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materia nº 935/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 935 / 2016
Date 2016-06-22
EmentaINSTITUIU AÇÕES DE PREVENÇÃO SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO COMO PARTE DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA NA SAÚDE DA FAMÍLIA DESENVOLVIDA PELOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id697

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-08-31 Projeto de Lei Promulgado projeto de lei promulgado agora como lei nº 5.246/2016
2016-08-02 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-08-02 Proposição Aprovada PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA;
2016-06-21 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2016-06-20 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA;

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CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAE
Em 20. 06 ROS
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2016
“Institui ações de prevenção sobre a violência contra o
idoso como parte das atividades de atenção primária na
saúde da Família desenvolvida pelos agentes
comunitários de saúde de Muriaé e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Passam a fazer parte da atenção primária em saúde realizada pelos Agentes
Comunitários de Saúde, ações envolvendo a orientação sobre a violência contra o
idoso, bem como o encaminhamento dos casos detectados ou denunciados aos órgãos
competentes para fins de investigação e/ou sanção cabível.
Art. 2º — As referidas ações terão caráter complementar a outras já implementadas
pelo Poder Público local na consecução das políticas públicas para o idoso no
Município de Muriaé.
Art. 3º — São objetivos das ações previstas nesta Lei:
I - Desenvolver, por intermédio das equipes de saúde que realizam a interface entre
as estratégias de atenção primária à saúde, os indivíduos e famílias, no Município de
Muriaé, medidas de prevenção e detecção primária de casos de vitimização contra o
idoso na família;
KI - Maximizar a efetividade do atendimento integral preconizado pela lei, de maneira
que a visita domiciliar realizada pelos Agentes Comunitários de Saúde contribua para
o enfrentamento da violência contra o idoso enquanto problema de saúde pública.
Art. 4º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, definindo a natureza e os instrumentos para a implementação das ações previstas
na presente Lei.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé.
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 17 de Junho de 2016.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Apesar do Estatuto do Idoso, têm crescido consideravelmente os casos
de violência contra os mesmos, não são apenas físicas, mas também psicológicas,
sexuais e financeiras. Mesmo com o crescimento do número de denúncias, muitos
casos não são revelados, sendo ocultados por familiares e mesmo por falta de
informação, medo e adequado encaminhamento das vítimas.
Esta Propositura considera as questões centrais apontadas, isto é, a
prevenção da violência contra o idoso e a resposta às ocorrências por meio de um
acompanhamento mais direto, por intermédio das equipes de saúde que atendem às
famílias e estão em permanente contato com a comunidade.
Nada mais oportuno do que utilizar profissionais já capacitados e em
contato direto com as famílias para que, ao mesmo tempo em que realizam suas
atividades na assistência primária em saúde, também desenvolvam ações visando
detectar sinais de violência ou encaminhar os casos de vitimização para atendimento
nas instituições que realizam a tutela do idoso e a repressão à violência contra ele
praticada.
Este Projeto vem assim agregar novas possibilidades de enfrentamento
efetivo da violência contra o idoso, aproveitando a existência de serviços de
atendimento à saúde que estão em contato continuado com as famílias e, portanto,
conhecem a realidade e situações vivenciadas pelos idosos.
A possibilidade da intervenção dos profissionais que integram as equipes
da saúde da família para a detecção e prevenção da violência contra os idosos não irá
implicar em gastos adicionais, não tendo, portanto, repercussão orçamentária.
E, por outro lado, irá responder a uma responsabilidade do Poder Público, que é a de
atendimento integral à saúde da população, incluída nela a violência que é uma
questão de saúde pública grave, neste caso incidente sobre vulnerável sob a proteção
da lei, isto é, o idoso.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para que aprovemos a
matéria em questão.
MANOEL CARVALHO
Vereador - PMDB
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP nº 36.880-000 — Muriaé —- MO
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegisiativof)veloxmail.com.br

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