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materia nº 664/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 664 / 2016
Date 2016-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES REALIZAREM O EXAME DE MEDIDA INTRACRANIANA EM RECÉM-NASCIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id698

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-07-12 Projeto de Lei Promulgado PROJETO DE LEI PROMULGADO AGORA COMO LEI Nº 5.229/2016
2016-06-21 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-06-21 Proposição Aprovada PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA;
2016-05-10 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2016-05-06 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 4224 /2016
CÂMARA MUNICIPAL
DE MURIAÉ
proTOcOLO SC SS
gmO6 OS fole
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das maternidades
realizarem o exame de medida intracraniana em recém-
nascidos e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — As maternidades deverão realizar exames de medida intracraniana em
recém-nascidos, para fins de diagnóstico precoce da microcefalia e de
levantamento estatístico desta patologia, no âmbito do Município de Muriaé.
Art. 2º — Nos casos em que for diagnosticada a microcefalia será solicitada da
parturiente que responda a um questionário sobre a ocorrência nela dos seguintes
agravos gestacionais:
I - exposição a álcool, drogas e produtos químicos abortivos;
- desnutrição grave na gestação;
HI - fenilcclonúria materna; CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAE
IV - rubéola ou toxoplasmose congênitas na gravidez; | APROVADO
V - infecção por zika vírus na gravidez; e, .
VI - infecção congênita por citomegalovírus.
EM Z [06 [k
Parágrafo Único - Os dados reunidos nos questionários serão enviados pela
respectiva maternidade, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) úteis, contadas
da data do parto, ao órgão público responsável pela fiscalização desta lei.
Art. 3º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, designando o
órgão responsável pela fiscalização de descumprimento desta lei, podendo firmar
parcerias com entidades públicas e privadas, objetivando a consecução dos
objetivos previstos neste diploma legal.
MV
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriae.mg.gov.br
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé.
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 04 de Maio de 2016.
AMÁ
man amo
Vereador - PMDB
Praça Cel, Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP nº 36.880-000 — Muriaé — MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativoG)veloxmail.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sítio Oficial na Internet: www.camaramuriac.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Esta proposição objetiva aumentar a conscientização sobre a microcefalia,
reduzir o número de casos não diagnosticados, incrementar medidas para
prevenção baseada em evidências, incentivar sistemas de cuidados da saúde de
forma a criar estratégias para garantir “melhores práticas" para a prevenção,
diagnóstico e tratamento, além de incrementar os recursos adequados para estas
ações e o apoio à pesquisa para reduzir a carga desta patologia, que tem ressurgido
assustadoramente este ano. Microcefalia é uma condição neurológica rara em que a
cabeça e o cérebro da criança são significativamente menores do que a de outras da
mesma idade e sexo.
Normalmente é diagnosticada no começo da vida e é resultado do cérebro
não crescer o suficiente durante a gestação ou após o nascimento. Crianças com
microcefalia têm problemas de desenvolvimento. Não há tratamentos para a
microcefalia, mas tratamentos realizados desde os primeiros anos melhoram o
desenvolvimento e qualidade de vida. A microcefalia pode ser causada por uma
série de problemas genéticos ou ambientais. Vários fatores podem provocar a
anomalia, como a má nutrição das mães, o uso de drogas e álcool durante a
gravidez e doenças como rubéola e toxoplasmose.
Investigadores do Estado de Pernambuco analisam uma possível relação
com o zika - vírus transmitido pelo aedes aegypti que causa coceira na pele e febre
baixa. Algumas das mães apresentaram alguns desses sintomas no início da
gestação. A relação foi estabelecida após exames mostrarem a má formação ainda
na gestação. Eles apontaram presença do genoma do zika em amostras do líquido
amniótico. O Ministério da Saúde definiu como critério para notificação casos em
que o perímetro da cabeça do recém-nascido é menor ou igual a 33 cm. A média
normal é de 34 a 37 cm. Os registros precisam ser confirmados após exames. A má
formação pode gerar problemas no desenvolvimento, limitações para falar,
andar, escutar, entre outros.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para que aprovemos a
matéria em questão.
AA
OEL CARVALHO
Vereador - PMDB
Praça Cel. Pacheco de Medeiros — s/nº — CAIXA POSTAL Nº 152 — Centro — CEP nº 36.880-000 — Muriaé - MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cnmlegislativoveloxmail.com.br

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