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materia nº 954/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 954 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO RURAL PARA CHACREAMENTO PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id696

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-05 Projeto de Lei Promulgado PROJETO DE LEI PROMULGADO AGORA COMO LEI Nº 5.317/2016
2016-09-13 Proposição Aprovada PROJETO DE LEI APROVADO AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-06-21 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 12016.
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAE
EmSdl. OS T20L6
=.
“Dispõe sobre o parcelamento do solo rural para
chacreamento particular no município de Muriaé e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O parcelamento do solo rural, no município de Muriaé será feito mediante a
implantação de chacreamento.
Parágrafo Único: A implantação de condomínios rurais será precedida mediante
análise do projeto e autorização da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 2º. O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação a
chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o
Município, é o estabelecido nesta lei e no que couber nas Leis Federais nº
4.591/64,6.766/79 e 10.406/02, correspondendo cada chácara com seus acessórios
uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, áreas
verdes e outras áreas, de uso comum.
Art. 3º. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de
parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total
responsabilidade do empreendedor/chacreador.
Art. 4º. A aprovação do projeto de parcelamento rural será precedida de autorização
e/ou licenciamento ambiental - COPAM ou CODEMA; e obedecer no que couber,
ao disposto na legislação municipal vigente.
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Art. 5º. Embora o chacreamento dependa de prévia anuência e concordância do
INCRA, dependerá também de aprovação do Poder Executivo Municipal —
Secretaria Municipal de Obras.
Art. 6º. Os chacreamentos integrarão a Zona de Urbanização Específica para
Chacreamento —- ZUEC — por Decreto do Poder Executivo após a aprovação do
projeto de parcelamento do solo rural, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º. Não será permitido o parcelamento de solo rural:
I — em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
I-- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
II- em terrenos com declividade igual ou superior a 40% (quarenta por cento),
salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV— em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais,
assoreamentos e voçorocas;
V— em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;
VI- em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção;
CAPÍTULO IH - REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 8º. O Chacreamento deverá atender aos seguintes requisitos:
I- chácara com área mínima de 1000 m? (Um mil metros quadrados), sendo no
mínimo 12 m (quinze metros) de testada.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP nº 36.880-000 — Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativotiveloxmail.com.br
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H- o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da área total do Chacosunento
destinados à área verde;
HI reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada lateral das
faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de
energia e dutos;
IV— vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
V-— implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo
rural, conforme disposto nesta lei, poderão ser asfaltadas, calçadas e/ou ensaibradas,
a critério do empreendedor, devidamente compactadas com material apropriado
descrito no respectivo projeto apresentado a Secretaria Municipal de Obras;
VI demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em
concreto;
VII- contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico
sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII- obras de escoamento de águas pluviais deverão ser executadas, de forma a
garantir a preservação do solo e do ambiente;
IX— implantação de rede distribuidora de água potável, com projetos elaborados
conforme normas técnicas (ABNT) se possível for;
X— implantação de fossa séptica ou rede coletora de esgoto doméstico, com
bombeamento, se necessário e estação de tratamento ou outra alternativa, aprovada
pela Secretaria de Obras do Município de Muriaé, Minas Gerais, com projetos em
conformidade com as normas ambientais vigentes e normas técnicas (ABNT);
XI arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XII- implantação de rede de energia elétrica, conforme projeto aprovado pela
concessionaria de Energia Elétrica responsável.
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aco
XII — implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico, com
aprovação pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Serviços Urbanos.
Art. 9º. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia
local, devendo as mesmas de no mínimo 06 (seis) metros de largura.
Art. 10. As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
I- taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da área total de cada
chácara;
I- edificações com no máximo 2 (dois) pavimentos, incluindo a cobertura, sendo
gabarito máximo igual a 7,00m (sete metros);
IHI- obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos, em relação à
construção, deverá ser conforme legislação pertinente.
IV- permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a
altura estritamente necessária a tal finalidade, mediante projeto aprovado pela
Secretaria Municipal de Obras;
V- garantia de área de permeabilidade do solo de no mínimo 30% (trinta por cento)
da área total de cada chácara, sendo deste percentual, no mínimo 20% (vinte por
cento) com cobertura vegetal;
VI- obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por
parte de todo o chacreamento.
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CAPÍTULO III - O PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 11. Os projetos e requisitos previstos nesta lei deverão obedecer às diretrizes
disposto nesta lei, bem como, conforme Legislação Federal pertinente.
$1º. Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento
do solo rural para chacreamento, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura
Municipal as diretrizes de parcelamento e uso do solo.
$2º. O requerimento deverá ser apresentado em duas vias, sendo uma protocolada
junto à Secretaria Municipal de Obras e a outra via será comprovante do
empreendedor.
83º. Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente
assinados por profissional responsável com registro no órgão competente:
I — título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
H-- certidão atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, com prazo máximo de
30 dias contados da expedição;
I-- certidão negativa de débitos municipal, estadual e federal;
IV- localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico
brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da
proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana;
V- compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do
projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
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Art. 12. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural, deverá,
obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
I- Projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria Municipal
de Obras contendo: memorial descritivo; planta impressa do projeto, em três (03)
vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e
uma cópia digital em CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e
“DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos
arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da
responsabilidade técnica do autor do projeto; cronograma de execução das obras;
a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração,
cotas lineares e de nível e ângulos;
II - sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com
o Sistema Viário;
HI - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes
e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e
cotas de nível, na escala de 1:500;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos
de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
VII -os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto;
VIll-comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do
solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos
parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano dos distritos.
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Art. 13. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados
pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para
os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica — ARTS.
81º. A Secretaria Municipal de Obras, ao examinar o projeto não poderá dispensar o
cumprimento de qualquer exigência ou diretriz contidas nesta Lei, sob pena de
responder administrativa, civil e criminalmente, em caso de aprovação de projeto
sem observância do disposto desta Lei.
82º. A decisão de não aprovação do Projeto deverá ser fundamentada e especificada,
item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
CAPÍTULO IV - APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 14. Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a Secretaria
Municipal de Obras facultará ao empreendedor prazo não superior a 30 dias para
corrigir a irregularidade, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Único: Após a complementação dos documentos de que trata o caput
deste artigo, a Secretaria de Municipal de Obras terá o prazo de 30 dias para analisar
a documentação e aprovar o projeto.
Art. 15. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser
novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao
trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.
$1º. Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já praticados
e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado.
82º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de
prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei.
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CAPÍTULO V - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO
INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I- DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 16. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 10 (dez)dias, o
Decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zona de Urbanização
Específica para Chacreamento - ZUEC - com a finalidade específica de implantação
de chacreamento rural residencial.
Parágrafo Único: A transformação é reversível nos termos desta lei.
Art. 17. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da
expedição do decreto de consolidação previsto nesta Lei, para obter anuência do
INCRA ao projeto aprovado.
$1º. Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à execução do
projeto, sendo o processo arquivado.
$2º. O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo,
mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
SEÇÃO H - A ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 18. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
anuência do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de
Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da
aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.
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CAPÍTULO VI - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS
OBRAS
Art. 19. A emissão do alvará de liberação para execução das obras, será após
aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Obras, e anuência do INCRA,
sendo que, o empreendedor terá 50% (cinquenta por cento) do total da área de suas
chácaras, imediatamente, liberadas para venda e o restante liberados após vistoria
final e conclusão de todos os serviços constantes do projeto e dispositivos desta lei,
na forma do seu art.11, incisoV.
Parágrafo Único: O alvará de execução das obras não será expedido antes que seja
assinado o Termo de Obrigações de empreendedor previsto nesta Lei, conforme
anexo único.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE
PARCELAMENTO PARA CHACREAMENTO
Art. 20. O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado
no prazo do artigo1l8 desta Lei importará na reversão da área transformada em Zona
de Urbanização Específica para Chacreamento ZUEC em gleba rural, caducando
todas as autorizações e alvarás expedidos.
Art. 21. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal
ensejará em notificação/autuação de seu proprietário para de imediato paralisar as
vendas e/ou as obras.
Art. 22. O notificado/empreendedor terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para
regularizar o chacreamento rural.
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Art. 23. Em caso de descumprimento do prazo do artigo anterior, serão aplicadas as
seguintes penalidades:
L- Interdição do empreendimento;
H- Multa diária no valor de 50 (cinquenta) UFL, em caso de descumprimento da
interdição, até o limite de 90 (noventa) dias;
HI- A não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo fixado
no alvará de execução, sujeita o proprietário do parcelamento/chacreamento,
interdição do empreendimento e aplicação de multa diária no valor de 70 (setenta)
UFL, até o limite de 90 (noventa) dias;
Art. 24. A multa não paga dentro do prazo legal importará em imediata inscrição do
empreendedor/chacreador no cadastro de dívida ativa municipal.
Art. 25. Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não
correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua
apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas
insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, a decretação de zona de
urbanização específica para chacreamento, quanto às aprovações subsegientes,
sendo o projeto cancelado e as obras imediatamente embargadas pela Secretaria
Municipal de Obras.
Art. 26. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes
de lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo
Município para cumprirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual
ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas neste
capítulo.
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Art. 27. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei
sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de recreio
aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características originárias,
ficando vedada a alteração do tipo de uso sem prévia autorização e aprovação
da Secretaria de Obras.
Parágrafo Único: a Secretaria Municipal de Obras resolverá questões técnicas
quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois da análise do
Conselho Municipal e Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 29. O empreendedor responderá civil e criminalmente pelas infrações
cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio
ambiente.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona
de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - as áreas que
compreendem os parcelamentos do solo rural cujas coordenadas dos vértices
definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente
protocolizadas na Secretaria Municipal de Obras.
Art. 31. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento
preexistentes a esta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
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de sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para
tanto, toda documentação exigida nesta Lei, sob pena de serem considerados
irregulares.
Parágrafo Único: Podendo este prazo ser prorrogado, mediante justificativa
analisada e aceita pela Secretaria Municipal de Obras. Qualquer alteração,
ressalvadas aquelas reconhecidas como necessárias, apresentadas e
protocoladas junto a Municipalidade, constando os motivos da alteração.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Obras resolverá as questões técnicas, no
caso de chacreamento preexistentes a esta lei, bem como, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, se caso necessário.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for julgado
necessário à sua execução e desde que não contrariar as normas nela
previstas.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,ficando revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Muriaé.
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 20 de Junho de 2016.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE OBRIGAÇÃO DO EMPREENDEDOR
Por este Termo, na condição de empreendedor do, * empresa
regularmente constituída e inscrita no CNPJ sob o nº
, com sedena o » neste ato representado por
seusócio/procurador Sr. ,
brasileiro, portador da Carteira de Identidade sob o nº ,e
inscrito no CPF sob o nº , residente
edomiciliado ", me comprometo a
seguir rigorosamente o Projeto de Chacreamento previsto na Lei Complementar n.º
, como aprovado pela Municipalidade.
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