000.000,00 2.831.257,08 3.113.400,00 044.889, 3.323.554,50) 3.171.935,96)
Resultado Nominal 4.207.635,73 3.970.966,15 4.366.684,36 h 5 4.661.435,55]
Divida Pública Consolidada 27.009.134,18] 25.489.934,11 28.030.079,45 a A 29.922.109,82
Divida Consolidada Liquida 10.063.312,37 9.497.274,79] 10.443.705,58 .213.892, 11.148.655,70]
FONTE: Secretaria de Fazenda/Setor de Contabilidade
NOTAS: 1) Os dados referentes a coluna do % PIB está zerada pois os valores descritos em relação ao PIB Nacional são
irrelevantes.
a) os dados sobre o saldo da Divida Consolidada foram projetados considerando o
estoque da Divida, os financiamentos e amortizações programadas;
b) a disponibilidade de caixa para o final de 2016 e seguintes, foi projetada com
base apenas no superávit orçamentário do Município (exceto RPPS)
c) o cálculo da Meta de Resultado Nominal obedece à metodologia estabelecida
pelo Governo Federal e orientada pela STN através da Portaria n. 553/14.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRATIVO IH — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2017
Valores correntes
Metas 2015-previsto 2015-executado
Receita Primária 312.016.578,27 212.261.230,58
Despesa Primária 340.052.211,73 | 219.147.657,92
Resultado Primário (28.035.633,46) | (6.886.427,34)
Resultado Nominal (12.772.017,88) 4.207.635,73
O resultado primário, no valor de R$ (6.886.427,34) demonstra que a
administração municipal deve olhar com mais cuidado e atenção a evolução das
receitas e despesas. O resultado nominal, no valor de R$ 2.887.185,35 representa
também a necessidade de acompanhamento detido dos índices que medem a
capacidade de pagamento da dívida consolidada.
Demonstrativo Il - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Últimos Três Exercícios Anteriores
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
SPECIFICAÇÃO
235.647.061,80
206.787.239,16
235.647.061,80
194.430.201,73
12.357.037,43
-12.772.017,88
20.548.111,00
-8.225.646,55
247.903.201,46 310.389.366,60] 339.302.629,48] 347.785.195,22] 364.409.327,55
212.261.230,58 210.389.366,60 304.802.629,48 312.422.695,22 327.356.500,05
247.903.201,46 310.389.366,60 339.302.629,48 347.785.195,22] 364.409.327,55
219.147.657,92 208.489.366,60 301.802.629,48 309.347.695,22 324.134.515,05
-6.886.427,34 1.900.000,00 3.000.000,00 3.075.000,00 3.221.985,00
4.207.635,73 -12.294.082,84 4.207.635,73 4.312.826,62 4.518.979,74
27.009.134,18 13.387.081,87 27.009.134,18 -24.263.141,60 23.103.363,43
10.063.312,37 -16.675.812,09] 10.063.312,37] 9.811.729,56 10.280.730,23
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (II) = (1 -
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativo das Metas Anuais
(art. 4º, 2º, Il da Lei Complementar n. 101/2000)
| —- Memória e metodologia de cálculo das metas fiscais
As metas fiscais de receita foram definidas a partir da observação da receita
arrecadada e projetada no período de 2014 a 2017, verificando-se as variações que
ocorreram para o estabelecimento dos valores futuros. As transferências voluntárias,
pleiteadas junto ao Estado e União foram consignadas para o exercício de 2017. As
receitas geradas por unidades que arrecadam receitas próprias foram estabelecidas
visando o ponto de equilíbrio necessário. Para os exercícios de 2017 a 2019 foi
utilizado o INPC, como indexador, e a taxa de crescimento do PIB, conforme
hipóteses macroeconômicas demonstradas abaixo:
2016 2017 2018 2019 |
-2,58 0,12 0,93 12 |
Índice
PIB serv. - Brasil 07/04/2015 à
PIB total - Brasil | 07/04/2015 -3,78 | 0,27 | 1,53 1,97
INPC | 07/04/2015 7.69 | 5,96 | 2,25 4,78
Fonte: Banco Central do Brasil
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
(art. 4º, 6 2º, Ill da Lei Complementar n. 101/2000)
Patrimônio Líquido 2013 | 20124 2015
Saldo Patrimonial Inicial 106.132.577,34 | 185.855.352,36 | 250.419.149,32
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação
de Ativos
(art. 4º, 8 2º, Ill da Lei Complementar n. 101/2000)
RECEITAS REALIZADAS 2016 [ 2015 2014
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 4.238,90 3.760,33 6.004,38
Alienação de Bens Móveis 3.760,33 | 6.004,38
|
Alienação de Bens Imóveis
2015
DESPESAS EXECUTADAS
| APLIC. DOS RECURS. DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll)
Investimentos “72,00 2.903,23
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
| DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PREVIDÊNC. |
Regime Geral de Previdência Social |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
SALDO FINANCEIRO 2016 2015 2014
[| 52.246,38
VALOR (Ill) 60.317,61 56.006,71
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRATIVO VI- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Receitas Despesas Resultado
Previdenciárias | Previdenciárias | Previdenciário
2017 25.205.902,21 | 16.344.092,28 8.861.809,94 | 158.387.986,04
2018 26.553.903,79 | 18.251.757,35 8.302.146,44 | 166.690.132,48
2019 27.949.387,79 | 21.054.097,68 6.895.740,12] 173.585.872,60
Fonte: Cálculo Atuarial 2015 - data base 31/12/2014. Anexos pág. 5.
DEMONSTRATIVO VIII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2017
AMF Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) À R$ 1,00
SETORES/ RENUNCIA DE RECEITA
TRIBUTO | MODALIDADE | PROGRAMAS/ PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO | 2017 2018 2019
IPTU Isenção - 141.000] 142.000] 143.000) Conforme inciso 1, do
IPTU Desconto - 291.000| 292.000 | 293.000 art. 14 da LRF, a
renúncia foi
considerada na
estimativa de receita
da Lei Orçamentária,
na forma do art. 12, e
de que não afetará as
metas fiscais previstas
no anexo próprio da
LDO
TOTAL 432.000 | 434.000 | 436.000 -
FONTE: Secretaria de Fazenda.
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRATIVO IX — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARATER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2017
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMP - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso
V) R$ 1,00
EVENTOS 4 f Valor Previsto para 2017
Aumento Permanente da Receita 2.500.000,00
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB 500.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.000.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 100.000,00
Margem Bruta (III) = (I+1l) 2.100.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 200.000,00
Novas DOCC 200.000,00
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (HI- 1.900.000,00
V)
NTE: Secretaria da Fazenda
A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o
crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da
grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter
o montante a ser arrecadado.
Desse modo, para estimar o aumento de receita, considerou-se o aumento
resultante da variação real do Produto Interno Bruto, estimado em 0,27, (PIB Bruto)
e 0,12% (PIB Serviços) para o período em pauta, bem como o índice médio de
variação de preços INPC de 5,96%.
Para o impacto de novas DOCC, foram considerados os aumentos reais de
remuneração para o exercício de 2017, principalmente progressões.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos
(Art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal)
Para o ano de 2017 a previsão para aumento nas despesas de pessoal está
incluso no quadro abaixo:
REMUNERAÇÃO | Nomeações
para 2017
3108900
[oa | 1 | somas
E EMEA
213875, 2.138,75
1.903,68 01
Si 289, 80 RE E 289, 80
Agente Tributário
Assistente de Secretaria Escolar
Auxiliar de Serviço Escolar
Bioquímico
Desenhista/Cadista
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Fiscal de Ativ Urbana e Meio 1.556,30
Ambiente
Fiscal de Obras 1.556,30
Fiscal Fazendário 5.971,82 5.971,82
Fiscal Sanitário 1.556,30 RR ta 1.556,30
Fisioterapeuta 043, a! ECC 84
2.138,75 | 2.138,75 | 138,75
Medico Veterinário
1.029,94 e 2.059,88
Motoristas Veículos leves e Pesados
Nutricionista 2.043,84
Operador de Maquinas Pesadas 1.223,26 1.226,26
Professor | 1.897,95 37.959,00
Professor Il 1.897,95. 18.979,50
Psicólogo 1.854.98 1.854,98
Supervisor Pedagógico 1.897,95 1.897,95
Técnico Administrativo 1.223,26 05 | 6.116,30
Técnico Contábil 1.666,15 01 | 1.666,15
Técnico de Enfermagem 1.567,40 1.567,40
Técnico em Informática 1.567,40 1.567,40
116.123,33
21
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2017
ARE (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Valor Descri Valor
Utilização da Reserva de
Contingência e/ou abertura de
Créditos Adicionais, além do | 3:000.000,00
contingenciamento de despesas.
Descrição
Demandas Judiciais 3.000.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais é Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas |
Outros Passivos Contingentes |
SUBTOTAL 3.000.000,00 | SUBTOTAL 3.000.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 200.000,00 | Contingenciamento de despesas. 200.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 200.000,00 | SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 3.200.000,00 | TOTAL 3.200.000,00
FONTE: Procuradoria Geral do Município / Secretaria de Fazenda
, 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
DAS PRIORIDADES E METAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
co | Valorizando o Desenvolvimento Rural
Fomento Desenvolvimento Rural Sustentável Unidade
Programa
EXPANSÃO DO TURISMO
01
Projeto/Atividade Descrição Ação [Produto | Meta Unidade
1017 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AO TURISMO Atividades Efetivadas Unidade
APOIO AS ATIVIDADES DE INCENTIVO AO TURISMO Apoio Realizado Unidade
SINALIZAÇÃO TURÍSTICA Sinalização Efetuada Unidade
1022 LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO AO TURISMO (ALCYR PIRES VERMELHO) Unidade
P
ENCARGOS ESPECIAIS
Projeto/Atividade Descrição Ação [Produto | Meta | Unidade
[oo | PAGAMENTO DE DÍVIDA INTERNA Pagamento Efetuado
MEIO AMBIENTE
o | PROTEGENDO A NATUREZA
Projeto/Atividade Descrição Ação Unidade
1157 Construção de Infraestrutura nas Unidades de Conservação Unidade de Conga itação ph Unidade
Construída
2259 Preservação de Nascentes Urbanas e Rurais . Nascente Preservada 10 Unidade
052
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
5.
Projeto/Atividade Descrição Ação [Produto | Meta | Unidade
2262 Realização de Eventos e Programas de Educação e Gestão Ambiental Evento realizado Unidade
f
23
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
Programa
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Descrição Ação
Execução de pavimentação de vias em asfalto paralelepípedos | Aquisição de materiais, prestação de
e poliédricos; de bases; das sarjetas serviço e projetos
o
perl
w
Projeto/Atividade
w
o
E Ê
Ss
1057
Programa
01
Projeto/Atividade
CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E EROSÕES
Descrição Ação
Execução de arrimos em encostas e erosões em Rip-Rap, Aquisição de materiais, prestação de
o
1058
Concreto ou pedra marroada e drenagem de águas pluviais serviço e projetos
Programa
017
1061 Construção de Calçadas, calçadões, rampas e outras vias para |Aquisição de materiais, prestação de 2.000
pedestres serviço e projetos -
URBANIZAÇÃO
FUNDARTE -LDO 2017
Programa 5
8 Apoio Administrativo
001
1023 Aquisição de mobiliario e equipamentos Móveis e equipamentos Unidade
Programa aço pit
8 Preservação Patrimônio Histórico Cultural Município
008
EM
1029 Aquisição de mob. e equip. para setores de preservação patrimônio Móveis e equipamentos Unidade
Unidade
Unidade
1027 Projeto de Educação Patrimonial Escolas Públicas e Particulares Escolas atendidas
2036 Registro de Patrimômio Imaterial [o Dossiês |
Programa
Expansão da Cultura
jost | ReolizaçãodeAtividadescuturois | Eventosrealizados | 8 | unidade |
2050 Apoio a Atividades Culturais | | Eventosapoiados | 8 | Unidade |
[soe | ie a2oafosmeriresvemoo | Pretascuuraio [1 | ca |
[som | ommeinsiaoçõocoEsidodefuoevieo | mimo [um | x |
[oo | Formação, Treinamento capacitação de servidores | servidorescopociados | 100% | x |
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Programa Gestão Institucional
001
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto Unidade
2073 Capacitação de Recursos Humanos Capacitação 100
Erograma Promoção Ensino Fundamental
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
1098 FNDE/PDDE Programa dinheiro direto escola Transferência
Unidade
Unidade
o
fra
e
Erostama Promoção da Gestão doFundeb Ensino Fundamental
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
1104 Realização de Reformas, Obras e Instalações Escolas reformadas
Programa
Unidade
1 Unidade
Promoção da Gestão doFundeb Educação Infantil
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
0.015 Concessão de subvenções - FUNDEB Subvenção concedida
11 Unidade
Programa
o Promoção da Gestão doFundeb Educação Infantil
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
1104 Realização de Reformas, Obras e Instalações Escolas reformadas
Programa
030
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
2091
Unidade
Unidade
di
Promoção da Educação de Jovens e Adultos
Unidade
Unidade
FNDE/PBA - Programa Brasil Alfabetizado Transferência
-
Programa
Programa do Transporte Escolar
027
Prnieto/Atividade Descrição Ação Produto Unidade
2075 Serviços Administrativos
2076 Serviços Administrativos
2078 Serviços Administrativos
2080 Serviços Administrativos
2081 Serviços Administrativos
Programa da Merenda Escolar
8
50
50
Aluno
Aluno
100
300
Aluno
Aluno
Programa
032
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto | Meta | Unidade
Merenda Escolar - Educação Infantil - Creche/RP Merenda Distribuída 1.920 Refeições
Merenda Escolar - Pré-Escola / Ensino Fundamental / RP Merenda Distribuída 1.920 Refeições
2096 Ampliação e Manutenção da Merenda Escolar FNDE/PNAE Merenda Distribuída 2.168.480 | Refeições
2097 Merenda Escolar Educação Infantil / Ensino Fundamental - QMSE Merenda Distribuída 938.600 Refeições
Programa
Promoção da Educação Infantil
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto | Meta |] Unidade
1101 FNDE - Convênio Proinfância (Convênio) Convênio implantado Unidade
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Programa
001
Apoio Administrativo
Unidade
2227 Pagamento Cartão Alimentação Servidor Municipal Manutenção
Firmar Convênios Estagiários Manutenção
2229 Realização de Festividades e Comemorações Manutenção
2272 Licença de Software Manutenção
2273 Adquirir Uniformes e Epi's - Administração Manutenção
Executar Concurso Público/Processo Seletivo Manutenção
h ã êni m órcios, Entidades, Fundos e Outros Sel
2286 Celebração de Convênios co) Consá cios, Entidades, Fu ui m Manutenção 100
Fins Lucrativos. Termos de Acordo
1119 Aquisição de Mobiliários, Utensílios e Equipamentos - Administração Manutenção
8
W
j
S
S
1120 Aquisição de Veículos - Administração Manutenção
1123 Aquisição e Desapropriação de Imóveis Manutenção
2287 Serviço da Divida Fundada Interna Manutenção
m
o
Le]
Programa
044
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
2163 Manutenção da Coleta Seletiva - Limpeza Urbana Manutenção 100
2231 Varrição dos Logradouros qe ds de Lixo Domiciliar, Comercial e Maniitenção 100
Serviços Urbanos
Unidade
2282 Manutenção Sistema de Limpeza Urbana Manutenção
2233 Operar Aterro Sanitário e/ou Concessão Manutenção
2266 Adquirir Uniformes e Epi's - Limpeza Urbana Manutenção
1125 Reestruturar a Usina de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Obra
1126 Ampliação/Reforma Aterro Sanitário Obra
1130 Recuperação da Área Aterro Controlado Obra (o)
1128 Aquisição de Veículos Leves, Pesados e Máquinas, e Equipamentos - Velculos/Méquinas 100
Limpeza Urbana
1189 Ampliação Ponto de Apoio Sistema de Limpeza Urbana Obra
2278 Pagamento Pessoal, Adicionais e Encargos Sociais Manutenção
ss
ta
|
Programa
045
es CHA
D+
Preservação e Conservação Ambiental
2314 Contribuições- IGAM e ANA- Agência Nacional de Água Manutenção 100
1139
Implantar Macromedição Digital nos Reservatórios Manutenção
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Programa
021
Saneamento Básico Urbano
: E 1
2279 Pagamento Pessoal, Adicionais e Encargos Sociais - Setor Água Potável Manutenção
1131 Adquirir Reservatórios Metálicos Reservatório Metálico
1132 Ampliar e Reformar Estação de Tratamento de Água da ETA Gávea e Rio
Preto
1)
100
Unidade
Unidade
1133 Construção Nova Captação ETA Gávea/ETA Rio Preto
1134 Implantar Adutoras de Água Potável para Regiões Sul e Leste do Município Obra
1135 Reformar e Modernizar as Estações Elevatórias de Água e Esgoto
1136 Perfurar Poços Artesianos Poço Artesiano
Al iri Íí Le P E nº ra o Sistema
1138 dquirir Veículos Leves e a e: tos para o Sistema de Água Veleulos/Máquinas
[o auo | Adquirir Transformador para o Sistema de Água Potável Transfomador
Unidade
[so |
E
REM
E
[o]
%
%
8.000
2284 Manutenção do Sistema de Esgoto Manutenção
Metros
1142 Construção da Nova Adutora de Água Bruta no Rio Glória Obra [so | %
1144 Construção, Ampliação e Reforma do Sistema de Água Potável
Construção, Ampliação e Reforma do Sistema de Rede de Esgoto
1146 Construção da Estação de Tratamento de Esgoto
Aquisi Í L P E ra o Sist
1147 quisição Veículos Leves e Re nts para o Sistema de Velculos/Máquinas
O!
“EM Pagamento Pessoal, Adicionais e Encargos Sociais - Setor Esgoto Manutenção
o!
o!
%
kh
kh
1141 Adquirir Conjunto Motobomba para o Sistema de Água Potável Conjunto Motobomba u Unidade
ho
kh
Manutenção Sistema de Água Pluvial Manutenção
1137 Construção, Ampliação e Reforma de Rede Drenagem Pluvial 00 Metros
Aquisição Veículos Leves e Pesados, Equipamentos para o Sistema de .
1149 ds, “ v á qui L P lo Veículos/Máquinas u %
Drenagem Pluvial
2281 Pagamento Pessoal, Adicionais e Encargos Sociais - Setor Água Pluvial
o
Manutenção
27
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Projeto/Atividade Descrição Ação [Produto | Meta | Unidade
1161 COMDEC - Coordenadoria Municipalo de Defesa Civil Tarefa Efetuada | 100 | Unidade
mar PR =
| 03 |
Projeto/Atividade Descrição Ação [Produto | Meta | Unidade
Divulgação Institucional do Município Divulgação Realizada EEN Unidade
APOIOA DMINISTRATIVO
[01 |)
Projeto/Atividade Descrição Ação [Produto | Meta | Unidade
Aquisição de Equipamento e
dci |
Aquisição de Equipamentos Mobiliário 100 Percentua
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
P
Estimular as atividades do setor de indústria e comércio.
Projeto/Atividade Descrição Ação Unidade
1066 Convênios com Entidades públicas e ou privadas Treinamentos, consultorias
8
8
[ico | racpaçãocomstandsemferascomercais | sunsmontados — [100 [| ]
[oa | ramcpnçicemcurosecongrenos —|— Fesscasquatcados— | 100 [HT
[oi | romramaderoemoioçãodetmpresar | — Empresastomantadas — [100 [
[oi |O ristesempresntas | isesêmpremiis 100 |]
8
ESPORTE LAZER E JUVENTUDE
1014 APOIO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS Eventos de políticas públicas para a úidade
: PARA A JUVENTUDE juventude realizados
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE
EXPANSÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTE E LAZER
0“
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto | Unidade |
RENO O: ESPORTEAMADOR Eventos de esporte amador realizadas [45 | unia |
REALIZAÇÃO DE JOGOS ESTUDANTIS E EVENTOS ESPORTIVOS Jogos estudantis e eventos realizados Ulildade
DIVERSOS
APOIO A JO! TUDANTIS E E ESP os
1.012 O A JOGOS ES io o LENTO S ESOM Jogos estudantis e eventos apoiados [3 | unidade |
28
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Prograria MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Projeto/Atividade Unidade
2134 LABORTÓRIO MUNICIPAL Exame Realizado Unidade
2136 EXAMES COMPLEMENTARES DE IMAGEM Exame Realizado é Unidade
Programa VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto Unidade
RTUNI
1106 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS INFECÇÕES OPORTUNISTAS E Medicamento Adquirido
PRESERVATIVOS
INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Unidade
Programa
042
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
CONSTRUÇÃO E REFORMA DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - UBS - é
1109 UBS Construída
VINCULADOS
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Unidade
U
[=
”
Programa
039
Projeto/Atividade Descrição Ação Unidade
2168 MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA MUNICIPAL Medicamento Adquirido U
ade
ADMINISTRAÇÃO
Programa
o
Projeto/Atividade
Programa de Modernização da Administração Tributária e Modernização Tributária Unidade
GESTÃO INSTITUCIONAL
o
pe
Unidade
1188 ;
da Gestão dos Setores Sociais Básicos - BNDES PMAT Efetivada
Programa E
MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto
1015 CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR Curso Feito
Programa é dad
Apoio Administrativo :
001
Projeto/Atividade Descrição Ação Produto | Meta | Unidade
Unidade
Unidade
Unidade
= Aquisição de Equipamento e
1386 A ão de E ái
quisição de Equipamento eMobiliáros Mobiliário
1387 Aquisição de Veiculos
Veículos Adqueridos Unidade
29
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Programa
0049
Projeto/Atividade
2176
Programa
0001
Projeto/Atividade
0019
Pró-Criança
Produto Unidade
Crianças | 600 | Unidade
Concessão de Subvenções para Minimização das Desigualdades
Descrição Ação
Manutenção do Pró-criança - Município
Descrição Ação
Subvenções Unidade
Produto | Meta | Unidade
REM
Concessão de Subvenção Soc. São Vicente de Paulo — APAE
Projeto/Atividade Descrição Ação
Produto Unidade
Concessão de Subvenções - PAIS - EL SHADAY - Casa da Menina - Boas E
Gois Novas — Mãe Gestante- Lazer Ativo Subvenções Unidade
Programa
AABB Comunidade
8
8
Projeto/Atividade
2179
Programa
Descrição Ação
Manutenção do Programa AABB Comunidade
Produto Unidade
Unidade
crianças 120
Conselho Tutelar
Descrição Ação Meta Unidade
Manutenção do Conselho Tutelar crianças/adolescentes Unidade
Projeto/Atividade
2211
Programa
0050
Projeto/Atividade
2212
Programa
Descrição Ação
Manutenção da Casa Lar
Produto | Meta | Unidade
crianças Unidade
Centro de Referência de Assistência Social - CREAS
Projeto/Atividade
2208
Programa
Descrição Ação
Manutenção do CREAS
Produto Unidade
usuários 650 unidades
Projeto Liberdade Assistida
ç
[o]
Projeto/Atividade
2209
Programa
Descrição Ação Produto Unidade
8
8
Manutenção do Projeto Liberdade Assistida adolescentes unidades
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
Projeto/Atividade
2189
Programa
Descrição Ação
Manutenção dos Centros de Referência de Assistência Social
Produto
famili
Unidade
Unidade
8
s
to
5]
fr
ty
Le]
Programa Bolsa Família
Projeto/Atividade
2192
Programa
0050
Projeto/Atividade
2215
Programa
Descrição Ação
Produto | Meta | Unidade
Manutenção do Programa Bolsa Família familias 5.200 unidade
Casa Acolhedora
Descrição Ação
Produto Unidade
pessoas 1.350 unidade
Manutenção da Casa Acolhedora
Centro POP
Manutenção do Centro POP 0 RO unidade
A)
()
Projeto/Atividade
2217
30
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé-Prev
Programa
Gestão Institucional
Descrição Ação
Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes Equipamento Adquirido Unidade
Reforma, Adequação da Sede do Muriaé-Previ. Reforma Realizada Unidade
Manutenção das Atividades Administrativas RPPS Serviços Administrativos Realizados
Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais Servidores
Cursos/palestras/certificações
Capacitação dos servidores do Muriaé-Prev realizadas 10
Orientações aos segurados / beneficiários do Muriaé-prev Eventos / palestras
Manutenção Setor Benefícios Serviços Administrativos Realizados EE unidade
Projeto/Atividade Unidade
1.153
2.243 Unidade
unidade
MN
N
44
2.245
unidade
2.246
2.247
a
3]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Câmara Municipal
Pagamento de salários. quinquênios. progressões. ferias-prêmio.
diárias de viagens. horas extras. auxilio alimentação. vale-transporte
e outras vantagens pecuniárias dos servidores;
Alteração do Plano de cargos e Salários:
Criação de cargos comissionados;
Nomeação de servidores concursados:
Treinamento e aperfeiçoamento de funcionários e vereadores através
de cursos. palestras e convenções:
Pagamento de diárias de viagens. sessões extraordinárias.
indenizações e subsídios a vereadores;
Participação de vereadores em congressos e simpósios:
Eventos oficiais solenes e comemorativos:
Divulgação das atividades da Câmara através de jornais. boletins.
rádio. televisão e outros meios;
Reformas. construções e benfeitorias na Câmara;
Manutenção e pagamento de verba de gabinetes de vereadores;
Pagamento de consultoria;
Reajuste e aumento de salários e subsídios;
Melhoria do espaço físico da Câmara Municipal;
Manutenção das secretarias e gabinetes;
Pagamento de obrigações patronais;
Aquisição de veiculo;
Aquisição de móveis. máquinas e equipamentos;
Manutenção e aquisição de materiais de conservação e limpeza;
Assistência técnica e suprimentos de informática;
Monitoramento e manutenção de equipamentos de segurança;
Realização de concurso público; e
Criação e manutenção de “site” da Câmara.
31
[sao] ;
RA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
CNPJ — 17.947.581/0001-76
Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo
COMUPLAN - Conselho Mun. de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
A Vossa Senhoria
ROBERTO SABADINI
Coordenador Administrativo do Tesouro Municipal
Oficio nº046/2015/COMUPLAN
Assunto: Parecer Prévio da LDO 2016
Muriaé, 19 de Abril de 2016
Prezado Sr.
A Presidente em exercício do Conselho Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - COMUPLAN, no uso de suas
atribuições vem através deste manifestar parecer prévio favorável deste Conselho
sobre a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016.
Atenciosamente
Daniela E Mattos Pereira Guarçoni
Presidente em exercício do COMUPLAN
Secretária Municipal de Administração
Avenida Maestro Sansão, 236 — Centro — Muriaé — MG Cep.: 36.880-000 Tel.(32) 3696-3356
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé (MG), 27 de abril de 2016
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes, que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa
Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado, EM CARATER DE
URGENCIA com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para o ano de 2017 - LDO, projeto este, que foi
submetido à análise do Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano — COMUPLAN, o qual emitiu parecer prévio favorável, o que tomamos como
parte integrante desta justificativa.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção,
renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO N O DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé

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