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materia nº 4/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-01-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.158, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2007 E SUAS ALTERAÇÕES, NA FORMA QUE ESPECIFICA
native_id832

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-05 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROJETO DE LEI SANCIONADO AGORA COMO LEI Nº 5.370/2017
2017-01-04 INCLUSO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO INCLUÍDO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO DE PROTOCOLO Nº 010/2017
2017-01-04 Proposição Inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA
2017-01-03 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
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CÂMARA Mt! MEGIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2017
|
POCO ROS OOF. : Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.158, de 18
- ) de novembro de 2007 e suas alterações, na forma
Em Na [a «1 — Í —SUlÊ.. | que especifica
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa o artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.158, de 18 de novembro de 2007,
ater a seguinte redação:
“Art. 2º A Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, entidade da Administração
Indireta, é vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal.”
Art. 2º Passa o artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.158, de 18 de novembro de 2007,
ater a seguinte redação:
“Art. 5º A Administração da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé compõe-se
da Presidência como Órgão de Direção Geral e dos seguintes Órgãos de Direção Supe-
rior, Setorial e Órgãos Complementares, em suas respectivas dimensões de atuação:
I- Órgãos de Direção Superior:
a) Diretoria;
b) Conselho Curador; e
c) Conselho Fiscal.
HI - Órgãos de Direção Setorial:
a) Biblioteca Municipal;
b) Departamento de Administração e Finanças;
c) Departamento de Fomento, Incentivo e Desenvolvimento;
d) Departamento de Memória e Patrimônio Cultural;
e) Departamento de Turismo;
f) Departamento de Cultura; e
£g) Escola Municipal de Artes.
II — Órgãos Complementares.
$1º As competências dos órgãos complementares dispostos em organograma no
anexo único desta Lei, serão dispostas nos termos de atos infra legais expedidos pela
Diretoria.
$2º Fica autorizada a instituição de órgãos complementares por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, desde que tal ato não implique em aumento de despesas não con-
signadas em orçamento.”
Art. 3º Passa o artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.158, de 18 de novembro de 2007,
a ter a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 6º A Presidência da Fundação de Cultura e Artes de Muriaé será exercida
pelo Chefe do Executivo Municipal, estando suas atribuições e dos demais órgãos de
Direção Superior e Setorial dispostas em Estatuto.”
Art. 4º Passa o artigo 15, da Lei Municipal nº 2.158, de 18 de novembro de 2007,
ater a seguinte redação:
“Art. 15. Integram a estrutura organizacional da Fundação de Cultura e Artes de
Muriaé os Conselhos Municipais existentes e os que vierem a ser criados, com
atribuições e encargos consultivos, de assessoramento, e de execução, consoante as
competências erigidas em regulamentos específicos.”
Art. 5º Passa o artigo 16, da Lei Municipal nº 2.158, de 18 de novembro de 2007,
a ter a seguinte redação:
“Art. 16. Ficam instituídos os órgãos do anexo único integrante desta Lei.”
Art. 6º Passa a integrar como anexo único, da Lei Municipal nº 2.158, de 18 de
novembro de 2007, o organograma anexo a esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 2 de jangiro de 2017.
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IOANNIS KONS$T N TINOS GRAMMATIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
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* Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, Conselho Municipal de Turismo e Conselho Municipal de Políticas Culturais
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
2 |D|WD—D——————
Muriaé, 2 de janeiro de 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes
e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o presente
projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido
e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa promover necessárias
modificações na Lei Municipal Nº 2.158, de 18 de novembro de 1997 e suas alterações, que
instituiu a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé.
Em um primeiro plano, a presente proposta legislativa tem como objeto atender
as diretrizes de gestão dispostas no Planejamento Estratégico do novo Chefe do Executivo
Municipal, as quais buscam implementar um novo modelo de gestão não só na Administração
Direta, como também na Administração Indireta, como in casu.
Nesse sentido foi redesenhada uma nova arquitetura institucional para a
FUNDARTE, que visa maior economia de recursos públicos aliada a inserção de uma gestão
pública baseada em resultados, que num plano próximo traduziram-se em resultados positivos
para a população muriaeense.
Ante O exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
IOANNIS KONST. IN! TIKOPOULOS
Prefeito Municipal de Muriaé
Va
/
Exmo. Sr.
CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal

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