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materia nº 117/2017

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 117 / 2017
Date 2017-02-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE E A ADOTANTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVOS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id844

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-17 Proposição arquivada PROPOSIÇÃO ARQUIVADA.
2017-02-17 Proposição rejeitada pelo Plenário PROPOSIÇÃO ARQUIVADA-REJEITADA
2017-02-10 INCLUSO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO INCLUSO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 197/2017
2017-02-03 Protocolado PROTOCOLADO E AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAMARA MUNIÇIPAL
DE MURIAE PROJETO DE LEINº /2017
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 11.770, de 9 de
setembro de 2008, o Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de
Muriaé, com o objetivo de, durante os primeiros 6 (seis) meses de vida, garantir o exclusivo
aleitamento materno e a priorização do convívio da mãe e do infante.
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à
Adotante as servidoras públicas municipais ocupantes de cargos, funções e empregos públicos,
integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
$1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até trinta
dias antes do término da licença maternidade e terá duração de 60 (sessenta dias).
$ 2º A prorrogação a que se refere o $ 1º deste artigo iniciar-se-á no dia
subsequente ao término da vigência da licença prevista no art. 144-A, da Lei
Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, ou do benefício de que trata o art. 71, da Lei
Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
83º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput deste
artigo será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fjas-de adoção de
criança, na seguinte proporção:
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - 60 (sessenta dias), no caso de criança de até 1 (um) ano de idade
KI - 30 (trinta dias), no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro)
anos de idade; e
KH - 15 (quinze dias), no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
84º A prorrogação da licença será custeada com recurso do Tesouro Municipal.
Art. 3º A servidora em gozo de licença maternidade na data de publicação desta Lei
poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após o início da
vigência da Lei.
Parágrafo único. A servidora pública mencionada no caput deste artigo terá
direito ao gozo da licença pelos dias faltantes para completar os sessenta dias correspondentes à
prorrogação, nos termos do $ 2º, do art. 2º, desta Lei.
Art. 4º O setor de Saúde Ocupacional do Município, nos termos de regulamento próprio,
acompanhará a servidora pública municipal gestante, com o objetivo de garantir sua saúde no
ambiente de trabalho e orientá-la sobre seus direitos, inclusive no que se refere à prorrogação
da licença maternidade.
Parágrafo único. Compete à servidora comunicar formalmente o início de sua
gestação ao setor de Saúde Ocupacional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Institui o
Programa de Prorrogação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Muriaé e dá outras
providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
O presente Projeto de Lei visa a estender às servidoras públicas municipais ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e
Fundacional do Município, o benefício da prorrogação da licença maternidade, disposto
na Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que criou o “Programa Empresa Cidadã”.
O art. 2º, da supracita Lei, assim dispõe:
Art. 2” É a administração pública, direta, indireta e fundacional,
autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-
maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta
Lei.
Logo, a disposição do art. 2º, da Lei Federal nº 11.770/08 não é auto-aplicável, e está
condicionada à edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontrarem
vinculadas as servidoras públicas, in casu, o Município de Muriaé.
Com essa disposição legal, o Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir programa que
garanta a prorrogação da licença à gestante, desde que custeie o pagamento da remuneração
integral durante a prorrogação da referida licença.
Portanto, de uma interpretação literal da referida lei, e em obediência aos princípios da legalidade
e da razoabilidade que regem a administração pública torna-se imprescindível a edição de lei
municipal para prorrogação do benefício de licença maternidade às servidoras públicas gestantes
do Município de Muriaé, pois do contrário, tem-se o mesmo que negar por via transversa o direito
à licença maternidade, constitucionalmente previsto, nos moldes pretendidos pela saúde pública
no país — aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade do bebê.
Fundamenta a necessidade de prorrogação do aludido benefício o fato de que o
legislador constitucional dedicou especial atenção e proteção à família, à gestante, à
maternidade, bem como à mulher. Ou seja, a Constituição Federal reconheceu a família como
base do Estado, garantindo-lhe especial proteção (art. 226), garantiu licença maternidade a
todas as trabalhadoras (art. 7º, XVIII) e vedou a dispensa arbitrária delas desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, do ADCT), de modo que inexiste dúvida
quanto a isso.
Trata o caso, portanto, de repercussão geral, conforme números que logo abaixo serão
demonstrados, uma vez que, a edição de lei municipal nesse sentido ultrapassa interesses
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
subjetivos, e atinge, portanto, interesse da coletividade como um todo, com forte apelo
constitucional, pois é, ou ao menos deve ser, do interesse do gestor e de toda
comunidade, o desenvolvimento de cidadãos iguaçuenses saudáveis e inteligentes, que assim
serão caso seja respeitado à mãe e ao bebê a possibilidade do exclusivo aleitamento
materno pelo tempo mínimo de 06 meses, consoante prescrição médica nacional, cujo fato é
notório.
Licença Maternidade — servidoras do regime CLT :
36 (trinta e seis) concessões;
13 (treze) prorrogações por liminar, sendo a primeira em maio de 2012;
02 (duas) liminares revogadas.
Licença Gestação — servidoras do regime estatutário — período apurado 01/12/2011 a
31/01/2013:
83 (oitenta e três) concessões;
32 (trinta e dois) prorrogações por liminar, sendo a primeira em outubro/2011;
07 (sete) liminares revogadas. Assim, com a presente proposta, a atual Administração
pretende harmonizar de forma equânime o benefício de ampliação da Licença Maternidade
e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo do Município de Muriaé.
Art. 22— Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeirade Mello,03 de o de 2017.

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