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materia nº 897/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 897 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM APARTAMENTOS TÉRREOS, NOS CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES, PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS BENEFICIADOS NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id677

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-01 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.238/2016
2016-06-28 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-06-14 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2016-06-13 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: wyww.comaramuriacmg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº [2016
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAE
prROTOCOo Scar PTI
Enmf2/LoOS TOlE.
“Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos
térreos, nos conjuntos habitacionais populares, para
idosos e deficientes físicos beneficiados nos programas
habitacionais, e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Ficam os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais populares
reservados aos idosos e aos portadores de deficiência, contemplados como
beneficiários, nos programas habitacionais implantados pelo poder público
municipal.
Parágrafo único — A reserva de que trata o caput estende-se aos beneficiários dos
referidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º — A garantia da reserva dos andares térreos para os casos cujo beneficiário
ou seu dependente legal seja portador de deficiência dar-se-á observadas às
seguintes condições:
| — Deficiência irreversível, em qualquer grau, que impossibilite, dificulte ou
diminua a capacidade de locomoção do indivíduo ou crie nele dependência de seus
familiares exigindo cuidados especiais;
IN — Atestado médico reconhecendo as condições indicadas no inciso anterior.
Art. 3º — Na inexistência de beneficiários contemplados apresentando as
características referidas nesta lei, os imóveis poderão ser ocupados pelos demais
pretendentes, respeitadas as condições gerais estabelecidas.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: ww w.camaramurine.me.gov.br
Art. 4º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento.
Art. 6º — As Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Câmara Municipal de Muriaé.
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 10 de Junho de 2016.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP nº 36.880-000 — - Muriaé — MG
Tel: 32 3722-4967 32 37224802 Correio Eletrônico: cmmiegislativoliveloxmail.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: wywy.comaramuriacme.gov.br
JUSTIFICATIVA
Trata o presente Projeto de Lei do direito à reserva de vagas em
apartamentos térreos para idosos e deficientes, assegurando assim a acessibilidade
da pessoa portadora de deficiência, tendo em vista, entre outros, o maior grau de
dificuldade de locomoção destas pessoas.
Trata-se de iniciativa revestida de indiscutível alcance social e
interesse público, lembrando que a Administração Pública deve ser sempre pautada
no atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Portanto, a presente proposta, trará inúmeros benefícios às pessoas
idosas e às portadoras de deficiência que além de enfrentar vários problemas
provenientes de sua condição, muitas das vezes não conseguem vaga em
apartamentos térreos, tendo que passar por muitos transtornos.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para que aprovemos a
matéria em questão.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/ne — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP nº 36.880-000 — Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico; cmmiegislativoldveloxmail.com.br

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