br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 966/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 966 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020
native_id687

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-01 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.245/2016
2016-06-28 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA, 07 VOTOS A FAVOR, 02 VOTOS CONTRA E 01 ABSTENÇÃO; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-06-28 Emenda Lida EMENDAS LIDAS 28/06/2016
2016-06-24 Proposição Inclusa na Ordem do Dia EMENDA PROTOCOLADA E INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2016-06-21 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAE
Ss ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
PROTOCOLO SON. DEM
Projeto de Lei nº / 2016
Emil SE MOIS
À MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ, Estado de Minas Gerais,
com fundamento no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, no inciso
VI do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, bem como no inciso II do art. 47 da
Resolução nº 357/2011, Regimento Interno, na forma legal e regimental, etc.
Considerando que, nos termos do inciso VI do Art. 29 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda nº 25, de 14/ 02/2000, c/c o inciso VI do Art.
73 da Lei Orgânica Municipal e o inciso II do Art. 47 da Resolução nº 357/2012 -
Regimento Interno da Câmara -, compete à Mesa da Câmara Municipal, apresentar o
respectivo “Projeto de Lei” que vise dispor sobre o subsídio mensal dos vereadores, .
para a próxima Legislatura;
Considerando que o subsídio mensal dos vereadores de Muriaé fica limitado,
no máximo, a 50% (cinquenta) por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, por
força da alínea “d” do inciso VI do Art. 29 da Constituição Federal, uma vez que o
Município possui mais de 100.000 (cem mil) e até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Considerando que conforme o Art. 69 da Lei Orgânica Municipal o Projeto de
Lei que fixa o valor do subsídio para a próxima legislatura deve ser discutido e
votado até o término da 1º (primeira) Sessão do último período de cada legislatura, o
que ocorrerá em 28 (vinte e oito) de junho de 2016;
Considerando que, o valor constante do Art. 1º (primeiro) deste Projeto de Lei ficará
limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais,
que for fixado para o mesmo período, por força da letra “d” do inciso VI do art. 29 da
Constituição Federal, na redação da Emenda nº 25 de 14 / 02 / 2000;
Considerando que o valor constante do Art. 1º (primeiro) deste Projeto de Lei fica
limitado, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar o total das
despesas do Poder Legislativo Municipal, na forma do inciso II do art. 29-A da Constituição
Federal, na redação da Emenda nº 25 de 14 / 02 / 2000;
Considerando que o valor constante do Art. 1º (primeiro) deste Projeto de Lei fica
limitado, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar 70% (setenta por
cento) da receita do Poder Legislativo Municipal com o total da folha de pagamento, na forma
exigida pelo $ 1º (primeiro) do Art. 29-A da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional nº 25 de 14 / 02 / 2000; Desci o
ed / T 2) 3722-4967 - Fe 4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
Praça Cel. = CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - C!
Faça Pira o derme ini ou cmmicamaramuriae mg.gov.br - Site Oficial: www camaramuriae mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Considerando que o valor constante do Art. 1º (primeiro) deste Projeto de Lei fica
limitado, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar-se 5% (cinco por
cento) da receita do Município com o total da remuneração de Vereadores, na forma
determinada pelo inciso VII do Art. 29 da Constituição Federal, na redação da Emenda
Constitucional nº 1 (um) de 31 / 03 / 1992.
A Mesa da Câmara Municipal de Muriaé apresenta o Projeto de Lei anexo:
Muriaé, 21 de junho de 2016.
Presidente: Helena Francisca de Oliveira Carvalho
1º Vice-Presidente: Ademar Camerino 2º Vice-Presidente: Manoel T. P. Carvalho Filho
DE Carro
1º Secretário: David Pinheiro de Lacerda 2º Secretário: Jair Sanches Abreu
“Praça Cel, Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - Caixa POSTAL 152- Tel: (32) 3722-4967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé -MG —
E-Mail: legisiativof)camaramuriae.mg.gov.br ou cmmiBcamaramuriae ma.gov.br - Site Oficial: www camaramuriae.mg gov br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº / 2016
STABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ -
ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA DE 2017 A 2020
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa desta Casa, com
base no Art. 69 da Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Muriaé,
para a Legislatura de 2017 a 2020, que se iniciará em 1º (primeiro) de janeiro de 2017,
fica fixado no valor de R$ 9.745,00 (nove mil, setecentos e quarenta e cinco reais).
Art. 2º. O valor constante do Art. 1º (primeiro) desta lei será reajustado
anualmente, excluído o ano de 2.017, sempre no mês de janeiro, pela variação
acumulada do INPC/IBGE, dos meses de janeiro a dezembro do ano anterior, para a
recomposição do seu valor aquisitivo;
Art. 3º. Ao valor constante do Art. 1º (primeiro) desta lei fica vedado o
acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória;
Art. 4º. No mês de dezembro de cada ano os Vereadores farão jus, a título de
indenização, à importância correspondente aos subsídios fixados através do Art. 1º
(primeiro) desta lei, proporcionalmente aos dias de efetivo comparecimento do
vereador às sessões deliberativas realizadas até o dia 30 de novembro de cada ano;
Art. 5º. O Suplente de Vereador que for eventualmente convocado receberá, a
partir da data da posse, o subsídio a que tiver direito o vereador em exercício,
observando-se a proporcionalidade dos dias em que exercer o mandato;
Parágrafo Único — O Suplente de Vereador somente terá direito à
indenização a que se refere o Art. 4º (quarto) desta Lei, caso o seu período de exercício
total mo ano seja superior a 90 (noventa) dias, ias a a respectiva
proporcionalidade; /
CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
Medeiros, sinº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) LD. (32) 4722-4802 -
ee e lo maramuriae mg.gov.br ou cnméncamaramuriae.ma.gov.br - Site Ofiéial: www. camaramuriae. mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. O valor constante do Art. 1º (primeiro) desta lei, já fixado no valor
máximo, poderá, eventualmente, ser reduzido, mesmo que temporariamente, por ato
do Presidente da Câmara Municipal, com a finalidade de adequar as despesas à
capacidade econômica deste Poder.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
financeiros sendo produzidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2017.
Muriaé, 21 de junho de 2016.
Presidente: Helena Francisca de Oliveira Carvalho
1º Vice-Presidente: Ademar Camerino 2º Vice-Presidente: Manoel T. P. Carvalho Filho
1º Secretário: David Pinheiro de Lacerda 2º Secretário: Jair Sanches Abreu
967 - Fax.: (32) 3722-4802 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG
www camaramuriae.mg.gov.br
Praça Cel Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro -( CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3722-4! Ro :
E-Mail: legislativofncamaramuriae.mg.gov.br ou cmmiBcamaramuriae ma gov.br - Site Oficial

open original →