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materia nº 1038/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1038 / 2016
Date 2016-07-08
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 3.195/2005 E DÁ OUTRAS PREOVIDÊNCIAS
native_id709

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2016-09-22 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.318/2016
2016-08-02 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA;PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2016-07-08 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
“Altera a Lei Complementar Nº 3.195/2005 e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 142 da Lei 3.195/2005 - Código Tributário Municipal - passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 142, O ISSQN será retido na fonte pelo tomador de serviços, denominado substituto
tributário, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:
| - o órgão da administração direta do município de Muriaé, de suas autarquias e
fundação;
Il - todos os tomadores de serviço que contratarem serviços prestados por pessoa física
ou jurídica que não forem inscritos no Município como contribuintes de ISSQN;
IIl — todos os tomadores de serviços que realizarem o pagamento de serviço sem a
correspondente nota fiscal dos serviços prestados,
IV — todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Muriaé quanto aos serviços
contratados junto a prestadores estabelecidos fora do Município de Muriaé, especificamente nos
casos em que o imposto for devido no local da prestação de serviço, conforme previsão dos
incisos | a XXII do art. 122 desta lei.
Parágrafo 1º. Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo, os serviços
prestados por pessoa física que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do
Município de Muriaé, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo e anual.
Parágrafo 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços ao Município de Muriaé, cessará sua
responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Parágrafo 3º. O descumprimento da obrigação de recolher o ISSQN retido na fonte
constitui apropriação indébita de valores do erário municipal
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 07 de julho de 2016.
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 07 de Julho de 2016.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes,
que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado, em caráter de urgência com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação e deliberação
dessa augusta Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar que altera o art. 142 da
Lei Complementar 3.195/2005 que instituiu o Código Tributário Municipal, e dá outras
providências.
Assentado nas premissas de atualizar e desburocratizar as disposições legislativas
atinentes a obrigações dos contribuintes, o presente Projeto de Lei visa criar as condições para a
modernização e o aperfeiçoamento da Administração Tributária, por meio da redução de
situações em que se obriga o tomador de serviços a reter e recolher do prestador de serviço o
valor relativo ao ISSQN.
Tal prática, denominada substituição tributária, é um instituto jurídico incluído em
nosso ordenamento legal pelo Código Tributário Nacional (art.128) e pela Emenda Constitucional
03/93. Consiste em atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto a uma terceira pessoa
(tomador de serviço) que tenha relação com o fato gerador da obrigação tributária.
A vantagem deste instituto para o Fisco Municipal era permitir o maior controle da
arrecadação e redução da sonegação, haja vista que é mais fácil fiscalizar alguns tomadores de
serviços que uma vastidão de contribuintes.
Entretanto, com o advento da nota fiscal eletrônica a administração municipal possui
muito mais controle sobre a arrecadação, além de ter diminuído drasticamente a possibilidade de
sonegação, dispensando, assim, a necessidade de imposição deste encargo aos tomadores de
serviço.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de
elevado apreço.
Z
ALOYSIO patáico DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Senhora
Vereadora Helena Carvalho
DDa. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé.

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