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materia nº 1398/2016

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 1398 / 2016
Date 2016-10-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015, NA FORMA QUE ESPECIFICA
native_id791

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-11-01 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.331/2016
2016-10-25 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PROPOSIÇÃO APROVADA;PROJETO DE LEI AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2016-10-11 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO
2016-10-11 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2016-10-11 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Muriaé
Gabinete do Prefeito
'CÂMARA MUNICIP)
ed AL
E MURIAÉ
PROTCCALO SORA? 39 P
=y “Altera dispositivos da Lei nº 5.14, de 21 de dezembro de
Em 4 LAO e Ade | 2015, na forma que especifica"
= .
PROJETO DE LEI Nº /2016
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica incluído o parágrafo único, no artigo 3º, da Lei nº 5.114, de 21 de dezembro
de 2015, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
(...)
Parágrafo único - O valor da COSIP devido pelo contribuinte será apurado através do
resultado obtido pelo cálculo do percentual da alíquota de contribuição, verificada conforme a
faixa de consumo de energia elétrica mensal, multiplicado pela base de calculo fixada pelo valor
da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em reais por megawatt-hora (MWh),
estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, vigente no mês da cobrança.
Art. 2º — Fica alterado o $2º, do artigo 6º, da Lei nº 5.114, de 21 de dezembro de 2015,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(..)
$ 2º - O crédito apurado e não pago da COSIP e seus acréscimos legais, será inscrito
em dívida ativa por parte da autoridade competente, servindo como título hábil para a inscrição a
comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária de energia elétrica acompanhada de
duplicata da fatura não quitada, ou de outro documento que contenha os elementos previstos no
art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional, aplicando-se, no que couberem, as mesmas
disposições da legislação tributária municipal, especialmente aquelas relativas às infrações e
penalidades.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 10 de outubro de 2016.
/
f
ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Prefeitura Municipal de Muriaé
Gabinete do Prefeito
Muriaé, 10 de outubro de 2016.
Senhor Presidente,
Saudações
É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente projeto de lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado em caráter de urgência com a seguinte
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objeto alterar a forma de cálculo da cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A, da
Constituição Federal e instituída no Município de Muriaé por intermédio da Lei nº 5.114, de 21 de
dezembro de 2015.
Como já é sabido, a transferência dos ativos de iluminação pública se deu
por força da Resolução ANEEL nº 414/2010 e suas alterações, que em seu art. 218, estabeleceu a
obrigatoriedade da transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito
público competente, que no presente caso trata-se do Município de Muriaé.
Tendo o referido tributo a finalidade de custear a prestação dos serviços de
iluminação pública pelo Poder Público Municipal, foi promovida a alteração de sua base de
cálculo, ficando o valor da COSIP resultante da multiplicação do valor da tarifa de fornecimento
de iluminação pública, expressa em reais por megawatt-hora (MWh), pela alíquota fixada
conforme a faixa de consumo do contribuinte, atendendo, portanto, a capacidade contributiva do
consumidor, o que gerará grande economia aos munícipes frente ao valor atualmente praticado.
Diante da inegável benesse aos contribuintes com a desoneração tributária
promovida pela presente proposta legislativa, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção
Prefeitura Municipal de Muriaé
Gabinete do Prefeito
do Ilustre Presidente, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração, extensivo aos
D.D.s Edis.
Atenciosamente,
/
ALOYSIO polo DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
Helena Francisca de Oliveira Carvalho
DD. Presidente da Câmara Municipal

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