PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 12013
“Substitui a Lei 3.202/2006 (LEI ALCYR PIRES
VERMELHO) e dá outras providências.”
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O PREFEITO MUNICIPAL de Muriaé do Estado de Minas Gerais no uso das suas
atribuições faço saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa Municipal de
Incentivo à Cultura, ao Esporte e ao Turismo, denominado “ALCYR PIRES
VERMELHO”, vinculado à Fundação de Cultura e Arte de Muriaé — FUNDARTE. à
Secretaria Municipal de Turismo e à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude.
Art. 2º - São objetivos desta lei:
|- Incentivar a formação artística, cultural, turística e esportiva mediante
a) concessão de bolsas de estudo. pesquisa, diagnóstico e trabalho
para autores, artistas e técnicos residentes no Município;
b) instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos
destinadas à formação artístico-cultural, turística e esportiva;
c) realização de cursos de caráter artístico-cultural, turístico e
esportivo destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal;
Il - Incentivar a produção cultural e artística mediante:
a) produção de discos, videos, filmes e outras formas de produtos
culturais, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfico e cinematográfica:
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes
c) realização de festivais e espetáculos de música, artes cênicas,
folclóricos, gastronômicos e moda;
d) realização de exposições de artes plásticas, visuais, artes gráficas
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artesanato e filatelia;
f) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor
cultural destinados a exposições públicas;
9) implantação do "VALE CULTURA", nos termos do decreto
regulamentador.
HI - Incentivar a produção esportiva mediante:
a) programas de treinamento de modalidades esportivas, com vistas a
competições oficiais, comprovadas em calendário oficial, expedido pela entidade
legalmente constituída e promotora responsável pela competição, bem como. com
documento que assegure a participação do proponente, em estando o mesmo
ranqueado para tal fim;
b) aquisição de equipamentos esportivos necessários à prática do
esporte;
c) projetos de pesquisa científica para o desenvolvimento do esporte
d) promoção e execução de eventos e projetos esportivos. nos
segmentos de educação, rendimento e participação;
e) auxílio para o transporte, hospedagem e alimentação de atletas ou
delegações para competições oficiais, com as devidas comprovações;
f) capacitação e atualização de profissionais da área da educação
física e desporto;
9) incentivo a publicações em que o foco central é o esporte
compreendendo edição de livros e revistas, voltados ao fomento do esporte.
IV - Incentivar a produção turística mediante:
a) promoção e execução de eventos e projetos turísticos;
b) apoio a produtos que ajudem a fomentar o turismo;
c) edição de livros, revistas, folders voltados ao fomento do turismo
d) capacitação e atualização dos profissionais que trabalham com
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produtos turísticos;
e) produção de audiovisual cujo foco seja o turismo;
f) eventos de apoio à comercialização de produtos ligados ao turismo
9) eventos de fortalecimento ao desenvolvimento turístico:
h) projetos de turismo sustentável e rural;
i) projetos voltados ao turismo de base comunitária.
V - dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural,
turístico e esportivo, respectivamente, pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé —
Fundarte, Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude.
Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta lei
produtor de projeto cultural, esportivo ou de turismo deverá satisfazer às seguintes
condições:
| - apresentação do projeto a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé —
Fundarte, Secretaria Municipal de Turismo ou Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude, de acordo com a área de atuação do projeto, explicitando objetivos, recursos
financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização
posterior;
Il - aprovação por uma comissão, cuja formação e atribuições serão definidos
em decreto regulamentador.
Art. 4º - Ficam criados o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMICE) que será
gerido pela Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - Fundarte, o Fundo Municipal de
Incentivo ao Turismo (FUMITUR) que será gerido pela Secretaria Municipal de Turismo e o
Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte (FUMIESP) que será gerido pela Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, destinados a darem suporte financeiro à
execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta lei.
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pasa RA PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
pm GABINETE DO PREFEITO
$ 1º - Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé — Fundarte. a Secretaria
Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude executarem
os projetos aprovados em suas áreas, através de seus respectivos orçamentos e dotações
orçamentárias próprias, assim como realizar o: acompanhamento e fiscalização das
atividades e contas financeiras e de atividades dos mesmos.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura (FUMICE)
do Fundo Municipal de Incentivo ao Turismo (FUMITUR) e do Fundo Municipal de
Incentivo ao Esporte (FUMIESP):
| - Dotações Orçamentárias;
Il - Doações públicas e privadas;
Ill - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Municipio
em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta Lei
IV - Legados;
V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos
internacionais;
VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com
ou sem justa causa;
VII - Receitas decorrentes de projetos financiados por esta Lei:
VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
IX - Outras receitas;
8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
contas específicas dos supracitados fundos a serem abertas e mantidas em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
8 2º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em
função do cumprimento da programação.
Art. 6º - Caberá a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé - Fundarte, a Secretaria
ed
GEES
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de Turismo e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude,
respectivamente gestoras do FUMICE, FUMITUR E FUMIESP, prestarem contas das
receitas e despesas desses fundos, anualmente, 03 (três) meses após findar o exercício
financeiro, respectivamente ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, Conselho
Municipal de Turismo e Conselho Municipal de Esporte.
Art. 7º - As obras resultantes dos projetos culturais, esportivos e turísticos
beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do
Município de Muriaé devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de seu apoio
institucional.
Art. 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura, esporte e
turismo, bem como a Câmara Municipal, poderão ter acesso a toda documentação
referente aos projetos alcançados por esta Lei, mediante requerimento que deverá ser
protocolado junto à a respectiva secretaria.”
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada, por Decreto, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas a Lei nº 4022, de 30 de novembro de 2010 e a Lei n
3202, de 09 de março de 2006.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 18 de novembro de 2013
ALOYSIO N fio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 18 de novembro de 2013.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa substituir a Lei Municipal nº 3202/2006 e à
outras providências, de forma a adequar o Programa Municipal de Incentivo á Cultura, ao
Esporte e ao Turismo ao desmembramento administrativo que resultou na criação das
Secretarias Municipais de Turismo e de Esporte, Lazer e Desporto.
Busca-se com essa adequação promover a ampliação do supracitado
programa permitindo o atendimento de condições específicas de cada uma das áreas
cobertas pelo programa, bem como atender os preceitos legais de execução
orçamentária.
O programa vem sendo um fator de fortalecimento da identidade cultural.
turística e esportiva do município, sendo imprescindível sua adequação para que se
consiga atingir seus objetivos.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do
ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
An
ALOYSIO vuíísio DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
Joel Morais de Asevedo Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de Muriaé