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materia nº 983/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 983 / 2016
Date 2016-06-23
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL , COMO ÓRGÃO AUXILIAR DA FUNDARTE ( FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTES DE MURIAÉ )
native_id704

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-06 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.322/2016
2016-10-04 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PROPOSIÇÃO APROVADA;PROJETO DE LEI AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-06-28 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO;
2016-06-23 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº / 2016
“Autoriza a criação do Conselho de Comunicação
Social, como órgão auxiliar da Fundarte (Fundação de
Cultura e Artes de Muriaé)”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 4º - Fica autorizada a instituição do Conselho de Comunicação Social, como
órgão auxiliar da Fundarte (Fundação de Cultura e Artes de Muriaé), nos termos da
presente lei.
Art. 2º - O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de
estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem
encaminhadas pela Câmara Municipal ou pelo Poder Executivo Municipal, em
especial sobre:
a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da
informação;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c) diversões e espetáculos públicos;
d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão Cidadã de Muriaé
(TV da Prefeitura;
e) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das
emissoras de rádio e televisão;
f) promoção da cultura local e regional, e estimulo à produção independente e à
regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
q) complementariedade dos sistemas público de radiodifusão;
h) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de televisão que
contrariem o disposto na Constituição Federal; )
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - Compete ao Conselho de Comunicação Social da Fundarte elaborar seu
regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 4º - O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
| - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
| — um representante das empresas de televisão;
Il — um representante de empresas da imprensa escrita;
IV — um representante de empresas de rácio;
V — um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI - um representante da categoria profissional dos artistas;
VII — um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VI! — dois membros representantes da sociedade civil.
8 1º - Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
$ 2º - Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em
sessão da Fundarte, podendo as entidades representativas dos setores
mencionados nos incisos | a IX deste artigo sugerir nomes à diretoria.
& 3º - Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de
reputação ilibada.
8 4º - A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos,
permitida uma recondução.
& 5º - Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período
de seus mandatos.
Art. 5º - O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco
membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo único. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-
presidente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á,
ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede da
Fundarte.
Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á:
!- pelo Presidente da Fundarte; ou
II - pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7º - Os conselheiros não serão remunerados pelo Poder Público Municipal.
Art. 8º - O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após
a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Muriaé, 23 de junho de 2016.
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Iunicipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 23 de junho de 2016
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições
legais vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que
seja apreciado, discutido e votado com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa autorizar a criação do
Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar da Fundarte (Fundação de
Cultura e Artes de Muriaé)”.
Todos os municípios brasileiros estão sendo contemplados com
um canal de Televisão pelo Sistema Digital, chamada TV Cidadã. Para fazer jus a
este importante veículo de comunicação local, é fundamental e necessário que
seja constituído um Conselho de Comunicação Social dentro da Fundarte para
que, este, com a devida isenção, possa gerir e preceituar o conteúdo que vier a ser
exibido.
Este conselho não será remunerado pelo Poder Público
Municipal ou pela Fundação. Assim, não se constituirá em despesas ao erário
municipal.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira
atenção do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO vayfã£o DE AQUINO
Prefeito Múnicipal de Muriaé
Exma. Sra.
HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé

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