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materia nº 896/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 896 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IPTU, PARA EMPRESAS E ENTIDADES PRIVADAS QUE ACEITEM COMO ESTAGIÁRIOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id676

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-21 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA DE PAUTA PELO AUTOR
2016-06-14 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2016-06-14 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2016-06-13 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: ww w.camaramuriacme.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2016
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
prOTOcna Sa PR
Eml2/ 06 ral6
“Dispõe sobre a concessão de desconto no IPTU, para
empresas e entidades privadas que aceitem como
estagiários alunos do ensino médio da rede pública e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto nos
Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, as empresas e entidades privadas, dos
setores primário, secundário e terciário que aceitarem, como estagiários, alunos do
ensino fundamental e médio, regularmente matriculados na rede pública de ensino.
8 1º Os descontos dos quais se refere este artigo terão estabelecidas suas alíquotas
pelo Poder Executivo Municipal.
8 2º O estágio ocorrerá em instituições que tenham condições de proporcionar a
experiência prática adotada, na linha de estudos e formação para estudantes e será
planejado e acompanhado com a participação da instituição de ensino, de modo a
constituir-se em um processo auxiliar de aprendizado e integração.
8 3º Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização dos estágios
nos diversos níveis, em sua jurisdição.
Art. 2º O estágio realizado nas condições desta Lei não estabelecerá vínculo
empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, ter seguro contra
acidentes e a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Parágrafo único - A jornada diária e semanal de atividade no estágio deverá ser
compatível com o horário escolar do estagiário e com o necessário repouso semanal.
Art. 6º — Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Câmara Municipal de Muriaé.
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 10 de Junho de 2016.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: ww w.camaramuriacme.gov.br
-2
JUSTIFICATIVA
O Projeto ora apresentado estabelece desconto no IPTU para empresas e
entidades privadas que aceitem como estagiários alunos do ensino fundamental e
médio da rede pública, no âmbito do Município de Muriaé.
A intenção visa incentivar o estágio e favorecer a qualificação dos jovens
que estudam em escolas públicas e sonham em ter meios de realização profissional.
Portanto, o Projeto tem caráter de incentivo à formação profissional e, por
isso mesmo, de inclusão e participação social.
Não há como negar que o presente Projeto trata de matéria tributária quando
renuncia parte da receita do IPTU em benefício das empresas e entidades privadas
que aceitem como estagiários alunos do ensino médio e fundamental da rede pública
de ensino, daí o mesmo revestir-se, preventivamente, do caráter autorizativo.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para que aprovemos a
matéria em questão.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
Praça Cel. Pacheco de de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP ne 36.880-000 — Muriaé — MG
Tel: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmiegislativogiveloxmail.com.br

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