PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
CÂMARA MUNIO CIPAL PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº [2016
DE MURIA
PROTOCOLO SOB J3BÉ
ups à “Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana”.
O Prefeito Municipal de Muriaé (MG):
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Esta Lei (Complementar) estabelece a Política de Mobilidade
= Urbana do Município de Muriaé, nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal
n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal
nº 3.377/2006, que instituiu o Plano Diretor Participativo.
S$ 1º. Para os fins desta Lei (Complementar), entende-se por
mobilidadeurbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nos
desejos
e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização
dos vários modais de transporte.
8 2º - O objetivo central da Política Municipal de Mobilidade Urbana é o
foco nos modos não motorizados e nos modos motorizados coletivos, de forma a
permitir um ordenamento do sistema de mobilidade municipal a partir de conceitos
de desenvolvimento sustentável da cidade e da garantia do acesso dos serviços de
transporte aos cidadãos equitativamente.
Capítulo |
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Gerais da Política de
dk Mobilidade Urbana
Art. 2º - À Política Municipal de Mobilidade Urbana de Muriaé obedece
aos seguintes princípios:
! - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
Il - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
Hi - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano;
IV — garantia de mobilidade às pessoas com deficiência e com restrição
de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos;
V - segurança nos deslocamentos das pessoas e bens;
- desenvolvimento sustentável da cidade;
VII - fomento à gestão democrática e controle social do planejamento; e
VIH - redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana.
Art. 3º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Muriaé orienta-se
pelas seguintes diretrizes:
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| - fortalecimento da gestão institucional;
Il - orientação do poder público na gestão do transporte coletivo e no
planejamento da reestruturação e melhorias do sistema;
Ill - valorização da escala do pedestre e dos aspectos de acessibilidade
universal;
IV - fomento do uso da bicicleta e sua incorporação no sistema de
transporte integrado;
V — integração dos modos de transporte;
VI - fomento dos programas de educação no trânsito;
VII — otimização dos estacionamentos em vias públicas,
VIII — mitigação dos impactos do tráfego de veículos de carga; e
IX — integração de medidas de mobilidade e implantação de áreas
verdes.
Art. 4º - A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Muriaé possui
como objetivos gerais:
| - empoderar o poder público municipal pela autonomia na gestão do
tráfego e organização institucional;
Il - priorizar intervenções eficientes e de baixo custo;
HI - estabelecer diretrizes para revisão do Plano Diretor;
IV — promover o transporte não-motorizado;
V - priorizar os serviços de transporte coletivo sobre o transporte
individual motorizado;
VI - oferecer um sistema de transporte público coletivo de qualidade,
democrático, acessível e eficiente;
VII - garantir o acesso das pessoas com deficiência ou restrição de
mobilidade à cidade e aos serviços urbanos;
VIII — dar suporte às demais ferramentas de planejamento urbano;
IX - promover a segurança no trânsito e reduzir o número de acidentes;
X - melhorar as condições de mobilidade em áreas mais afastadas; e
XI — promover campanhas voltadas à conscientização da população
sobre
segurança viária e à adequação do comportamento de motoristas,
ciclistas e pedestres.
Capítulo Il
Do plano de mobilidade Urbana de Muriaé — PlanMob/Muriaé
Seção |
Art. 5º - O plano de mobilidade Urbana de Muriaé — PlanMob/Muriaé,
contempla 5 (cinco) eixos fundamentais para orientar a análise e a definição das
ações que serão implementadas pelo municipio nos próximos 20 (vinte) anos:
A
| - sistema viário e circulação;
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Il — circulação de pedestres;
ll - circulação de bicicletas;
IV — transporte público; e
V - organização institucional e gestão.
Art. 6º - O PlanMob/Muriaé estrutura-se nas seguintes propostas:
| - relacionadas ao sistema viário e circulação:
a) redefinição da hierarquia viária, com o objetivo de organizar o trânsito
e dar prioridade à segurança dos usuários de modos não motorizados de
transporte e estabelecer hierarquização das vias em função dos usos prioritários,
subdividindo logradouros em categorias, de acordo com as diretrizes do PlanMob;
b) implantação de zona 30 na região central, com o objetivo de
incentivar a locomoção da população no centro do município através do transporte
coletivo, de bicicletas e a pé, possibilitando a convivência harmoniosa de diferentes
modais;
c) elaboração de projetos de cruzamentos e semaforizações prioritárias,
com o objetivo de diminuir conflitos e melhorar o trânsito;
d) elaboração de projetos de cruzamentos e semaforizações
complementares,
com o objetivo de diminuir conflitos e melhorar o trânsito;
e) redefinição de espaços de estacionamento rotativo, com o objetivo de
adequar a legislação e os contratos para a exploração de estacionamentos
rotativos;
f) regulamentação do trânsito de caminhões, carga e descarga de forma
a evitar conflitos com os demais modais e com a população;
g) reestruturação do sistema de táxi, visando planejar e subsidiar o
sistema no âmbito do municipio, ampliando a rede conforme demanda da
população e fiscalizando as empresas prestadoras de serviço; e
h) urbanização de trechos rodoviários em perímetro urbano visando a
segurança viária nos trechos rodoviários em área urbana consolidada.
Il — relacionadas à circulação de pedestres:
a) execução de intervenções viárias para a segurança do pedestre,
visando garantir condições de infraestrutura satisfatórias para a travessia de
pedestres em vias do município, assim como garantir a acessibilidade universal em
travessias de pedestres, diminuindo os acidentes envolvendo pedestres em
intersecções viárias;
b) elaboração de programa de proteção ao pedestre, visando garantir os
direitos e deveres dos pedestres em travessias, de acordo com as disposições do
Código de Trânsito Brasileiro;
c) implantação de rede pedonal, com o objetivo de prover infraestrutura
urbana para deslocamentos a pé no município, conectar as áreas de interesse dos
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pedestres e incentivar a realização de viagens a pé, criando assim uma rede de
deslocamentos pedonal confortável e segura;
d) adaptação das calçadas às normas de acessibilidade e ao desenho
universal, dispondo sobre a construção e manutenção dos passeios públicos,
fiscalização de irregularidades e previsão de penalidades aos responsáveis;
e) priorização de pedestres na rua Barão do Monte Alto por meio de
intervenção gradual na transformação da via em calçadão para pedestres;
f) qualificação de passagens e escadarias visando a recuperação e a
qualificação dos espaços, dando-lhes infraestrutura adequada a qualquer tipo de
usuário;
g) implantação de pontes ciclopedonais, com o objetivo de integrar
bairros periféricos à margem do Rio Muriáe e de incentivar os meios de transporte
ativos dentro dos bairros, através da requalificação de pontes existentes e da
construção de passarelas voltadas exclusivamente a pedestres e bicicletas; e
h) requalificação de passeios públicos próximos aos rios urbanos.
HI - relacionadas à circulação de bicicletas
a) implantação de paraciclos públicos, com o objetivo de auxiliar na
circulação por modos ativos no município, de forma integrada ao transporte coletivo
e rede prioritárias dos modos não motorizados;
b) implantação de infraestrutura cicloviária nas rodovias, com o objetivo
de garantir condições de infraestrutura satisfatórias para o percurso de bicicletas
em rodovias, de forma segura e confortável, através de ciclovias;
c) implantação de rede cicloviária, com o objetivo de prover
infraestrutura urbana adequada para os deslocamentos por bicicleta no município;
e
d) implantação de sistema de bicicletas compartilhadas, com o objetivo
de incentivar deslocamentos curtos por meio de bicicleta no circuito Centro e Barra,
aumentando a circulação de bicicletas e possibilitado a intermodalidade nestas
áreas.
IV — relacionadas ao transporte público:
a) fiscalização e monitoramento dos serviços de transporte;
b) priorização do transporte coletivo na rede viária, visando garantir a
eficácia do transporte coletivo no uso da rede viária para as vias de maior
carregamento, destinando faixas exclusivas ou prioritárias aos ônibus;
c) integração tarifária por sistema de bilhetagem eletrônica, com o
objetivo de Informatizar e melhorar a oferta para serviços de transporte coletivo
municipal;
d) reestruturação do sistema de transporte coletivo do distrito sede, por
meio de planejamento, visando a elaboração de Projeto Básico anterior à futura
licitação para concessão dos serviços de transporte;
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e) reestruturação de paradas de ônibus, a fim de garantir o conforto e
informações sobre o entorno imediato, necessários ao usuário do sistema;
f) elaboração de sistema de informações do transporte coletivo, visando
melhorias nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e
à mobilidade, por meio da provisão de informações integradas sobre o transporte
coletivo; e,
9) reestruturação do transporte coletivo dos distritos, visando à
adequação do atual sistema às necessidades dos usuários e dando diretrizes para
as futuras concessões.
V - relacionadas à organização institucional e gestão:
a) reorganização da gestão municipal, cujo objetivo é adequar a
administração municipal à gestão da mobilidade;
b) elaboração de indicadores e organização de dados de mobilidade,
visando o acompanhamento dos avanços na implementação das ações propostas
e do impacto das medidas executadas
c) municipalização do trânsito;
d) revisão da legislação municipal vigente; e
e) implementação de programas de educação para a mobilidade urbana,
com o objetivo de informar a população dos conceitos da Lei Federal 12.587/2012,
aplicados no plano de mobilidade Urbana do município.
$ 1º - As ações que integram cada proposta são as descritas no Anexo |
desta Lei.
8 2º - Outros projetos e ações poderão ser integrados a qualquer tempo
às propostas relacionadas no caput, desde que em consonância com as diretrizes
e os objetivos gerais estabelecidos nesta Lei.
8 3º - O Poder Executivo deverá prever no Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais, recursos financeiros que
assegurem a implantação e execução das ações previstas no PlanMob/Muriaé,
ficando autorizado a firmar convênios com entes estaduais e federais para alcançar
as finalidades desta Lei.
Seção Il
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 7º - Para viabilizar as propostas e ações definidas nesta lei, poderão
ser adotados instrumentos de gestão, tais como:
| — restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou
temporário, de veículos motorizados em zonas e horários predeterminados, de
acordo com projetos e estudos prévios;
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!l — dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de
transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;
lil — fechamento operacional de vias, total ou parcial, para a realização
de eventos de lazer ou para estudos de alterações no sistema viário;
IV — controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à
circulação e operação do transporte de carga, em especial das cargas perigosas;
V — implantação de políticas de uso e ocupação do solo e de
desenvolvimento urbano associadas ao sistema de transporte coletivo;
VI — implantação de medidas de moderação de velocidade.
Seção II
Das revisões e atualizações
Art. 8º - As avaliações, revisões e atualizações do plano de mobilidade
Urbana de Muriaé - PlanMob/Muriaé ocorrerão em prazo não superior a 10 (dez)
anos.
81º. As revisões periódicas serão precedidas da realização de
diagnóstico e de prognóstico do sistema municipal de mobilidade urbana, e
deverão contemplar minimamente:
| - análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em
relação aos modais, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do
município, à luz dos objetivos e propostas estabelecidos, incluindo a avaliação do
progresso dos indicadores de monitoramento;
H - avaliação de tendências do sistema municipal de mobilidade urbana,
por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto,
médio e longo prazo.
82º - A avaliação do progresso dos indicadores de monitoramento a que
se refere o inciso | deste artigo deverá levar em consideração os relatórios anuais
de balanço relativos à implantação do plano de mobilidade Urbana e seus
resultados, realizados pelo órgão da administração municipal responsável pelo
planejamento e pela gestão da mobilidade em Muriaé.
83º - Na revisão do Plano Diretor Participativo, instituído Lei Municipal nº
3.377/2006, deverá ser considerado o conteúdo do PlanMob/Muriaé, de forma a
direcionar as ações de desenvolvimento urbano em consideração às políticas de
mobilidade apresentadas.
CAPÍTULO IIl
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 9º - O art.40 da Lei Municipal nº 3.377, de 17 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 40 — O Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é
órgão colegiado, consultivo e opinativo, sob os aspectos técnicos afetos a
suas funções, sem poder decisório ou vinculativo às decisões do Poder
Executivo, que tem como principais funções a formulação, o
monitoramento, a fiscalização e a avaliação das políticas públicas de
desenvolvimento urbano previstas neste plano, no plano de mobilidade
Urbana de Muriaé — PlanMob/Muriaé e nos outros instrumentos legais que
compõem o sistema municipal de planejamento urbano.
S lo — O Conselho Municipal previsto neste artigo auxiliará na
coordenação e acompanhará a execução das políticas urbana, de habitação,
de mobilidade, de preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico,
artístico, cultural e paisagístico, no limite da sua competência, sem poder
decisório ou vinculativo às decisões do Poder Executivo.
Art. 10º - O Plano Estratégico, que contém o conjunto de propostas e
ações voltadas à implementação do plano de mobilidade Urbana de Muriaé — Plan-
Mob/Muriaé, constitui o Anexo |, desta lei.
Art. 11º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muriaé, 20 de setembro de 2016
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 20 de Setembro de 2016.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes, que encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa
para que seja apreciado, discutido e votado, em caráter de urgência com a
seguinte:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa elaboração de um Plano Municipal de
Mobilidade Urbana, visto que o município de Muriaé passa a pensar os seus
problemas e potencialidades de forma macro, criando condições de planejar seu
desenvolvimento e melhorar a mobilidade, as condições de deslocamento e
consequentemente a qualidade de vida das pessoas.
Assim como outras cidades no Brasil, a cidade de Muriaé se
desenvolveu centrada no transporte motorizado, individual e rodoviário. Desta
forma, o plano de mobilidade Urbana de Muriaé - Planmob, elaborado com base na
Lei Federal n. 12.587/2012, foi desenvolvido com ações e propostas voltadas às
pessoas, garantindo a equidade na utilização dos espaços urbanos e buscando a
construção de uma cidade mais humana, com melhor qualidade de vida e
desenvolvimento sustentável.
Diversos estudos foram realizados até a formatação final do presente
projeto de lei, tais como levantamento de dados, análise das dinâmicas urbanas,
diagnóstico de mobilidade, análise de aspectos demográficos, da legislação
municipal, de dados relacionados ao transporte e trânsito no município, oferta e
demanda de deslocamentos, infraestrutura e sistema viário, frota de veículos,
sistema de transporte público, entre outros.
Foram, ainda, realizados diversos levantamento de campo, além de
questionários com moradores de diferentes setores e de Oficina Participativa
pública e consolidação das proposições apresentadas pelo poder público em
conjunto com segmentos da sociedade, por meio de audiências públicas.
Pelas razões expostas e, diante da relevância da propositura
apresentada, aguarda o Executivo Municipal contar com o incondicional e irrestrito
apoio dos Nobres Edis que compõe essa Augusta Casa de Leis, na aprovação do
referido Projeto de Lei.
ee RA / PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção da
ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ALOYSIO N RO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
Helena Francisca de Oliveira Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé.