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materia nº 100/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 100 / 2017
Date 2017-02-03
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.195, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
native_id841

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-02-08 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI AGORA COMO LEI Nº 5.378/2017
2017-02-07 Projeto de Lei Aguardando Sanção ou Veto PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA; PROPOSIÇÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO; PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO; PROPOSIÇÃO APROVADA; AGUARDANDO SANÇÃO OU VETO
2017-02-03 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. /2017
Altera a Lei Complementar Municipal nº 3.195, de 27
de dezembro 2005 — Código Tributário Municipal.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O do artigo 69, da Lei Complementar Municipal nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005
- Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado por meio de moeda
nacional, podendo ser em espécie, cheque, débito automático em conta, cartão de débito ou cartão de
crédito, dentro dos prazos e regras estabelecidos em Lei ou regulamento.
$ 1º. O crédito quitado por cheque, débito automático, cartão de crédito ou débito, somente se
considera extinto com a compensação do pagamento pela instituição financeira.
$ 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento
autorizado por Decreto do Executivo, sob pena de nulidade.
$ 3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme estabelecido em
Lei.
$ 4º Nos pagamentos realizados através de cartão de crédito ou débito, a taxa de administração
da operadora poderá ser acrescida ao valor da cobrança.”
Art. 2º Fica alterado o parágrafo 3º, e incluídos os parágrafos 8º e 9º, no artigo 367, da Lei
Complementar Municipal nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 3º. O não recolhimento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o atraso no
pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, importa em rescisão
do parcelamento concedido, vencendo o débito, em uma única parcela, acrescido das cominações
legais.
(...)
Parágrafo 8º. Os parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados, desde que incluídos
novos débitos porventura existentes e condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou 20% (vinte por cento) do
total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Parágrafo 9º. O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de
discussão administrativa ou judicial implica em reconhecimento da dívida de forma irretratável e
irrevogável e consequente renúncia de direito, por parte do contribuinte.”
Art. 3º Ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02 e
incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 25.05, no artigo 120, da Lei Complementar
Municipal nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.”
'
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
“1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.”
“1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).”
“6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.”
“7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.”
“11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.”
“13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria
que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.”
“14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.”
“14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.'
“16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.”
“16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.”
“17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”
“25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.”
“25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art. 4º Ficam alterados os incisos X, XIV e XIX, do artigo 122, da Lei Complementar
Municipal nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do art. 120; “
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
“XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art. 120;”
“XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 do art. 120;”
Art. 5º Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 208, da Lei Complementar Municipal nº 3.195,
de 27 de dezembro de 2005 - Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo 3º. Caso não seja promulgada pela Câmara Municipal a lei de que trata o caput
deste artigo, os valores venais serão os mesmos da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de
Construção vigentes, devidamente corrigidos, adotando-se a variação acumulada do INPC (IBGE),
nos 12 (doze) meses do ano civil anterior.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 1º de fevereiro de 2017.
S GRAMMATIKOPOULOS
IOANNIS KONSTANTI
j nicipal de Muriaé
Prefeito
Muriaé, 1º de fevereiro de 2017.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vi gentes e com
fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, em caráter de URGÊNCIA, que
encaminho o presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado em caráter de urgência, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que visa alterar pontualmente o Código
Tributário Municipal - CTM, Lei Complementar Municipal nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005.
A nova gestão municipal é pautada pela atuação gerencial, que objetiva, dentre outros
postulados, a gestão a serviço do cidadão, com uma atuação eficiente, ágil e de resultados, de forma
a atender adequadamente às necessidades da população com a busca de resultados.
Nesse intento é que nasce a presente proposta legislativa, que decorre da necessidade
de modernização, in casu, dos meios de pagamento de créditos municipais. Tal medida visa beneficiar
tanto o contribuinte quanto a Administração Municipal, visto que amplia sobremaneira as formas de
pagamento e recebimento de receitas municipais, permitindo-se, além dos atuais meios de pagamento
(cheque e pagamento em dinheiro), o débito em conta e a utilização de cartões de crédito e débito,
que hoje representam o percentual aproximado de 27,8% da forma de pagamento das compras
realizadas no País.
Ainda nessa toada, o referido projeto visa ainda permitir o reparcelamento de débitos
por contribuintes inadimplentes e, mais do que disso, objetiva assimilar o atual momento econômico
e regulamentar a inadimplência momentânea do contribuinte em eventual parcelamento firmado junto
a administração, de forma a não constituir a rescisão imediata do acordo, como ocorre na redação
atual da norma.
Dessa forma, com a aprovação do projeto apresentado, o contribuinte em débito com
o Erário Municipal poderá retomar o parcelamento já firmado em até 90 (noventa) dias de
inadimplência, diferentemente do que ocorre na regra atual, em que o vencimento de uma parcela já
rescinde o parcelamento, além de permitir, o reparcelamento de débitos para aqueles que
ultrapassarem o prazo de retomada anteriormente descrito, sem prejuízo ao Erário, face a instituição
de regras que contemplam o reparcelamento.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Ainda na mesma proposta, em seus artigos 3º e 4º, são propostas adaptações ao CTM
para que o mesmo fique em simetria legislativa com a Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2013, que foi recentemente alterada pela Lei Federal Complementar nº 157, de 29 de
dezembro de 2016, consubstanciando-se as mudanças tão somente às alterações operadas no Diploma
Nacional, que regula as regras gerais do ISSQN.
Por fim, altera-se a redação do parágrafo 3º do art. 208, medida que se impõe devido
aredação vigente não contemplar a hipótese de não ocorrência de lançamento do imposto no exercício
anterior, como por exemplo em casos de imóveis novos ou recém incluídos em Zona Urbana. Nestas
hipóteses vislumbra-se que a inscrição e consequente cobrança do tributo poderia ocorrer fora do
necessário alcance e principalmente controle do Poder Legislativo, que é o órgão responsável pela
aprovação da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, medida esta
desarrazoada e que desprestigia a função constitucional da Câmara de Vereadores, ferindo a
separação dos poderes democráticos.
Por entender que tais medidas vão ao encontro do cidadão muriaeense, a aprovação da
proposta é mais um passo dado em direção a modernização administrativa, razão pela qual se justifica
e recomenda a aprovação pelo Poder Legislativo.
Ante o exposto, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre
Presidente, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
IOANNIS KONSTA
Prefeit
INOSGRAMMATIKOPOULOS
uniéipal de Muriaé
Exmo. Sr.
CARLOS DELFIM SOARES RIBEIRO
DD. Presidente da Câmara Municipal

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