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materia nº 1119/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1119 / 2016
Date 2016-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA, VENCIMENTOS E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
native_id716

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2016-12-09 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.348/2016
2016-12-07 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-12-07 Proposição Aprovada PROPOSIÇÃO APROVADA COM EMENDAS
2016-12-07 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2016-10-25 Emenda Lida EMENDA LIDA
2016-10-04 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2016-08-10 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
DE
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI /2016
RIA Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreira, Vencimentos e Estrutura
Organizacional dos Servidores da
Câmara Municipal de Muriaé.
A Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei institui e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Muriaé, com os
seguintes objetivos:
I - assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal da
Câmara Municipal remuneração condizente com a natureza e complexidade
do trabalho e qualificação para seu exercício;
II - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas;
III - organizar as atividades de cada classe, de modo que fique
assegurado maior dinamismo e modernidade nos procedimentos próprios do
Legislativo. .
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de
Muriaé é o Direito Público Estatutário, observando-se o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, instituído pela Lei
Municipal no 3.824/09 e suas posteriores alterações, salvo nos casos
de incompatibilidade com esta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - CLASSE: agrupamento de cargos de idêntica natureza,
denominação e qualificação profissional;
II - CARGO PÚBLICO: É o lugar instituído na organização do serviço
público da Câmara Municipal de Muriaé e o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um servidor que serão previstos na
estrutura organizacional;
III - CARGO EFETIVO: É o criado por esta lei cujo provimento se dá
através de concurso público, classificação e nomeação segundo as vagas
existentes e constantes na estrutura organizacional;
plata do
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - CARGO EM COMISSÃO: É o criado por esta lei que, envolvendo
atividade de direção, chefia e assessoramento, é de livre nomeação e
exoneração, dispensado o concurso público e compatível com as
disposições na estrutura organizacional;
V -— SERVIDOR: É pessoa física investida em cargo ou função
pública, seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão,
remunerada pelos cofres públicos;
VI - QUADRO: É o conjunto de cargos efetivos e em comissão;
VII —- FUNÇÃO: É a atribuição ou conjunto de atribuições cometidas,
transitória ou eventualmente, a servidor e contidas na estrutura
organizacional;
VIII - PROVIMENTO: É o ato administrativo através do qual são
preenchidos os cargos regularmente criados e se dá por nomeação ou
promoção;
IX - ENQUADRAMENTO: É o posicionamento do servidor público no
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Muriaé, em cargo e respectivo
vencimento compatíveis com as condições sob as quais tenha sido
admitido;
X —- VENCIMENTO: É a retribuição pecuniária mensalmente paga ao
servidor público pelo efetivo exercício do cargo ou função;
XI - DESIGNAÇÃO: É o provimento transitório para exercício de
função.
XII - CARREIRA: o agrupamento de classes de cargos dispostos de
acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições;
XIII - GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de classes reunidas segundo
as áreas de atuação;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é composto do
Quadro de Provimento Efetivo, Quadro de Provimento em Comissão e do
Quadro Extinto quando vagar.
S 1º - O Quadro de Provimento Efetivo é constituído de classes de
cargos organizados e providos em carreiras, ou não, mediante prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade, de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período.
S 2º - O Quadro de Provimento em Comissão é constituído de cargos
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, cumprindo, em qualquer
hipótese o requisito de qualificação específico em Anexo desta lei.
Aida Bo t-
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ESTADO DE MINAS GERAIS
gs 3º - O Quadro Extinto quando vagar é constituído das atuais
classes efetivas do quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Art. 5º - A denominação, áreas de atuação, número, síntese das
atribuições, tarefas típicas, jornada de trabalho, escolaridade e
requisitos para provimento dos cargos de provimento efetivo e em
comissão integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal são os
constantes dos Anexos desta Lei.
SEÇÃO I
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo do quadro de servidores
da Câmara Municipal, acessíveis aos brasileiros ou cidadãos de
nacionalidade equiparada, terão investidura no padrão base inicial do
cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo compõem os
seguintes grupos ocupacionais:
I - Apoio;
II - Administrativo;
III - Técnico.
Art. 7º - Provimento e Criação dos cargos são de competência da
Mesa Diretora.
Art. 8º - Concluídas as etapas do concurso e homologado os seus
resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a
ordem de classificação e disponibilidade de vagas.
s 1º - aprovação em concurso público não cria direito à nomeação ou
admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de
classificação dos candidatos.
s 2º - as regras relativas aos concursos públicos serão
estabelecidas nos editais específicos para cada concurso.
Art. 9º - O candidato aprovado em concurso público, uma vez
nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o disposto na Lei
nº 3.824, de 01 de dezembro de 2009, observado o período de 3 (três)
anos estabelecido no art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de
junho de 1998.
Art. 10º - Os grupos de cargos efetivos serão remunerados de acordo
com estabelecido nesse plano e organizados com os níveis de
escolaridade, experiência, responsabilidade, condições de trabalho e
complexidade, exigidos para o seu exercício.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO
Art. 11 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tempo determinado, mediante contrato de direito administrativo, não se
constituindo relação funcional entre o ente contratante e o indivíduo
contratado.
Art. 12 - A contratação será feita por tempo determinado, observado
o prazo máximo de 01(um) ano, podendo ser prorrogado somente uma vez
pelo mesmo período.
Art. 13 - Poderão ser celebrados contratos para atendimento à
necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara
Municipal, quando da existência de cargos de provimento efetivo que
ainda não foram providos por concurso público.
SEÇÃO II
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
RECRUTAMENTO AMPLO
Art. 14 - Os cargos de provimento em comissão de recrutamento
amplo, de livre provimento, exoneração, ou dispensa, compõem os
seguintes grupos ocupacionais:
I - Direção Superior;
II - Direção Executiva;
III - Chefia;
IV - Assessoramento.
Art. 15 - O Grupo de Direção Superior é constituído de classe de
cargo com atribuições da mais alta posição hierárquica, voltadas para
o desempenho de funções de comando, coordenação e supervisão das
atividades do Legislativo, nos limites de suas competências legais e
das atribuições diretamente delegadas pela Presidência e Mesa
Diretora.
Art. 16 - O Grupo de Direção Executiva é constituído de cargos,
com atribuições de comando, execução e coordenação dos serviços
administrativos e de manutenção da Câmara Municipal, sob regime de
confiança direta da Presidência e Mesa Diretora.
Art. 17 - O Grupo de Chefia é constituído de cargos com
atribuições de execução e coordenação das unidades administrativas da
Câmara Municipal ao nível de Divisão.
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Art. 18 - O Grupo de Assessoramento é constituído de cargos
diretamente subordinado à Mesa Diretora e ou ao Presidente da Câmara
ou lotados nos órgãos de apoio legislativo com atribuições de apoio
administrativo, aconselhamento técnico e desempenho de atividades de
execução, coordenação e supervisão de projetos ou atividades de
interesse do Legislativo.
s1º - O provimento dos cargos de recrutamento amplo de Direção,
chefia e assessoramento são de competência exclusiva do Presidente da
Câmara.
S2º - O provimento dos cargos dos Órgãos de Apoio Legislativo é de
competência do Presidente, a partir da indicação de cada Vereador.
Art. 19 - Para o exercício dos cargos em comissão e funções
gratificadas, será observado o perfil profissional correspondente às
exigências do cargo ou função.
Parágrafo Único: Em razão da natureza do cargo, poderá o Presidente
flexibilizar o horário dos servidores ocupantes de cargo em comissão,
para que, no interesse da Administração, possam desempenhar
integralmente sua função.
Subseção I
Dos Órgãos de Apoio Legislativo
Art. 20 - São considerados órgãos de apoio legislativo, os
gabinetes de cada Vereador, responsáveis pela assistência direta ao
respectivo titular nos atos de seu interesse, desde que guardada
relação com o exercício do mandato.
Art. 21 - O Gabinete de cada Vereador terá direito ao provimento
de, 01 (um) Assessor Parlamentar de Gabinete de Vereador, conforme as
denominações, vencimentos e atribuições constantes dos Anexos desta
Lei.
Art. 22 - O provimento do cargo em comissão de Assessor Parlamentar
de Gabinete de Vereador será procedido por Portaria do Presidente da
Câmara, em atendimento a indicação do Vereador titular do órgão de
apoio legislativo.
Subseção II
Da Substituição
Art.23 - Substituição é o provimento temporário dos cargos de
provimento em comissão, integrantes dos grupos de direção, chefia e
assessoramento, no impedimento do titular.
Ss 1º - Não será considerada, para qualquer efeito, a substituição
que não tenha sido previamente autorizada pela Presidência.
Ss 2º - A substituição poderá ser feita nos casos em que o servidor
estiver sob licença maternidade e ou atestado médico a mais de 30 dias
corridos.
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s 3º - A substituição não será considerada criação de novo cargo e
deverá ser utilizada somente para preencher a falta no período que o
servidor estiver impossibilitado de exercer suas funções.
Ss 4º - Apenas em caso de licença gestante e/ou maternidade do
comissionado, poderá ser nomeado outro servidor, até o término da
licença do servidor, devendo ao final ser obrigatoriamente exonerado
um dos servidores a critério do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.24 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público.
Art.25 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do
vencimento do cargo efetivo e comissionado com os adicionais e
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidos em
lei.
Art.26 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e
comissionado são os constantes dos Anexos desta Lei.
Ss 1º - O servidor efetivo investido em cargo de Direção, Chefia e
ou Assessoramento perceberá, pelo seu exercício, a remuneração fixada
no Anexo III, ou, poderá optar, enquanto durar o comissionamento, por
perceber o vencimento do seu cargo efetivo com uma gratificação 20%
(vinte por cento).
Ss 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
Da Progressão Funcional por Antigúidade e Revisões
Art.27º- Fica assegurada aos servidores da Câmara a revisão
geral anual de seus vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, e nos mesmos percentuais que forem aplicados ao vencimento
básico do Poder Executivo Municipal, através de lei específica e
observada a iniciativa privativa do caso.
Art.28º- O servidor da Câmara Municipal de Muriaé terá uma
progressão salarial automática, à base de 5% ( cinco por cento ) sobre
os seus vencimentos, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, sem
prejuízo dos reajustes salariais anuais, desde que:
I - Tenha permanecido em efetivo exercício do cargo durante o
período mínimo de 02 (dois) anos, com a contagem do tempo iniciando a
partir da data do termo de nomeação e ou posse; ?
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II - Tenha conceito mínimo de bom relativo a seu desempenho
funcional, segundo avaliação anual a ser realizada pela Comissão de
Avaliação de Desempenho e aprovação da Presidência, nos termos da
Resolução específica;
S1º - As progressões, desde que atendidos os incisos I e II,
serão realizadas automaticamente no início de sua aquisição
independentemente do período aquisitivo;
S 20 - Possuindo o servidor faltas não justificadas, em número
igual ou maior de 12 (doze), a cada período aquisitivo, perderá o
direito à progressão salarial, passando este para o período seguinte,
na mesma data, quando serão observados os mesmos critérios.
Art.29 - O servidor de cargo efetivo, que for designado para
exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo
efetivo com a respectiva gratificação de 20%(vinte por cento), ou o
vencimento do cargo em comissão.
s1º - não haverá prejuízo das progressões no período em que o
servidor efetivo estiver ocupando e optar pela remuneração do cargo
comissionado, desde que o cargo tenha atribuições similares nas
funções que serão desempenhadas;
s2º - O servidor de cargo comissionado que for exonerado e
reconduzido no prazo de 12(doze) meses para ocupar outro cargo
similar, não sofrerá prejuízo das progressões adquiridas.
SEÇÃO II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.30 - A Câmara Municipal de Muriaé concederá gratificação por
tempo de serviço a ser atribuída ao servidor sob a forma de
quinquênios, à base de 10% (dez por cento) a cada período aquisitivo
completo, calculado sobre o vencimento do servidor(base mais
progressão), computando exclusivamente o período de tempo de serviço
público prestado ao Município de Muriaé, incluindo suas Autarquias e
Fundações.
Parágrafo Único - Na ocorrência de suspensão do contrato de
trabalho, ou na concessão de licença não remunerada, será computado o
efetivo período de serviço prestado à Câmara, não sendo computado o
período de afastamento.
SEÇÃO III
Do Adicional de Qualificação
Art.31 - A Câmara Municipal de Muriaé concederá adicionais por
qualificação devidos aos Servidores da Câmara Municipal de Muriaé
pertencentes aos quadros de nível de escolaridade fundamental, médio,
técnico e superior na seguinte ordem:
I - nível superior - 3% (três por cento)
II - Especialização lato sensu - 6% (seis por cento);
III - Mestrado - 10% (dez por cento);
IV - Doutorado - 15% (quinze por cento).
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gs 1º. Os adicionais de qualificação serão acumuláveis, sendo, no
entanto, vedado o cômputo de mais de um título da mesma espécie.
S 2º. Os títulos especificados neste artigo deverão ser comprovados
através de diplomas, certificados ou declarações de conclusão de curso
expedidos por instituição nacional ou estrangeira, legalmente
instituídas e credenciadas pelo respectivo órgão regulador de origem.
Ss 3º. Para os fins deste artigo, os títulos referentes aos incisos II,
III e IV, deverão ser na área de formação acadêmica ou de atuação na
administração pública.
S 4º, O direito a perceber o adicional previsto no caput deste artigo
será precedido de requerimento do servidor interessado, tendo a Câmara
prazo de 60 (sessenta) dias a partir do requerimento para analisar o
pedido de incorporação.
s 5º. Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, os novos pedidos
de incorporação serão analisados no prazo de 30 (trinta) dias e seu
pagamento iniciar-se-á no mês subsequente ao do deferimento.
Ss 6º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo incorporam ao
vencimento básico e na progressão para todos os efeitos.
SEÇÃO IV
DAS VANTAGENS
Art.32 - Além do vencimento, os servidores da Câmara poderão
receber as seguintes vantagens:
I - diária;
II - vale alimentação;
III - gratificações;
IV - treinamento.
Subseção I
Das Diárias
Art.33 - O servidor em exercício, a serviço e com autorização do
Presidente - se deslocar para fora da área da região municipal de
Muriaé, fará jus a diárias para cobrir as despesas de passagem,
hospedagem, alimentação e locomoção urbana que será fixado por
Resolução Própria.
Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento,
sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede e ou estiver a 100(cem) quilômetros de distância.
Art.34 - O servidor que receber diária e, por qualquer motivo,
não se afastar da sede fica obrigado a restituí-la integralmente, no
prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento.
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s 1º - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo inferior ao
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no
prazo previsto no caput, contado a partir do retorno.
Ss 2º - No caso de descumprimento dos artigos anteriores, será
considerada falta gravíssima do servidor e ainda aberta sindicância
com processo administrativo para apurar os fatos.
Subseção II
Do Vale Alimentação
Art.35 - (o) Vale Alimentação tem caráter indenizatório,
destinando-se a subsidiar as despesas mensais com a refeição do
servidor, pago diretamente em pecúnia, salvo na hipótese de
afastamento a serviço com percepção de diárias.
Art.36 - O Vale Alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência
de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - Caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura; e
Iv - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou
benefício alimentação.
Parágrafo Único - A forma e valores de pagamento serão definidos
através de portaria da presidência.
Subseção III
Das Gratificações e dos Adicionais
Art.37 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão devidos ao servidor:
I - gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão de
direção, chefia e assessoramento;
II - décimo terceiro salário;
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário para atender
às situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de
2 (duas) horas por jornada;
IV - adicional por insalubridade, periculosidade e serviço noturno;
v - adicional de férias;
vI - adicional por tempo de serviço;
vII - gratificação pela Participação em Comissão Permanente de
Licitação, Pregão, Avaliação de Desempenho e Controle Interno;
VIII - gratificação pela função de Diretor ou Chefe da Escola do
Legislativo.
IX - gratificação pela participação em Comissão Especial criada
através de Resolução da Mesa Diretora;
Art.38 o (o) pagamento de adicionais de insalubridade,
periculosidade, ou noturno será realizado na forma e nos casos
previstos na legislação específica.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
s 1º - é vedado o pagamento de qualquer adicional senão os
previstos nesta lei;
S 2º - Todos os valores pagos a título de gratificação e
adicionais estão contidos no Anexo V e ou em Resoluções especificas da
Mesa Diretora.
Art.39 - Os servidores efetivos da Câmara farão jus a
gratificações pelo exercício de função dentro de comissões especiais e
congêneres afetas ao regular desenvolvimento das atividades da Casa
Legislativa;
Ss 1º - A nomeação dos servidores, bem como, os valores
referentes às gratificações de que trata o presente artigo, serão
pagos em percentuais, calculados sobre o vencimento base mais
progressão em conformidade do Anexo V.
Ss 2º - O percentual pago a título de gratificação será definido
pela conveniência e oportunidade da presidência.
Ss 3º - A gratificação que trata deste artigo não será cumulativa
com qualquer outra espécie remuneratória, mesmo participando de mais
de uma função especial, ficando limitada única e exclusivamente ao
exercício da função especial principal, sendo vedado pagamento
retroativo a quem quer que seja independente do exercício ou não desta
função especial.”
SUBSEÇÃO IV
Do Treinamento
Art.40 - A Presidência da Câmara promoverá, por meio de cursos ou
outras formas de treinamento, o aperfeiçoamento técnico e cultural dos
servidores da Câmara Municipal, a fim de ajustá-los ao desempenho de
suas respectivas tarefas.
S lo - O treinamento terá caráter objetivo e prático, e será
ministrado, sempre que possível, diretamente pela Câmara, e utilizando
recursos humanos e técnicos locais, ou mediante contratação dos
serviços de técnicos especializados, encaminhando os servidores a
organizações especializadas, locais ou em outros municípios.
S 20 - Independente dos programas de treinamentos elaborados pela
Mesa, cada Diretor deverá desenvolver o treinamento de seus
subordinados mediante reunião para estudo e discussão de assuntos de
serviço e divulgação de normas legais e elementos técnicos específicos
a cada função, bem como aplicação de cursos internos e treinamentos
específicos a cada função.
S 30 - Caso o treinamento seja em outro município, o Presidente
deverá observar o interesse público envolvido e a área de atuação do
servidor.
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SEÇÃO V
E DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
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Art.41 - A frequência será apurada por meio de ponto.
Art.42 - Ponto é o registro pelo qual é verificada, diariamente, a
entrada e a saída do servidor em serviço.
s 1º - O ponto pode ser substituído por atestado de frequência que,
após assinado pela chefia, será remetido ao setor competente.
Ss 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão de Direção
Superior e Executiva é dispensado do registro de ponto.
Art.43 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a remuneração relativa ao período de atraso ou saída
antecipada.
Parágrafo único - A chefia poderá permitir a compensação de atraso
ou saída antecipada.
Art.44 - Ocorrendo faltas sucessivas, serão computados, para efeito
de desconto, o sábado, o domingo e o feriado intercalado.
Art.45 - Ao servidor estável que for estudante poderá ser concedido
horário especial, sem prejuízo da jornada semanal de trabalho, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Câmara.
Parágrafo único - O interessado deverá apresentar ao Diretor Geral
atestado expedido pela secretaria do estabelecimento de ensino
comprovando o horário das aulas que frequenta e a inexistência de
horário alternativo.
SEÇÃO VI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.46 - O provimento dos cargos efetivos e em comissão far-se-
ão mediante ato do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, sendo que
a admissão para o exercício de função pública temporária far-se-á
mediante contrato de direito público, específico e discriminada quanto
às funções a serem exercidas.
Art.47 - Na realização dos concursos públicos para o provimento
dos cargos de natureza efetiva deverá ser observado o princípio da
razoabilidade, inclusive quanto à forma de classificação decorrente de
títulos.
Art.48 - Na realização dos concursos públicos para o provimento
dos cargos de natureza efetiva, as provas deverão priorizar, a cada
caso, a natureza e a complexidade do cargo concorrido, e podendo serem
provas práticas. Poderão ser previstos exames psicológicos, com
caráter eliminatório, desde que sejam prescritos no respectivo Edital.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.49 - É estável após 03 (três) anos de efetivo exercício, o
servidor nomeado em virtude de Concurso Público, observado as demais
exigências do Estatuto, e nos termos da legislação federal específica.
Art.50 - No caso de vacância de cargo de provimento efetivo, ou a
ausência de aprovados no concurso público, o Presidente da Câmara fará
contratação em caráter temporário, mediante contrato de direito
público, ou preferencialmente a nomeação de servidores de cargo
efetivo, até a realização do novo concurso;
Parágrafo único - Somente serão realizados concursos públicos
quando existirem, no mínimo, 3 (três) cargos a serem preenchidos,
novos ou já existentes, salvo quando a vacância de cargo de provimento
efetivo, ou a ausência de aprovados em concurso anterior, ocorrer por
período acima de 3 (três) anos, hipótese em que serão realizados
concursos públicos com qualquer número de vagas a serem preenchidas.
Art.51 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo aplica-se o Regime
Próprio de Previdência Social - MURIAEPREV -, observadas as
disposições legais específicas sobre a matéria, em nível municipal,
sendo que, o servidor ocupante de cargo em comissão terá sua
vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - INSS.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.52 - A implantação deste Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Câmara Municipal de Muriaé implicará em:
1 - reestruturação, racionalização e eficiência da estrutura
organizacional, bem como das atividades sistêmicas e comuns;
II - revisão e redimensionamento da força de trabalho conforme
responsabilidade e exigência de cada cargo.
Art.53 - Em caso de extinção, mudança ou alteração de nomenclatura
dos cargos, e havendo a troca do servidor para outro cargo similar
para atendimento desta lei, não ocorrerá à perda das vantagens, tais
como progressão, já incorporadas aos vencimentos do servidor antes da
entrada em vigor desta lei.
Art.54 - A elaboração dos estudos destinados à discussão dos
padrões de vencimento e índices de reajustamento é de competência da
Mesa Diretora, e serão preferencialmente diferenciados por setor e
levará em conta:
1 - nível de escolaridade, responsabilidade e exigência do cargo;
II - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art.55 - O Presidente da Câmara Municipal baixará, por Portaria, os
regulamentos necessários à execução desta Lei, inclusive no caso de
extinção, mudança ou alteração de nomenclatura dos cargos.
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Art.56 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo.
Art.57 - Fazem parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III, IV,
V, VI, VII.
Art.58 - Ficam revogadas, expressamente, todas as disposições em
contrário contidas em Leis, Resoluções e Portarias.
Art.59 - Esta Lei entra em vigor em 120(cento e vinte)dias após a
data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello.
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ANEXO I
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DE CARGOS, NÚMERO CARGOS E CÓDIGO
A-— QUADRO DE DIREÇÃO SUPERIOR
E Nº de REM
Denominação Cargos Código de Cargo
E E CEE
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B-QUADRO DE DIREÇÃO EXECUTIVA
SR ca Nº de Eds
2
Assessor Jurídico DEI
C— QUADRO DE ASSESSORAMENTO GERAL DO LEGISLATIVO
a Nº de A
Assessor do Diretor Geral
Assessor do Diretor Legislativo
Assessor da Mesa Diretora
Assessor de Imprensa Da | AGLIV
D- ÓRGÃOS DE APOIO LEGISLATIVO
Cargo
Assessor Parlamentar de Gabinete de | (01)um assessor parlamentar
AAL
Vereador por vereador
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ESTADO DE MINAS GERAIS
E -GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Aun Nº de Em
Cargos cu
Chefe do Gabinete da Presidência
[Assessor da Presidência [1 | AG
F — QUADRO DE CARGOS DE CHEFIA
. Nº de ,
Chefe de Patrimônio, Almoxarifado dps me |
Compras.
15/29
Es
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[am
A Veces
+ MURAE
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DE CARGOS, NÚMERO DE CARGOS E CÓDIGO
A - QUADRO DE APOIO
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS CÓDIGO DE CARGO
Recepcionista
Auxiliar de Serviços Gerais
B- QUADRO ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO
Agente do Legislativo
Assistente do Legislativo
C- QUADRO TÉCNICO
CÓDIGO DE CARGO
DENOMINAÇÃO
Oficial do Legislativo
| Contador
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE RECRUTAMENTO
AMPLO
CÓDIGO DO CARGO VENCIMENTO BASE MENSAL
DSI O disposto no Art.68, inciso IX da Lei 2.463/2000.
DSII O disposto no Art.68, inciso VII da Lei 2.463/2000.
DS Il O disposto no Art.68, inciso VI da Lei 2.463/2000.
DE | O disposto no Art.68, inciso VIII da Lei 2.463/2000.
DE II O disposto no Art.68, inciso XV da Lei 2.463/2000.
AGLI O disposto no Art.68, inciso XIV da Lei 2.463/2000.
AGLII O disposto no Art.68, inciso XI da Lei 2.463/2000.
AGLII O disposto no Art.68, inciso XIII da Lei 2.463/2000.
AGLIV O disposto no Art.68, inciso XXV da Lei 2.463/2000.
AAL O disposto no Art.68, inciso XVI da Lei 2.463/2000.
O disposto no Art.68, inciso XV da Lei 2.463/2000.
O disposto no Art.68, inciso XII da Lei 2.463/2000.
O disposto no Art.6, inciso XV da Lei 2.463/2000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO DO CARGO po VENCIMENTO BASE MENSAL
EAR O disposto no Art.6, inciso IV da Lei 2.463/2000.
EAZ O disposto no Art.68, inciso V da Lei 2.463/2000.
EAV O disposto no Art.68, inciso XXVI da Lei 2.463/2000.
EAA O disposto no Art.68, Inciso XXVII da Lei 2463/2000.
EAC O disposto no Art.68, Inciso X da Lei 2463/2000.
AEA O disposto no Art.68, inciso Il da Lei 2.463/2000.
AET O disposto no Art.68, inciso XI da Lei 2.463/2000.
AEL O disposto no Art.68, inciso Ill da Lei 2.463/2000.
TEA O disposto no Art.68, inciso XXII da Lei 2463/2000.
TEO O disposto no Art.68, inciso | da Lei 2463/2000.
TEC | O disposto no Art.68, inciso XXI da Lei 2463/2000.
Molirrmas PA
% Dead
bo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - COMISSÕES PERMANENTES, ESPECIAIS E ESCOLA DO LEGISLATIVO
Código de Carga Valor da
Denominação da Função A Modali de Recrutam
á çã Função Horária Gratificação dalidade utemento
Até 50% do .
01 - Presidente de Comissão Permanente = horas vencimento básico Amplo no Quadro, fos Servitoras ve
semanais Provimento Efetivo
e progressão
Até 50% do
40h Ei i
?- Presidente de Comissão Especial as vencimento básico Amplo no Quadro dos Sayldores E
semanais Provimento Efetivo
e progressão
A!
03 - Pri j 40 horas Mera ra Amplo no Quadro dos Servidores de
- Pregoeiro semanais Provimento Efetivo
e progressão
Ai
04 - Presidente da Comissão de Avaliação 40 horas ME Sir do , Amplo no Quadro dos Servidores de
a vencimento básico : R
de Desempenho semanais Provimento Efetivo
e progressão
05 - Membros das Comissões 30 horas sore io Amplo no Quadro dos Servidores de
Permanentes e Especiais. semanais Provimento Efetivo
e progressão
06 - Diretor da Escola do Legislativo ao horas Mimas Ds Amplo no Quadro dos Servidores de
ipcror ça 8 semanais Provimento Efetivo
e progressão
Até 30% do
pai. 40 horas : . Amplo no Quadro dos Servidores de
07 - Chefe da Escola do Legislativo Semanais vencimento básico Provimento Efetivo
e progressão
E i i %
08 — Presidente da Comissão de Controle 40 horas Até 50% do , Amplo no Quadro dos Servidores de
Interno GFG 08 : vencimento básico É .
semanais Provimento Efetivo
e progressão
AA lara 6—
dá Mu
19/29
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
CORRELAÇÃO DE CLASSES EM PROVIMENTO EFETIVO
I - CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO - TÉCNICO
a - ADVOGADO: Cargo com exigência de nível superior de escolaridade,
com formação específica em Direito e regular inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, com jornada de 20h (vinte horas) semanais, com a
atribuição de representar a Câmara Municipal de Muriaé em juízo, sob a
orientação do Diretor Jurídico, na forma da legislação em vigor, e
cumprir com as demais determinações da Mesa da Câmara, desde que
relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
b - OFICIAL DO LEGISLATIVO: Cargo com exigência de conclusão de ensino
médio de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
com atribuição de executar as atividades próprias da rotina
administrativa, bem como executar e manter as tarefas específicas de
secretaria e organização dos documentos legislativos, auxiliando na
elaboração das atas, organização e direção de serviços de arquivo dos
projetos de lei, acompanhamento de processo documental e informativo;
organizar o registro de presença dos Vereadores às reuniões
ordinárias, extraordinárias, especiais e audiências públicas; arranjo,
descrição e realização de medidas necessárias à conservação de
documentos; protocolar e numerar todas as proposições apresentadas em
Plenário, encaminhando-as às Comissões ou arquivamento, nos termos
regimentais; acompanhar as reuniões plenárias, na discussão dos
processos e prestar atendimento à Mesa Diretora, Presidente,
Vereadores e Diretoria Geral; analisar as proposições apresentadas,
determinando as Comissões responsáveis pela análise e encaminhando-as
aos Vereadores para parecer; orientar e supervisionar as atividades de
tramitação de proposições nos setores e nas Comissões da Câmara
Municipal; supervisionar o prazo de tramitação dos processos
legislativos em cada Comissão e comunicar o vencimento do prazo
regimental em conjunto com o Diretor Jurídico; revisar e autuar os
pareceres das Comissões nos processos incluídos na Ordem do Dia;
determinar quórum das proposições para discussão e votação no
Plenário; elaborar as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias
sob determinação da Presidência; registrar o resultado das votações
plenárias; disponibilizar os documentos para alimentar o Sistema de
Acompanhamento Legislativo, disponibilizando no banco de dados as
proposições apresentadas e sua tramitação, os Atos da Mesa Diretora e
do Presidente; controlar o cumprimento dos prazos estabelecidos na Lei
Orgânica Municipal para sanção, promulgação, veto e publicação das
Leis; conferir as Leis publicadas pelo Poder Executivo, nos termos dos
autógrafos de lei enviados pela Câmara Municipal; manter completos e
atualizados todos os registros necessários à execução de suas
atividades; prestar atendimento interno e externo, autorizando o
exame, pelos interessados, de processos e expedientes sob a guarda da
secretaria; manter atualizado o registro de posse dos Vereadores e
seus suplentes, compreendendo legislatura, frequência, licença,
afastamento e impedimentos; manter o arquivo de documentos e processos
da Câmara Municipal devidamente classificado e preservado, inclusive
aqueles considerados de valor histórico, assegurar a proteção física
do acervo da Câmara Municipal e das instalações do arquivo, mediante o
LL, L—— 20/29
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
desenvolvimento de atividades de reprografia, conservação e
restauração; e participar de todas as reuniões da Câmara, sob a
supervisão do Diretor Legislativo e do Diretor Geral e cumprir as
demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de
Resolução.
c - CONTADOR: - Cargo com exigência de conclusão de curso superior de
escolaridade em contabilidade, com registro no Conselho Regional de
Contabilidade de Minas Gerais, com jornada de 40 (quarenta) horas
semanais com atribuição de colaborar com o Diretor Contábil e
Financeiro na elaboração de balancetes e balanços, aplicando a
legislação fiscal e Contábil; organizar demonstrativos e relatórios
das dotações orçamentárias; acompanhar saldos orçamentários para
indicação de autorização para realização de despesas; manter e
organizar o arquivo de documentações contábeis presentes no setor;
executar tarefas pertinentes à área de atuação através de equipamentos
e programas de informática; auditar as prestações de contas relativas
à concessão de verbas indenizatórias e diárias de vereadores, diárias
de servidores, promovendo verificações, conferências, glosas e demais
providências pertinentes para O regular processamento fiscal e
contábil da documentação comprobatória apresentada emitindo relatório
conclusivo; classificar e contabilizar as despesas, receitas e
movimentações financeiras; executar outras tarefas compatíveis com as
exigências para o exercício da função; elaborar as demonstrações
contábeis e assessorar o controle de patrimônio respondendo
solidariamente com o Chefe de Divisão de Patrimônio e Almoxarifado;
observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; zelar
pela racionalidade e economicidade de matérias e mão de obra empregado
na execução de suas tarefas; Executar outras tarefas correlatas e
elaborar e adaptar o plano de contas; colaborar com o Diretor Contábil
e Financeiro no planejamento e elaboração do orçamento, bem como na
fiscalização de sua execução; realizar a escrituração contábil;
elaborar e proceder à análise de demonstrativos contábeis; realizar
inspeções e vistorias, apontar infrações e recomendar correções de
imperfeições e distorções porventura verificadas; efetuar
levantamentos, desenvolver estudos, análises e relatórios como
subsídio ao desenvolvimento dos trabalhos; fornecer apoio consultivo
às comissões em assuntos afetos à sua função; desempenhar atividades
correlatas em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.
II - CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO — APOIO
a - RECEPCIONISTA: Cargo com exigência de alfabetização, sem exigência
de conclusão de grau de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, com atribuição de recepcionar os cidadãos que
procurarem a Câmara ou seus integrantes e servidores, com a
transmissão das informações solicitadas e recebimento das
reivindicações para transmissão aos interessados ou responsáveis, e
cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara
através de Resolução.
b - ZELADOR: Cargo com exigência de alfabetização, sem a exigência de
conclusão de grau de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, com atribuição de manter as dependências da Câmara em
perfeitas condições de limpeza e higiene, incluindo-se as dependências
dos Gabinetes dos Vereadores, e cumprir as demais determinações
especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
LE. lr E 21/29
Lo)
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
c - VIGIA: Cargo com exigência de alfabetização, sem a exigência de
grau de escolaridade, com jornada de 40h (quarenta horas) semanais,
com atribuição de executar os serviços de guarda do prédio da Câmara;
executar rondas diurnas e noturnas nas dependências do prédio da
Câmara e área imediatamente adjacente, controlar a movimentação de
pessoas e veículos para evitar furto; controlar a entrada de pessoas
estranhas e outras anormalidades; em todas as hipóteses, dando ciência
à Presidência e ao Diretor Geral sobre todos os fatos que ocorrerem e
que digam respeito às atribuições do cargo, participar de todas as
reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral, e cumprir as
demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara desde que
relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
d - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Cargo com exigência de nível
fundamental, com jornada de 40 horas semanais, tendo como atribuição
os serviços de limpeza, manutenção, organização e conservação de
espaços internos e externos da Câmara Municipal de Muriaé, auxiliando
na remoção de móveis e equipamentos, executando o descarte dos
resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho, bem como
outras atividades de apoio operacional ou correlata sob a supervisão
do Diretor Geral e cumprindo as demais determinações especificadas
pela Mesa da Câmara através de Resolução.
e - COPEIRO: Cargo com exigência de alfabetização, sem a exigência de
conclusão de grau de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, com atribuição de confeccionar lanches e café para os
vereadores, funcionários e convidados, bem como servir aos mesmos,
inclusive nas reuniões da Câmara ou de suas comissões, e ainda
auxiliar na limpeza e manutenção da cozinha, e ainda cumprir as demais
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
III - CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO - ADMINISTRATIVO
a - AGENTE DO LEGISLATIVO: Cargo com exigência de conclusão de ensino
médio de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
com atribuição de digitação das proposições apresentadas pelos
Vereadores, acompanhar os trabalhos das comissões da Câmara para
digitação das atas e demais atos, transmitir os dados da contabilidade
para os órgãos competentes, realizar a transmissão do inteiro teor dos
projetos de leis e pareceres para o Site da Câmara em 24 horas após o
protocolo, manter atualizado no portal da Câmara as leis e resoluções,
digitalizar e ou digitar os projetos de lei e demais documentos que
houver necessidade, auxiliar o(a) Diretor Geral na atualização e
organização dos arquivos magnéticos, e cumprir as demais determinações
especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
b - TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Cargo com exigência de conclusão ensino
médio de escolaridade, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais,
com atribuição de auxiliar a execução das atividades próprias da
rotina administrativa, inclusive em serviços externos da Câmara,
participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor
Geral e cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da
Câmara através de Resolução.
Lene
22/29
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
c - ASSISTENTE DO LEGISLATIVO: Cargo com exigência de ensino médio de
escolaridade, com jornada de 30 (trinta horas) semanais, com
atribuição de apoio no setor administrativo, auxiliar as atividades
para a realização de cerimônias e atos solenes no recinto da Câmara
Municipal, assistência nas ações do Poder Legislativo visando a
aproximação da população com a Câmara Municipal, notadamente promover
a integração das entidades associativas, órgãos públicos, escolas,
organizações governamentais e não governamentais devidamente
reconhecidas pelo Poder Público com o legislativo, efetuar as ligações
telefônicas segundo as necessidades da Presidência, Mesa Diretora e
Servidores nos assuntos relativos ao interesse da Câmara, atender as
ligações recebidas e transferi-las aos interessados, ou anotar as
mensagens a fim de transferi-las posteriormente, receber denúncias,
reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários ou
ilegais no âmbito da administração Direta e Indireta do Poder
Executivo e Legislativo municipal, verificando a pertinência das
denúncias, reclamações e representações, para autuação e providências
junto aos órgãos competentes, e ainda cumprir as demais determinações
especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
ET Mp
23/29
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VII
CARGOS EM PROVIMENTO COMISSIONADO DE RECRUTAMENTO AMPLO
I - DIREÇÃO SUPERIOR
a - DIRETOR GERAL: Cargo com exigência de escolaridade de nível
superior, com jornada de 20hs (vinte) horas semanais, cumpridas nas
dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com atribuição de prestar
assessoria geral ao Presidente e à Mesa Diretora nos aspectos
político, administrativo e funcional, em especial quanto ao Processo
Legislativo, ao Regimento Interno e à organização dos serviços
internos do Legislativo; orientar e coordenar os serviços e atividades
atribuídas ao Diretor Jurídico, Diretor Contábil e Financeiro, Diretor
Legislativo, e aos Chefes de Divisão, em geral; orientar o cumprimento
das Leis, Resoluções, Portarias, Ordens-de-Serviço e demais atos
administrativos; propor métodos e rotinas visando a racionalização dos
serviços da Câmara Municipal; orientar e acompanhar a elaboração de
planos e projetos, visando a otimização dos processos de controle e o
estabelecimento de normas e procedimentos para o funcionamento da
Câmara Municipal; orientar a política de recursos humanos, bem como
supervisionar a correta aplicação da legislação de pessoal pertinente,
inclusive propondo a regulamentação de normas, quanto necessária;
aprovar e supervisionar todas as atividades administrativas ligadas às
áreas de material, compras, patrimônio, documentação, atendimento a
público, organização dos serviços, orçamento, contabilidade, entre
outras determinadas pela Mesa Diretora; supervisionar a organização da
"ordem-do-dia" e das matérias sujeitas à deliberação do Plenário;
aprovar a convocação de servidores para a prestação de serviços e
tarefas atribuídas em caráter excepcional; supervisionar os
procedimentos administrativos relativos às licitações; coordenar a
elaboração do orçamento anual da Câmara Municipal eparticipar de todas
as reuniões da Câmara, e cumprir com as demais determinações da Mesa
da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do
cargo.
b - DIRETOR JURÍDICO: Cargo com exigência de nível superior de
escolaridade, com formação específica em Direito e inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil, com jornada de 20h (vinte horas) semanais,
com a atribuição prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa
Diretora, à Diretoria Geral da Câmara, às Comissões Permanentes e
Especiais e demais órgãos competentes da estrutura administrativa da
Câmara de Vereadores, em assuntos de natureza jurídica; emitir
pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis, resoluções,
regulamentos, editais, estudos e demais proposições, quando
solicitada; emitir pareceres sobre o teor de contratos e convênios
apresentados à Câmara; elaborar pareceres, contratos e demais
documentos jurídicos; representar a Câmara Municipal em qualquer
instância jurídica; coordenar as ações do advogado da Câmara Municipal
e Assessores Jurídicos visando seus pareceres, organizar e manter
atualizado o arquivo de certidões das decisões proferidas nos
processos em que a Câmara for parte ou interessada; supervisionar os
procedimentos legais relativos às licitações; atender a consultas
sobre métodos e técnicas legislativas; realizar pesquisas e estudos
técnicos para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o
aperfeiçoamento das técnicas legislativas, participar de todas as
reuniões da Câmara, e cumprir com as demais determinações da Mesa da
Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
M. Lara A 24/29
>
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
ec - DIRETOR CONTÁBIL E FINANCEIRO: Cargo com exigência de escolaridade
a nível de 30 grau, com a formação específica em Ciências Contábeis,
com jornada de 20 (vinte) horas semanais, com as atribuições de
fornecer apoio consultivo às comissões permanentes, presidência e mesa
diretora em assuntos afetos à sua função, e ainda supervisionar,
coordenar, orientar, controlar, conferir, classificar e contabilizar
as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Divisão de
Contabilidade da Câmara Municipal, tais como: orientar e supervisionar
a elaboração mensal dos balancetes e demonstrativos; orientar e
supervisionar a elaboração do balanço anual da Câmara Municipal;
orientar e supervisionar a elaboração da prestação de contas para
apreciação da Câmara Municipal e remessa ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais; supervisão da escrituração dos livros
contábeis; orientar à Presidência e Mesa Diretora, em conjunto com o
Controle Interno e Diretor Geral, com vistas à racionalização da
execução das despesas e da correta gestão dos recursos e bens da
Câmara Municipal; orientar a preparação dos dados necessários à
elaboração do orçamento anual da Câmara Municipal; orientar a
preparação dos dados necessários à elaboração do plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual da Câmara Municipal;
orientar na execução de outras atividades específicas da área contábil
e financeira; coordenar o processamento e instrução dos processos de
pagamento; supervisão dos pagamentos das despesas da Câmara Municipal;
controle dos numerários e saldos bancários; orientar a elaboração do
cronograma de pagamento; organização e coordenação de todas atividades
de controle e administração dos recursos humanos da Câmara Municipal;
supervisão da folha de pagamento mensal da Câmara Municipal;
supervisionar a manutenção atualizada do banco de dados de pessoal,
orientando a elaboração dos relatórios pertinentes; orientar os atos
de nomeação e exoneração dos servidores efetivos, comissionados e
temporários e os atos de admissão e desligamento de prestadores de
serviço e estagiários, conforme a legislação em vigor; controlar e
preparar programa de treinamento anual dos servidores da Câmara
Municipal; supervisionar a organização, na forma que dispõe a
legislação, gerenciar o cumprimento do Plano de Carreiras da Câmara
Municipal; supervisionar a manutenção do arquivo atualizado e dos
documentos funcionais, contábeis e financeiros dos servidores da
Câmara Municipal; orientar e supervisionar as consultas e normativas
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, orientar sobre
assuntos relacionados à aplicação da legislação de pessoal, quando
necessárias; exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas
pela legislação em vigor, e ainda cumprir as demais determinações
especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução;
II- DIREÇÃO EXECUTIVA
a - DIRETOR LEGISLATIVO: Cargo com exigência de escolaridade a nível
de 30 Grau, com jornada de trabalho de 20hs(vinte horas) cumpridas
internamente nas dependências da câmara, e com atribuição de
supervisionar os trabalhos da Secretaria, participar de todas as
reuniões da Câmara e auxiliar a Mesa da Câmara na elaboração de
proposições de sua competência, sob a supervisão do Diretor Geral e
cumprir as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara
através de Resolução.
pás A 25/29
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
b - ASSESSOR JURÍDICO: Cargo com exigência de nível superior de
escolaridade, com formação específica em Direito e inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil, com uma jornada de 20h (vinte horas)
semanais, com atribuição de prestar assessoramento jurídico aos
Vereadores na elaboração das proposições e projetos de interesse
público, para tanto se utilizando dos recursos da pesquisa científica
e da necessidade pública; contribuindo com as pesquisas jurídicas e
científicas; ajudar na organização dos projetos de lei; revisar a
documentação contida nos processos legislativos e administrativos, sua
numeração e organização, propondo ações de correção ou medidas de
responsabilização por atos contrários às normas relativas à
formulação, tramitação e extravio de quaisquer processos ou
expedientes; prestar informações e atender às consultas e pesquisas
que forem solicitadas pelos usuários internos e externos sobre leis e
projetos em tramitação, colocando à disposição dos interessados;
elaborar cartilhas e manuais que envolvam questões legislativas
objetivando subsidiar a atuação dos Vereadores; subsidiar as Comissões
Permanentes de Licitações e Controle Interno, participar de todas as
reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Jurídico e cumprir com
as demais determinações da Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao
desempenho das atribuições do cargo.
III - ASSESSORIA GERAL DO LEGISLATIVO
a - ASSESSOR DO DIRETOR GERAL: Cargo com exigência de conclusão ensino
médio de escolaridade, com jornada de 20hs (vinte horas) semanais,
cumpridas nas dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com
atribuição de assessorar o Diretor Geral nas atividades administrativa
e executiva, bem como participar de todas as reuniões da Câmara, sob a
supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais determinações
especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
b - ASSESSOR DO DIRETOR LEGISLATIVO: Cargo com exigência de conclusão
ensino médio de escolaridade, com jornada de 20hs (vinte horas)
semanais, cumpridas nas dependências da Câmara Municipal de Muriaé,
com as atribuições de assessorar o Diretor Legislativo nas atividades
próprias da rotina da Secretaria Legislativa, participar de todas as
reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Legislativo, e cumprir
as demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de
Resolução.
c - ASSESSOR DA MESA DIRETORA: Cargo com exigência de conclusão ensino
médio de escolaridade, com jornada de 40hs (quarenta horas) semanais,
sendo 20hs(vinte horas) cumpridas nas dependências da Câmara Municipal
de Muriaé, com atribuição de assessorar a Mesa Diretora, exceto a
Presidência, nas atividades administrativa e executiva, e participar
de todas as reuniões, sob a supervisão do Diretor Geral, e cumprir as
demais determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de
Resolução.
plo rem
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
d - ASSESSOR DE IMPRENSA: Cargo com exigência de nível superior de
escolaridade, com experiência comprovada em jornalismo e em CorelDraw,
com atuação profissional comprovada por meio de portfólio na produção
e edição de textos jornalísticos para mídia impressa/internet e
televisão, com jornada de 30hs (trinta horas) semanais cumpridas nas
dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com atribuição de
supervisionar os trabalhos do setor de Imprensa, acompanhar a agenda
da Presidência da Câmara nas atividades administrativas e de
representação, internas e externas; redigir textos institucionais para
prestação de informações ao público; sugerir a redação ou nelas
auxiliar em relação às matérias a serem divulgadas ou publicadas na
imprensa, originárias da Câmara Municipal e que se identifiquem como
sendo de interesse público; assessorar o(a) Diretor(a) de Geral na
criação, elaboração e divulgação dos meios de mídia que se fizerem
necessários ao esclarecimento e divulgação das atividades do
Legislativo, sempre em perfeita consonância com a Presidência e Mesa
Diretora; colher suporte jurídico junto ao Diretor Jurídico na
divulgação de matérias que envolvam os projetos de lei aprovados;
manter atualizado o arquivo das autoridades; assessorar O Presidente
e/ou os Vereadores que estiverem exercendo função de representação
oficial da Câmara em outras solenidades, participar de todas as
reuniões da Câmara e cumprir com as demais determinações da Mesa da
Câmara, desde que relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo;
IV - ÓRGÃO DE APOIO LEGISLATIVO
ASSESSOR PARLAMENTAR: 01 (um) assessor parlamentar para cada vereador,
sendo cargos com exigência de alfabetização, sem exigência de
conclusão de grau de escolaridade, com jornada de trabalho de
40hs (quarenta horas), com a supervisão do respectivo Vereador, sendo
no mínimo 20h (vinte horas) cumpridas nas dependências do Gabinete
com, e com atribuição de apoio administrativo, aconselhamento e
desempenho de atividades de execução, coordenação e supervisão de
projetos ou outras atividades de interesse do Vereador, dando
subsídios ao Assessor Jurídico neste sentido, atividades estas
vinculadas ao exercício da função legislativa, e cumprir as
determinações da Mesa da Câmara, desde que relacionadas ao desempenho
das atribuições do cargo.
a) - O provimento dos cargos de Assessor Parlamentar é de competência
do Presidente da Câmara Municipal, por Portaria, mediante indicação
escrita do Vereador e após apresentação da documentação necessária,
sendo limitado a 1 (um) Assessor Parlamentar para cada Vereador.
b) - A indicação do Assessor Parlamentar não poderá recair em
parentes, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, por afinidade, de
qualquer dos Vereadores, sob pena de ser negada a sua nomeação ou, se
for constatada posteriormente esta irregularidade, toda a remuneração
recebida pelo Assessor desde a nomeação até a exoneração deverá ser
devolvida aos cofres do Município de Muriaé, pelo próprio assessor ou
pelo vereador que o indicou.
c) - Mediante denúncia de qualquer vereador, do qual será preservado
sigilo para o procedimento de investigação da veracidade dos fatos, o
Assessor Parlamentar indicado, antes ou durante o exercício da função,
poderá ser exonerado por decisão do Presidente da Câmara, no caso
ET Ea 27/29
“
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
daquele não cumprir as determinações do Diretor Geral, da jornada
mínima de trabalho que será supervisionado pelo respectivo Vereador,
ou proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, bem como
no caso da existência do impedimento previsto na alínea “b”. Neste
último caso, a denúncia deverá ser instruída com os documentos
necessários à instauração do procedimento de investigação, sob pena de
ser arquivada a denúncia, caso o Denunciante não a regularize em 48
(quarenta e oito) horas.
d) - A análise da qualidade dos serviços prestados pelo Assessor
Parlamentar será exclusiva do Vereador que o indicar, e desta maneira
poderá o mesmo ser exonerado sem que o Vereador respectivo indique
motivação, bastando requerimento simples ao Presidente.
e) - O procedimento de investigação mencionado na letra “c” será de
forma sumária, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua
conclusão, contados da efetiva instalação da Comissão Especial, que
será composta de 2 (dois) Vereadores desimpedidos para o caso e de 1
(um) Servidor Efetivo da Câmara Municipal. O Presidente nomeará a
Comissão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento
da Denúncia, e de imediato intimará o Assessor Parlamentar para
apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
£) A supervisão e controle do cumprimento da carga horária do Assessor
Parlamentar são de inteira responsabilidade do Vereador, que terá
acesso, quando solicitado ao setor responsável, o ponto biométrico
diário do seu assessor.
V —- GABINETE DA PRESIDÊNCIA
a - CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA: Cargo com exigência de ensino
médio de escolaridade, com jornada de 40hs(quarenta horas) semanais,
sendo 20hs (vinte horas) cumpridas nas dependências da Câmara Municipal
de Muriaé, com atribuições de organizar o Gabinete da Presidência,
assistir diretamente o Presidente no âmbito de sua atuação, assessorar
no planejamento, na coordenação, na supervisão, no acompanhamento e na
avaliação das atividades da Câmara Municipal. Planejar, elaborar e
organizar a agenda de trabalho da Presidência, auxiliando-o no preparo
dos documentos a serem submetidos às autoridades superiores, organizar
e dar andamento às correspondências e aos documentos encaminhados em
consonância com o Diretor Legislativo, coordenar a elaboração de
manuais, de normas, procedimentos e rotinas e de relatórios. Ajudar os
assessores nas atividades de imprensa, de relações públicas e de
divulgação dos trabalhos realizados e prover peças informativas
institucionais para as publicações oficiais. Prestar informação a
Presidência, sob orientação e supervisão do Diretor Geral, Diretor
Jurídico e Diretor Contábil e Financeiro em assuntos relativos da Casa
Legislativa.
b - ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA: Cargo com exigência de ensino fundamental
de escolaridade, com jornada de 20hs (vinte horas) semanais cumpridas
nas dependências da Câmara Municipal de Muriaé, com atribuições de
organizar, secretariar e assessorar a Presidência nos seus trabalhos
legislativos e administrativos, dar o devido andamento às Mensagens
recebidas e despachadas pelo Presidente, e ainda controlar, preparar,
/7. ce LE 28/29
So
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
confeccionar e organizar os Atos do Gabinete, e no final de cada mês
elaborar o relatório das Atividades da Câmara Municipal de Muriaé.
Participar das reuniões da Câmara sob a supervisão do Chefe de
Gabinete da Presidência e do Diretor Geral, e ainda cumprir as demais
determinações especificadas pela Mesa da Câmara através de Resolução.
VI - DIVISÕES DA CASA LEGISLATIVA
a - CHEFE DE DIVISÃO DE PATRIMÔNIO, ALMOXARIFADO E COMPRAS: Cargo com
exigência de nível superior de escolaridade, com jornada de 30hs
(trinta horas) semanais cumpridas nas dependências da Câmara Municipal
de Muriaé, com atribuição de supervisionar, planejar, orientar,
dirigir, executar e controlar as atividades relacionadas à manutenção
e conservação dos bens móveis e imóveis afetos à Câmara Municipal de
Muriaé; supervisionar a execução das atividades relacionadas ao
cadastramento, identificação, registro, administração, controle e
inventários analítico e sintético dos bens afetos à Câmara Municipal
de Muriaé; dar parecer sobre a viabilidade ou não da baixa, alienação,
transferência e aquisição de bens patrimoniais; promover o exame
preliminar dos pedidos de aquisição de material permanente e de
consumo, para que fique comprovada a sua real necessidade; atender às
solicitações de materiais, obedecidas as rotinas estabelecidas;
controlar o recebimento dos materiais, conferindo-os com base nos
dados dos documentos fiscais entregues; organizar a aquisição, guarda,
controle, conservação e distribuição do material necessário ao
funcionamento dos setores da Câmara Municipal de Muriaé; promover o
controle do consumo de material, para efeito da previsão e controle de
gastos; acondicionar e controlar a entrada e saída de materiais,
estoques e prazos de validade dos materiais; encaminhar os documentos
fiscais recebidos às unidades responsáveis pela liquidação, pagamento
e compras; com as atribuições de executar as atividades referentes a
compras, como coleta de preço e efetivação dos procedimentos de
aquisição, obedecida a rotina estabelecida; analisar as propostas
recebidas, verificando as vantagens oferecidas pelos fornecedores,
cotejando preços, prazos de entrega, condições de pagamento,
elaborando mapas comparativos para determinar a melhor oferta;
proceder ao cadastro de fornecedores e de controle de preços sobre os
principais produtos e serviços consumidos e contratados, com
manutenção atualizada; conhecer, para correta aplicação, a legislação
federal e municipal que disciplina sobre compras, aplicável ao Poder
Legislativo; acompanhar os procedimentos necessários à aquisição de
bens e dos serviços; proceder ao arquivamento e guarda dos processos
administrativos de contratação; supervisionar o sistema informatizado
de controle de licitação e compras; elaborar os instrumentos
convocatórios das licitações juntamente com a Presidente das Comissões
responsáveis, submetendo-os ao parecer do Diretor Jurídico, controlar
os prazos de entrega de material e identificar os fornecedores e/ou
prestadores de serviços inadimplentes, para a aplicação de
penalidades, observado o devido processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa; fornecer subsídios aos processos de
contratação efetivados por licitação; acompanhar o andamento dos
processos licitatórios; realizar outras atividades correlatas, sob a
supervisão do Diretor Geral, e cumprir as demais determinações da Mesa
Diretora.
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